
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 242/2023
Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e expectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, nos termos que indica.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de expectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria, para atletas e expectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (NR)
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e expectadores de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (NR)
§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão os procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (NR)
§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção. (NR)
Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)
.................................................................................................................
III - suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias, equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (NR)
...............................................................................................................”
“Art. 2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
Nosso Projeto de Lei objetiva ampliar o alcance da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco.
Acreditamos que a intenção do legislador original foi a de incentivar a participação de atletas de baixa renda, em competições realizadas em locais mantidos pelos contribuintes pernambucanos.
No entanto, percebemos que para se alcançar a aplicabilidade máxima dos direitos ao esporte, lazer e saúde – assegurados pela Constituição Federal –, mister se faz ampliar o teor da Lei nº 16.356/2018, para todos os eventos (públicos ou privados) realizados em edificações e equipamentos de domínio do Estado de Pernambuco, além de assegurar a isenção também para os expectadores de baixa renda. Isso estimulará as pessoas a competirem e a assistirem as competições, principalmente aquelas que não dispõem de maior clamor popular, estabelecendo medida afirmativa de compensação das desigualdades sociais históricas presentes em nosso Estado.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 38 |
1ª Inserção na O.D.: |
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