
Inclui, no calendário oficial do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência contra a
Pessoa Idosa, a ser comemorado no dia 15 de junho de cada ano.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia
Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa, a exemplo de
palestras abertas ao público voltadas para esse tema.
Art. 3º Caberá Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade
administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, a
realização de atividades alusivas ao que dispõe esta Lei.
Art. 4º O Dia Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa não
será considerado feriado civil.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pessoa Idosa, a ser comemorado no dia 15 de junho de cada ano.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia
Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa, a exemplo de
palestras abertas ao público voltadas para esse tema.
Art. 3º Caberá Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade
administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, a
realização de atividades alusivas ao que dispõe esta Lei.
Art. 4º O Dia Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa não
será considerado feriado civil.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pastor Cleiton Collins
Justificativa
A matéria que estamos submetendo para análise desta Egrégia Casa Legislativa
tem a finalidade de instituir, no nosso calendário oficial, o Dia Estadual de
Combate à Violência contra os Idosos, que, caso aprovado, será lembrado todo
dia 15 de junho. É importante registrar que a referida data foi instituída pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), com o propósito de sensibilizar a sociedade
quanto a esse tipo de violência.
A Lei Federal nº 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, determina que
a sociedade e o poder público assegurem direitos fundamentais ao idoso, para
que o mesmo preserve sua saúde física e mental, bem como obtenha o
aperfeiçoamento social, espiritual, moral e intelectual. Porém, nem sempre
esses direitos são respeitados. De acordo com o Manual de Enfrentamento à
Violência contra a Pessoa Idosa, datado de 2014, As violências contra a pessoa
idosa podem ser visíveis ou invisíveis: as visíveis são as mortes e lesões; as
invisíveis são aquelas que ocorrem sem machucar o corpo, mas provocam
sofrimento, desesperança, depressão e medo. A maioria dessas últimas é
incontável.
Na capital pernambucana, a taxa de mortalidade por agressões em idosos é de 6
por 100.000 habitantes (dados de 2011), e aparecem numa curva crescente.
Contudo, o envelhecimento pode ser considerado uma das maiores conquistas da
humanidade. O aumento da população idosa implica, também, em repensar muitas
questões pelos poderes públicos e instituições da sociedade civil, para que a
progressão da longevidade aconteça de forma digna e satisfatória para todos.
Portanto, faz-se necessária uma reflexão sobre a importância deles na luta em
busca de melhores condições de vida. A data que estamos propondo visa o
fortalecimento no combate à violência contra o idoso. Ante o exposto, solicito
dos meus ilustres Pares a aprovação deste projeto de lei.
tem a finalidade de instituir, no nosso calendário oficial, o Dia Estadual de
Combate à Violência contra os Idosos, que, caso aprovado, será lembrado todo
dia 15 de junho. É importante registrar que a referida data foi instituída pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), com o propósito de sensibilizar a sociedade
quanto a esse tipo de violência.
A Lei Federal nº 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, determina que
a sociedade e o poder público assegurem direitos fundamentais ao idoso, para
que o mesmo preserve sua saúde física e mental, bem como obtenha o
aperfeiçoamento social, espiritual, moral e intelectual. Porém, nem sempre
esses direitos são respeitados. De acordo com o Manual de Enfrentamento à
Violência contra a Pessoa Idosa, datado de 2014, As violências contra a pessoa
idosa podem ser visíveis ou invisíveis: as visíveis são as mortes e lesões; as
invisíveis são aquelas que ocorrem sem machucar o corpo, mas provocam
sofrimento, desesperança, depressão e medo. A maioria dessas últimas é
incontável.
Na capital pernambucana, a taxa de mortalidade por agressões em idosos é de 6
por 100.000 habitantes (dados de 2011), e aparecem numa curva crescente.
Contudo, o envelhecimento pode ser considerado uma das maiores conquistas da
humanidade. O aumento da população idosa implica, também, em repensar muitas
questões pelos poderes públicos e instituições da sociedade civil, para que a
progressão da longevidade aconteça de forma digna e satisfatória para todos.
Portanto, faz-se necessária uma reflexão sobre a importância deles na luta em
busca de melhores condições de vida. A data que estamos propondo visa o
fortalecimento no combate à violência contra o idoso. Ante o exposto, solicito
dos meus ilustres Pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 13 de março de 2017.
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/03/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 20/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/06/2017 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2017 |
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