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Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
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III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem
Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente,
nas seguintes hipóteses:
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b) não recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele
relativo à substituição tributária:

1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da legislação
tributária específica; (NR)
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3. em Processo Declaratório Eletrônico do ICMS antecipado; (AC)
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§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade,
para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da
respectiva medida, observado o disposto no § 9º. (NR)
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§ 4º (REVOGADO)
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§ 8º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, quando o Auto de Infração
lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio de
chancela, nos termos do inciso III do §7º do art. 28, a respectiva ciência do
sujeito passivo ocorrerá: (AC)

I - mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo
comprobatório da satisfação extemporânea da obrigação, no caso de infração por
descumprimento do respectivo prazo;

II - no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do
disposto no inciso I, mediante a adoção das seguintes medidas, sucessivamente:

a) comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico – DTe, nos termos do
inciso I do art. 21-A;

b) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de
recebimento; e

c) publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da
comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e
telégrafos oficiais.

§ 9º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese da alínea “b” do inciso III
do caput, relativamente à parcela do crédito tributário correspondente ao valor
do imposto declarado e não pago, que se considera constituído, e em mora, desde
a data do seu vencimento previsto na legislação tributária. (AC)
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Art.
4º .............................................................................
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§ 5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora
administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os
autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável:
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III - pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários. (NR)
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Art. 15.
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§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar
o pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o término do
referido prazo. (NR)
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Art.
19..............................................................................
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§6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito
pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço
postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda
no ato do seu cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva
inscrição, observadas, para este fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a
21-C. (NR)

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Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo
administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças
processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se:

I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o
domicílio tributário eletrônico – DTe, efetivado por meio de endereço
eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao
número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo; (NR)
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V - fica facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a
obrigatoriedade de utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento de que
trata o inciso II poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que
dispuser o referido ato normativo. (AC)
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Art. 25.
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§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do
descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade
regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da
Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da
respectiva competência, observado o seguinte: (NR)

I - contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo
caberá impugnação, nos termos do inciso I ou VI do § 1º do art. 41, conforme o
caso; (NR)
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Art. 28.
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§ 7º Nas hipóteses a seguir indicadas, a respectiva assinatura do chefe da
unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão ou do funcionário
fiscal designado para a lavratura da correspondente medida poderá ocorrer
mediante chancela: (NR)

I - Notificação de Débito; (REN)

II - Notificação de Débito sem Penalidade; (REN)

III - Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, mencionado no
caput do § 8º do art. 2º; e (AC)

IV - Auto de Infração por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de
incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40. (AC)
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Art. 40.
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§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração
cometida, ficar constatado: (NR)
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XIII - infração por descumprimento do prazo de entrega ou substituição de
documento de informação econômico-fiscal, inclusive quando relativo ao arquivo
eletrônico do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema
Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; ou (AC)

XIV - infração relativa ao não pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de o
respectivo valor ter sido calculado pela Secretaria da Fazenda em extrato de
notas fiscais disponibilizado ao sujeito passivo. (AC)
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§ 6º Na hipótese de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de
utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal redutor do ICMS a
recolher, quando a omissão puder ser identificada pela Secretaria da Fazenda
pela simples constatação do indevido registro de valor redutor na escrita
fiscal do sujeito passivo, ou em documento de informação econômico-fiscal, deve
ser observado o seguinte: (AC)

I - o Auto de Infração será lavrado por meio da glosa do incentivo ou do
benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação
prévia e individual de funcionário fiscal;

II - a assinatura do autuante poderá ser realizada nos termos do § 7º do art.
28;

III - a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do
§ 8º do art. 2º; e

IV – a lavratura da medida automática, nos termos do inciso I, não impedirá a
Secretaria da Fazenda de iniciar ação fiscal específica para apurar outras
infrações relativas ao mesmo período fiscal objeto da mencionada autuação.

Art. 41.
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§1º Para fim deste artigo, considera-se impugnação:
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VI - defesa impugnando o lançamento de ofício relativo ao descumprimento de
obrigações acessórias, mencionado no caput do § 8º do art. 2º, dirigida à
unidade da Secretaria da Fazenda que tenha aplicado a respectiva penalidade,
nos termos do § 3º do art. 25, que decidirá em instância única. (AC)
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§ 6º Na hipótese de constatação, pela Secretaria da Fazenda, de não localização
do sujeito passivo, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de
edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado
prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências
relativamente aos processos referentes ao sujeito passivo, que estiverem em
tramitação no TATE: (NR)

I - será publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva publicação, para que o sujeito passivo regularize a sua situação;
(NR)

II - esgotado o prazo previsto no inciso I sem que o sujeito passivo promova a
respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem
julgamento do feito; (NR)
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Art. 44. Apresentada tempestivamente a defesa, deverá cópia da mesma ser
encaminhada para informação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso VI do
§ 1º do art. 41. (NR)
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Art. 48. O pedido de Restituição será instruído conforme os documentos
previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (NR)

Parágrafo único. (REVOGADO)
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Art. 70. Publicada a decisão de que trata o art. 69, os processos
administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou
procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para
cobrança e demais providências cabíveis. (NR)
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Art. 77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito
que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao
TATE, será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida
ativa da parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao
pagamento no prazo previsto em lei. (NR)

Art. 78.
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§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do
descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade
regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da
Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da
respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Fica revogado o §4º do art. 2º e o parágrafo único do art. 48, da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 150/2017

Recife, 17 de novembro de 2017.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que tem
por objetivo modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.

A proposta prevê alterações nos procedimentos relativos à constituição do
crédito tributário, com a automação de determinados procedimentos, de forma a
conferir maior agilidade e eficiência ao trabalho da Secretaria da Fazenda.

Entre as principais alterações, destaca-se a aplicação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a constituição automática do
crédito tributário, relativamente ao ICMS declarado pelo próprio sujeito
passivo e não pago no vencimento. Ressalta-se também a ampliação da utilização
dos instrumentos da Notificação de Débito e da Notificação de Débito sem
Penalidade para o caso de Processo Declaratório Eletrônico do ICMS antecipado,
assim como a modificação das regras referentes à ciência do sujeito passivo,
nos casos de descumprimento de obrigações acessórias. E, finalmente, a
obrigatoriedade da utilização do domicílio tributário eletrônico, ferramenta
largamente utilizada em vários estados e na União.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 06/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 13/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/12/2017 Página D.P.L.: 16
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/12/2017


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Substitutivo 01/2017 Paulo Henrique Saraiva Câmara