Brasão da Alepe

Obriga os hospitais públicos e particulares a proceder ao registro e à comunicação imediata do nascimento de crianças com Microcefalia às instituições e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no âmbito Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1° Os hospitais públicos e particulares, ficam obrigados a proceder ao
registro e à comunicação imediata do nascimento de crianças com Microcefalia às
instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades
com pessoas com deficiência no âmbito do Estado Pernambuco.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei, além dos hospitais
públicos, todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos,
maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais
estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.
Art. 2° A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a doença,
tem como propósito:
I – garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições,
entidades e associações, por meio de seus profissionais capacitados (pediatras,
médicos assistentes, equipe muItiprofissional e interdisciplinar) com vistas à
estimulação precoce da criança;
II – permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança,
dúvidas e incerteza, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as
adaptações e mudanças de hábitos inerentes, com atenção muItiprofissional;
III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para
ajudar a criança com Microcefalia e a sua família, favorecendo as
possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida
saudáveis (alimentação, higiene do sono e práticas de exercícios) e à saúde
física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;
IV – afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no
desempenho e no potencial nos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento
motor e intelectual mais rápido das crianças com Microcefalia;
V – garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e
geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança,
sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como
protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social (habilidades
sociais);
VI – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Microcefalia, ampliação da
pesquisa cientifica e as diretrizes das políticas públicas do Ministério da
Saúde.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

Microcefalia é uma condição neurológica rara em que a cabeça e o cérebro da
criança são significativamente menores do que a de outras da mesma idade e
sexo. Normalmente é diagnosticada no começo da vida e é resultado do cérebro
não crescer o suficiente durante a gestação ou após o nascimento.
Em 90% dos casos a microcefalia vem associada a um atraso no desenvolvimento
neurológico, psíquico e/ou motor. O tipo e o nível de gravidade da sequela
variam caso a caso, e em alguns casos a inteligência da criança não é afetada.
As crianças com microcefalia podem ter graves consequências como: atraso
mental, déficit intelectual, paralisia, convulsões, epilepsia, autismo, rigidez
dos músculos, cientificamente chamada de espasticidade, entre outros. Apesar de
não haver tratamento específico para a microcefalia, podem ser tomadas algumas
medidas para reduzir os sintomas da doença. Normalmente a criança precisa de
fisioterapia por toda a vida para se desenvolver melhor, prevenindo
complicações respiratórias e até mesmo úlceras que podem surgir por ficar muito
tempo acamadas ou numa cadeira de rodas.
O início precoce de um plano de tratamento é fundamental para a evolução
dessas crianças. A estimulação precoce compreende atividades coordenadas por
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais
para identificar as potencialidades de cada criança e permitir o
desenvolvimento neuropsicomotor. A recomendação da diretriz do Ministério da
Saúde é de que o acompanhamento aconteça pelo menos até os três anos de vida.
Segundo o secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, Alberto
Beltrame, no ato do lançamento do documento, essa é a “janela de oportunidade
para a redução do nível de comprometimento causado pela malformação”.
A finalidade desta propositura é proporcionar atendimento rápido e adequado
para crianças com Microcefalia, que necessitam de atenção especial e estímulos
para o desenvolvimento de seu quadro.
Ante o exposto, em razão da importância do presente Projeto, conto com o apoio
dos Nobres Pares para a sua aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de agosto de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 17/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 17/12/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 18/12/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 19/12/2018 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/12/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.