
Dispõe sobre o regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.
Texto Completo
Art. 1º O regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo público de
Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação
Universidade de Pernambuco - UPE, fica disciplinado pelas normas estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva é incompatível com qualquer atividade
remunerada de natureza pública ou privada, salvo as de natureza pedagógica
promovidas ou apoiadas pela UPE, de pesquisa, de desenvolvimento científico ou
de inovação tecnológica.
Art. 2º Podem requerer o regime de dedicação exclusiva os professores da UPE
com jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, que
exerçam o magistério superior, e desenvolvam atividades de pesquisa, de
extensão ou de gestão no âmbito da UPE ou de órgão da administração direta ao
qual esteja vinculada.
Parágrafo único. Os servidores cujos requerimentos sejam aprovados pela
Reitoria da UPE e autorizados pela Câmara de Política de Pessoal do Estado
CPP poderão perceber a gratificação por regime de dedicação exclusiva, na forma
prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e na
Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
Art. 3º A passagem do servidor para o regime de dedicação exclusiva fica
condicionada à avaliação específica e criteriosa da UPE, à autorização da
Câmara de Política de Pessoal e ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - perceber a gratificação por regime de dedicação exclusiva por um período
mínimo de 04 (quatro) anos ininterruptos; e
II - exercer o magistério superior e desenvolver atividades de pesquisa,
extensão ou gestão no âmbito da UPE ou de órgão da administração direta ao qual
esteja vinculada.
Parágrafo único. Cabe à UPE realizar, a cada 4 (quatro) anos, avaliação
específica e criteriosa quanto aos servidores com dedicação exclusiva, sem
prejuízo da avaliação de desempenho anual disciplinada em legislação própria.
Art. 4º Fica vedada a permanência no regime de dedicação exclusiva do servidor
que:
I - for considerado inapto na avaliação de dedicação exclusiva realizada pela
UPE a cada 04 (quatro) anos;
II - deixar de realizar ou for considerado inapto na avaliação de desempenho
anual dos professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE; ou
III - deixar, a qualquer tempo, de exercer o magistério superior, e desenvolver
atividades de pesquisa, extensão ou gestão, no âmbito da UPE ou do órgão da
administração direta ao qual esteja vinculada.
Art. 5º O servidor poderá solicitar desligamento da dedicação exclusiva e
retorno ao regime de trabalho anterior, devendo ser cumprido, necessariamente,
o planejamento semestral das atividades docentes da UPE.
Parágrafo único. O servidor desligado da dedicação exclusiva só poderá requerer
o seu retorno ao mesmo após 02 (dois) anos contados da saída, na forma prevista
nos arts. 2º e 3º.
Art. 6º Aos servidores que passarem para o regime de dedicação exclusiva, nos
termos do art. 3º, será aplicada a tabela de vencimento estabelecida no Anexo
Único, ficando vedada a acumulação com quaisquer gratificações, inclusive a de
incentivo à titulação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incentivos para a
participação em atividades de natureza pedagógica promovidas ou apoiadas pela
UPE, de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação tecnológica, assim como
às gratificações de função, direção, assessoramento e representação de cargos
em comissão alocados na UPE ou no órgão da administração direta ao qual esteja
vinculada.
Art. 7º Os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE podem se
aposentar no regime de dedicação exclusiva desde que permaneçam por, no mínimo,
5 (cinco) anos ininterruptos no referido regime, sem prejuízo das normas
previdenciárias em vigor.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 4 º da Lei Complementar nº
195, de 9 de dezembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
Tabela Vencimental do Regime de Dedicação Exclusiva
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
MATRIZES I
ASSOCIADO (Doutorado com tese original) 13.575,73 13.711,49 13.848,60 13.987,09 14.126,96
14.268,23 14.410,91
ADJUNTO (Doutorado) 10.442,87 10.547,30 10.652,77 10.759,30 10.866,89 10.975,56 11.085,32
ASSISTENTE (Mestrado) 8.002,81 8.082,84 8.163,67 8.245,31 8.327,76 8.411,04 8.495,15
AUXILIAR (Graduação com Especialização) 6.284,60 6.347,45 6.410,92 6.475,03 6.539,78 6.605,18
6.671,23
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) a b c d e f g
MATRIZES II
ASSOCIADO (Doutorado com tese original) 14.699,11 14.846,10 14.994,56 15.144,51 15.295,96
15.448,92 15.603,41
ADJUNTO (Doutorado) 11.307,01 11.420,08 11.534,28 11.649,62 11.766,12 11.883,78 12.002,62
ASSISTENTE (Mestrado) 8.665,04 8.751,69 8.839,21 8.927,60 9.016,88 9.107,05 9.198,12
AUXILIAR (Graduação com Especialização) 6.804,65 6.872,70 6.941,43 7.010,84 7.080,95 7.151,76
7.223,28
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) a b c d e f g
MATRIZES III
ASSOCIADO (Doutorado com tese original) 15.915,50 16.074,66 16.235,41 16.397,76 16.561,74
16.727,36 16.894,63
ADJUNTO (Doutorado) 12.242,69 12.365,12 12.488,77 12.613,66 12.739,80 12.867,20 12.995,87
ASSISTENTE (Mestrado) 9.382,09 9.475,91 9.570,67 9.666,38 9.763,04 9.860,67 9.959,28
AUXILIAR (Graduação com Especialização) 7.367,75 7.441,43 7.515,84 7.591,00 7.666,91 7.743,58
7.821,02
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) a b c d e f g
MATRIZES IV
ASSOCIADO (Doutorado com tese original) 17.232,53 17.404,86 17.578,91 17.754,70 17.932,25
18.111,57 18.292,69
ADJUNTO (Doutorado) 13.255,79 13.388,35 13.522,23 13.657,45 13.794,02 13.931,96 14.071,28
ASSISTENTE (Mestrado) 10.158,47 10.260,05 10.362,65 10.466,28 10.570,94 10.676,65 10.783,42
AUXILIAR (Graduação com Especialização) 7.977,44 8.057,21 8.137,78 8.219,16 8.301,35 8.384,36
8.468,20
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) a b c d e f g
PROFESSOR TITULAR (Doutorado com tese original) Faixa única 14.332,13
Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação
Universidade de Pernambuco - UPE, fica disciplinado pelas normas estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva é incompatível com qualquer atividade
remunerada de natureza pública ou privada, salvo as de natureza pedagógica
promovidas ou apoiadas pela UPE, de pesquisa, de desenvolvimento científico ou
de inovação tecnológica.
Art. 2º Podem requerer o regime de dedicação exclusiva os professores da UPE
com jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, que
exerçam o magistério superior, e desenvolvam atividades de pesquisa, de
extensão ou de gestão no âmbito da UPE ou de órgão da administração direta ao
qual esteja vinculada.
Parágrafo único. Os servidores cujos requerimentos sejam aprovados pela
Reitoria da UPE e autorizados pela Câmara de Política de Pessoal do Estado
CPP poderão perceber a gratificação por regime de dedicação exclusiva, na forma
prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e na
Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011.
Art. 3º A passagem do servidor para o regime de dedicação exclusiva fica
condicionada à avaliação específica e criteriosa da UPE, à autorização da
Câmara de Política de Pessoal e ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - perceber a gratificação por regime de dedicação exclusiva por um período
mínimo de 04 (quatro) anos ininterruptos; e
II - exercer o magistério superior e desenvolver atividades de pesquisa,
extensão ou gestão no âmbito da UPE ou de órgão da administração direta ao qual
esteja vinculada.
Parágrafo único. Cabe à UPE realizar, a cada 4 (quatro) anos, avaliação
específica e criteriosa quanto aos servidores com dedicação exclusiva, sem
prejuízo da avaliação de desempenho anual disciplinada em legislação própria.
Art. 4º Fica vedada a permanência no regime de dedicação exclusiva do servidor
que:
I - for considerado inapto na avaliação de dedicação exclusiva realizada pela
UPE a cada 04 (quatro) anos;
II - deixar de realizar ou for considerado inapto na avaliação de desempenho
anual dos professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE; ou
III - deixar, a qualquer tempo, de exercer o magistério superior, e desenvolver
atividades de pesquisa, extensão ou gestão, no âmbito da UPE ou do órgão da
administração direta ao qual esteja vinculada.
Art. 5º O servidor poderá solicitar desligamento da dedicação exclusiva e
retorno ao regime de trabalho anterior, devendo ser cumprido, necessariamente,
o planejamento semestral das atividades docentes da UPE.
Parágrafo único. O servidor desligado da dedicação exclusiva só poderá requerer
o seu retorno ao mesmo após 02 (dois) anos contados da saída, na forma prevista
nos arts. 2º e 3º.
Art. 6º Aos servidores que passarem para o regime de dedicação exclusiva, nos
termos do art. 3º, será aplicada a tabela de vencimento estabelecida no Anexo
Único, ficando vedada a acumulação com quaisquer gratificações, inclusive a de
incentivo à titulação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incentivos para a
participação em atividades de natureza pedagógica promovidas ou apoiadas pela
UPE, de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação tecnológica, assim como
às gratificações de função, direção, assessoramento e representação de cargos
em comissão alocados na UPE ou no órgão da administração direta ao qual esteja
vinculada.
Art. 7º Os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE podem se
aposentar no regime de dedicação exclusiva desde que permaneçam por, no mínimo,
5 (cinco) anos ininterruptos no referido regime, sem prejuízo das normas
previdenciárias em vigor.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 4 º da Lei Complementar nº
195, de 9 de dezembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
Tabela Vencimental do Regime de Dedicação Exclusiva
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
MATRIZES I
ASSOCIADO (Doutorado com tese original) 13.575,73 13.711,49 13.848,60 13.987,09 14.126,96
14.268,23 14.410,91
ADJUNTO (Doutorado) 10.442,87 10.547,30 10.652,77 10.759,30 10.866,89 10.975,56 11.085,32
ASSISTENTE (Mestrado) 8.002,81 8.082,84 8.163,67 8.245,31 8.327,76 8.411,04 8.495,15
AUXILIAR (Graduação com Especialização) 6.284,60 6.347,45 6.410,92 6.475,03 6.539,78 6.605,18
6.671,23
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) a b c d e f g
MATRIZES II
ASSOCIADO (Doutorado com tese original) 14.699,11 14.846,10 14.994,56 15.144,51 15.295,96
15.448,92 15.603,41
ADJUNTO (Doutorado) 11.307,01 11.420,08 11.534,28 11.649,62 11.766,12 11.883,78 12.002,62
ASSISTENTE (Mestrado) 8.665,04 8.751,69 8.839,21 8.927,60 9.016,88 9.107,05 9.198,12
AUXILIAR (Graduação com Especialização) 6.804,65 6.872,70 6.941,43 7.010,84 7.080,95 7.151,76
7.223,28
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) a b c d e f g
MATRIZES III
ASSOCIADO (Doutorado com tese original) 15.915,50 16.074,66 16.235,41 16.397,76 16.561,74
16.727,36 16.894,63
ADJUNTO (Doutorado) 12.242,69 12.365,12 12.488,77 12.613,66 12.739,80 12.867,20 12.995,87
ASSISTENTE (Mestrado) 9.382,09 9.475,91 9.570,67 9.666,38 9.763,04 9.860,67 9.959,28
AUXILIAR (Graduação com Especialização) 7.367,75 7.441,43 7.515,84 7.591,00 7.666,91 7.743,58
7.821,02
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) a b c d e f g
MATRIZES IV
ASSOCIADO (Doutorado com tese original) 17.232,53 17.404,86 17.578,91 17.754,70 17.932,25
18.111,57 18.292,69
ADJUNTO (Doutorado) 13.255,79 13.388,35 13.522,23 13.657,45 13.794,02 13.931,96 14.071,28
ASSISTENTE (Mestrado) 10.158,47 10.260,05 10.362,65 10.466,28 10.570,94 10.676,65 10.783,42
AUXILIAR (Graduação com Especialização) 7.977,44 8.057,21 8.137,78 8.219,16 8.301,35 8.384,36
8.468,20
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) a b c d e f g
PROFESSOR TITULAR (Doutorado com tese original) Faixa única 14.332,13
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 137/2016
Recife, 21 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na estrutura da carreira do
cargo público que indica.
A presente proposição normativa tem por objetivo regular o regime de trabalho
de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Ocupacional Magistério
Superior da Fundação Universidade de Pernambuco UPE.
Cabe ressaltar que a medida legislativa em questão dá continuidade ao processo
de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através
da organização das estruturas salariais e decorre das negociações com o
sindicato da categoria, observando a conjuntura socioeconômica.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de
elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de
urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 21 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na estrutura da carreira do
cargo público que indica.
A presente proposição normativa tem por objetivo regular o regime de trabalho
de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Ocupacional Magistério
Superior da Fundação Universidade de Pernambuco UPE.
Cabe ressaltar que a medida legislativa em questão dá continuidade ao processo
de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através
da organização das estruturas salariais e decorre das negociações com o
sindicato da categoria, observando a conjuntura socioeconômica.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de
elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de
urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 14/12/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 20/12/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/12/2016 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/12/2016 |
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Emenda Modificativa | 01/2016 | Paulo Henrique Saraiva Câmara |