
Dispõe sobre a obrigatoriedade de dispositivo acessório de carga em veículos de coleta de lixo.
Texto Completo
Art. 1º Todos os veículos destinados ao recolhimento de lixo urbano, deverão
ser equipados com coletor de chorume líquido resultante do processo de
putrefação do lixo altamente poluente das vias urbanas.
Art. 2º A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os
veículos previstos no artigo anterior adquiridos e em operação após a vigência
desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei e que não
se enquadrem nas condições ora estipuladas, terão o prazo de três anos a contar
da publicação, para se adequarem à obrigatoriedade ou substituídos por veículos
em conformidade com esse dispositivo.
Art. 3º O Poder Executivo determinará à regulamentação da presente Lei, suas
formas de fiscalização e eventuais penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ser equipados com coletor de chorume líquido resultante do processo de
putrefação do lixo altamente poluente das vias urbanas.
Art. 2º A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os
veículos previstos no artigo anterior adquiridos e em operação após a vigência
desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei e que não
se enquadrem nas condições ora estipuladas, terão o prazo de três anos a contar
da publicação, para se adequarem à obrigatoriedade ou substituídos por veículos
em conformidade com esse dispositivo.
Art. 3º O Poder Executivo determinará à regulamentação da presente Lei, suas
formas de fiscalização e eventuais penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral
Justificativa
O Chorume é uma substância líquida resultante do processo de putrefação de
matérias orgânicas. Este líquido é viscoso e possui um cheiro muito forte e
desagradável, que não apenas polui as vias urbanas, os aterros sanitários e os
lençóis freáticos, mas, sobretudo, põem em risco os profissionais da limpeza
urbana. A instalação desse compartimento garante o não contato dos
profissionais da limpeza urbana com os riscos provenientes do manuseio do lixo,
e ainda, aos próprios recicladores dos aterros sanitários de Pernambuco. Além
disso, evita o seu vazamento pelas vias públicas, que trazem consigo pragas e
outros vetores de doenças à população.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus valiosos pares neste Poder
Legislativo, na aprovação do Projeto de Lei em tela.
matérias orgânicas. Este líquido é viscoso e possui um cheiro muito forte e
desagradável, que não apenas polui as vias urbanas, os aterros sanitários e os
lençóis freáticos, mas, sobretudo, põem em risco os profissionais da limpeza
urbana. A instalação desse compartimento garante o não contato dos
profissionais da limpeza urbana com os riscos provenientes do manuseio do lixo,
e ainda, aos próprios recicladores dos aterros sanitários de Pernambuco. Além
disso, evita o seu vazamento pelas vias públicas, que trazem consigo pragas e
outros vetores de doenças à população.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus valiosos pares neste Poder
Legislativo, na aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 18/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 27/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/04/2016 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/04/2016 |
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