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Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de Pernambuco

Texto Completo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do
Estado da Pernambuco tem por objetivos:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado no
princípio da boa fé, da cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando
fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de
fiscalizar, de lançar e de cobrar tributos instituídos em lei;

III - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso
de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de
tributos de sua competência;

IV - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos
processos administrativos;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de
orientação aos contribuintes.

Parágrafo único. São contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas a que a
lei atribua obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, inclusive
nas hipóteses de responsabilidade, substituição, solidariedade e sucessão
tributárias.

Art. 2º A instituição ou majoração de tributo atenderá aos princípios contidos
Constituição da República do Brasil e na Constituição do Estado da Pernambuco,
bem como aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade
administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade, da igualdade de
tratamento e da justiça.

§1º A administração tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco,
quer para o contribuinte.

§2º Para ser considerado economicamente eficiente, o tributo não deverá
interferir na correta alocação de recursos produtivos da sociedade.

§3º A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem
ser transparentes, para que os contribuintes saibam o quanto pagam e qual a
destinação dos recursos arrecadados.

§4º Os tributos e as penalidades previstas devem ser justas, atendendo aos
critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da equitativa distribuição
do seu ônus, da generalidade, da progressividade e não ter caráter
confiscatório.

Art. 3º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem outros
decorrentes da Constituição Federal, de tratados ou convenções, da Constituição
do Estado da Pernambuco, da legislação ordinária, de normas expedidos pelas
autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e
dos princípios gerais do direito.

Parágrafo único. A legalidade da instituição do tributo pressupõe a
estipulação expressa em lei, de todos os elementos indispensáveis à incidência,
quais sejam:

I - a descrição objetiva da materialidade do fato gerador;

II - a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional;

III - a base de cálculo;

IV - a alíquota;

V – o prazo e local para cumprimento da obrigação tributária;

Art. 4º Somente através de lei, observados os princípios da competência, da
anterioridade, da tipicidade tributária e da capacidade contributiva, pode o
Estado da Pernambuco instituir tributo, estabelecer a obrigatoriedade de seu
pagamento e a antecipação do prazo para recolhimento do tributo.

Art. 5º As leis instituidoras de taxas deverão identificar expressamente o
serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte obrigado ou indicar
expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.

Parágrafo único. As bases de cálculos das taxas devem ser compatíveis com os
serviços divisíveis, efetiva ou potencialmente prestados ao contribuinte, ou
com o objeto da fiscalização decorrente do poder de polícia.

Art. 6º O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não ultrapassará seu
efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de
qualquer outro tributo.

Art. 7º Os tributos de competência estadual terão fatos geradores e bases de
cálculo definidos na lei de tal modo que possam ser objetivamente identificados.

Art. 8º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem
matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou
alteradas.

Parágrafo único. A cada dois anos o Poder Executivo Estadual expedirá, por
decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada
tributo.

Art. 9º É vedado à Administração Pública desconsiderar os atos praticados pela
sociedade empresária, bem como atribuir responsabilidade aos sócios,
administradores ou diretores, salvo nas hipóteses previstas na legislação
vigente.

Art. 10. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à
legislação tributária estadual estabelecer qualquer outra condição que limite o
direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa
estadual.

Parágrafo único. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus
poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente, como condição para
admissibilidade de defesa ou recurso no processo administrativo tributário
estadual.

CAPITULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 11. São direitos do contribuinte:

I – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, pelas autoridades,
servidores, agentes políticos em geral, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – o acesso pleno e gratuito a dados e informações de seu interesse
registrados nos sistemas da administração tributária estadual, pessoalmente ou
por intermédio de procurador munido de instrumento procuratório, e ao
fornecimento de certidões, quando solicitadas, sem a cobrança de taxas e
independentemente de prova de o contribuinte estar adimplente com suas
obrigações tributárias principais ou acessórias;

III – gratuidade da Consulta Tributária Formal ao órgão competente;

IV – a ciência formal da tramitação dos processos administrativos fiscais nos
quais for parte interessada, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e
ser, formalmente, intimado das decisões neles proferidas em todas as instâncias;

V – a formulação de alegações e apresentação de documentos antes das decisões
administrativas, observando, quando for o caso, os prazos definidos na
legislação, contados em dias úteis;

VI – a faculdade de fazer-se assistir por advogado e de se comunicar com este
ou com a sua entidade de classe, especialmente no caso de sofrer ação fiscal,
sem prejuízo da continuidade desta, respeitado o amplo direito de defesa;

VII – a identificação do servidor nas repartições fazendárias e o
conhecimento de sua função e atribuições do cargo, inclusive nas ações fiscais;

VIII – o recebimento de comprovante pormenorizado dos registros, documentos,
livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela
apreendidos, sob pena de nulidade das informações obtidas mediante análise dos
mesmos, cujas apreensões não sejam objeto de descrição ou que tenham sido
descritas genericamente;

IX – prestar, quando solicitado pela Administração Fazendária, o fornecimento
de informações, apenas por escrito, em prazo não inferior a 05(oito) dias úteis;

X – receber, no prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, resposta
fundamentada a pleito formulado à Administração Pública, inclusive pedido de
certidão negativa e nos casos em que a legislação exija prévia certificação dos
lançamentos do contribuinte;

XI – a informação sobre os prazos para pagamento das prestações a seu
encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao
procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante
exigido;

XII – a obtenção de certidão negativa de débito, ainda que o crédito
tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado
inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da
inexigibilidade;

XIII – a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito, na
hipótese do crédito ter se tornado inexigível em função de moratória, do
depósito do seu montante integral em ação judicial; da interposição de
reclamações e dos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo; da concessão de medida liminar em mandado de
segurança; da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; do parcelamento e outras hipóteses previstas na
legislação vigente;

XIV - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos
administrativos;

XV - a apresentação, pela autoridade administrativa, de termos nas ações
fiscais;

XVI - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não
contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização;

XVII - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o
exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XVIII - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público
nos atos de constituição e cobrança de tributo;

XIX - o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar
violados seus direitos;

XX – a não obrigatoriedade de exibição de documento que já se encontre em
poder da Administração Pública;

XXI - o exercício do direito de petição, sem o pagamento de taxas e
independentemente de prova de o contribuinte estar adimplente com suas
obrigações tributárias principais ou acessórias;

XXII - a apresentação de defesa e/ou recurso no âmbito administrativo, em
prazo não inferior a trinta dias úteis, sempre garantidos o amplo direito de
defesa, o contraditório, a dupla instância, e a reparação dos danos decorrentes
de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização;

XXIII - ao sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente
para com a Administração Tributária, vedada a divulgação, nos meios de
comunicação de livre acesso, de dados sobre seus débitos;

XXIV – a preservação, perante a Administração Pública, do sigilo de seus
negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de
fiscalização;

XXV – o respeito e incentivo, pela Administração Tributária, às operações e
relações comerciais lícitas;

XXVI – a imediata e preferencial restituição de tributo indevidamente pago,
admitido o registro do crédito na escrita fiscal de pedido não apreciado no
prazo de 90 (noventa) dias de seu protocolo;

XXVII – a disponibilidade dos saldos credores registrados na escrita fiscal
acumulados a cada trimestre civil, admitida a transferência a terceiros sem
qualquer restrição, ressalvada a posterior verificação, validação e homologação
pela fazenda no prazo decadencial.

Art. 12. O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo com que
o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado da adimplência,
inclusive para fins de obtenção de certidões positivas com efeitos de negativas
de débitos fiscais, desde que esteja em dia com o pagamento das parcelas
devidas.

Parágrafo único. A Administração Fazendária não poderá recusar a expedição de
certidões positivas com efeitos de negativas, nem condicionar sua expedição à
prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento.

Art. 13. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado
erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar
créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria.

Art. 14. As informações cadastrais dos contribuintes constantes nas
repartições fazendárias serão objetivas, claras, atualizadas e escritas em
linguagem de fácil compreensão, resguardado seu absoluto sigilo.

Art. 15. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados
cadastrais a qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção, sem
quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável,
fixado em regulamento.

Art. 16. Consumada a decadência ou a prescrição relativa aos créditos
tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as
repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer
referências a eles.

Parágrafo único. A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte
obrigações de que decorram de fatos alcançados pela decadência ou prescrição ou
impor restrições à fruição de benefícios fiscais motivadas por questões
discutidas no judiciário.

Art. 17. Os instrumentos legais de exigência de crédito tributário pelo Fisco
Estadual deverão indicar:

I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;

II - o dia, a hora e o local da autuação;

III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações tributárias
principal e acessórias, de forma clara, precisa e sucinta;

IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, em relação a cada
fato:

a) a data da ocorrência do cometimento ou do fato gerador e a data em que
deveria ocorrer o pagamento, se diferente daquela;

b) a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do
acréscimo tributário, dispensada essa indicação nos casos de imposto lançado
mas não recolhido, antecipação tributária e outras situações em que o valor a
ser pago não resulte precisamente de uma base de cálculo específica, devendo,
nesse caso, ser feita a demonstração do critério adotado na apuração do valor
exigido;

c) a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo;

d) o percentual da multa cabível;

e) o valor ou as parcelas do tributo ou dos acréscimos tributários
decorrentes de pagamento intempestivo, por período, com indicação precisa do
valor histórico e do valor atualizado até a data da autuação; e

f) o total do débito levantado;

V - a indicação do dispositivo ou dispositivos da legislação tributária,
relativamente a cada situação:

a) em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do
fato gerador da obrigação principal ou acessória;

b) tidos como infringidos; e

c) em que esteja tipificada a infração com a multa correspondente;

VI - outras ocorrências ou informações consideradas úteis para esclarecimento
da ação fiscal;

VII - a intimação para impugnação administrativa no prazo previsto em lei, com
indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;

VIII - a indicação da repartição fazendária onde o processo permanecerá
aguardando o pagamento ou defesa;

IX - o nome, o cadastro e a assinatura do autuante;

X - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da
ciência, ou a declaração de sua recusa.

§1º O Fisco Estadual notificará o contribuinte acerca do débito constituído e
não pago, possibilitando-lhe o pagamento do débito antes do envio do mesmo para
inscrição em Dívida Ativa.

§2º Os instrumentos de exigência dos tributos far-se-ão acompanhar:

I - de cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará,
obrigatoriamente;

II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante,
se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato arguido.

Art. 18. O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de
diligências.

§1º A intimação deverá conter:

I – a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;

II – a finalidade da intimação;

III – a data, hora e local de comparecimento;

IV – a informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou
possibilidade de se fazer representar;

V – a informação sobre a possibilidade de continuidade do processo
independentemente de seu comparecimento;

VI – a indicação dos fatos, provas e fundamentos legais pertinentes.

§2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis
quanto à data de comparecimento.

§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento - AR, por telegrama ou por outro meio, desde que seja
identificada a pessoa intimada e que esta possua poderes de representação do
sujeito passivo.

§4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais.

§6º O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da
intimação.

Art. 19. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o
interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício
de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam
efeitos na relação tributária.

Art. 20. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou
incentivo fiscal ou financeiro ao contribuinte por motivo de litígio em
processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou
de sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Não se procederá a inscrição em dívida ativa de crédito
tributário com exigibilidade suspensa.

. Art. 21. O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido
definitivamente pela Administração Pública ou por sentença judicial transitada
em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos tributários
próprios ou de terceiros.

Parágrafo único. Ao crédito tributário, objeto de compensação, aplicam-se os
mesmos acréscimos legais incidentes sobre os débitos fiscais, contados no caso
dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa ou
judicial.

Art. 22. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à
repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime
especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de
impostos, resguardado à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso de
constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária.

Art. 23. São obrigações do contribuinte:

I - o tratamento com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração
fazendária do Estado;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas
repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu
estabelecimento para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma
prevista na legislação;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na
legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos,
papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros,
documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;

VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais
atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 24. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições,
pautará sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes e
em respeito aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade,
irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade,
uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco.

Art. 25. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, das orientações a serem
seguidas de sua base normativa, para conhecimento do sujeito passivo a fim de
que este possa, se for o caso, impugnar sua aplicação.

Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não
poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência
do fato gerador, como definido na Constituição Federal e na legislação
tributária.

Art. 26. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será
aplicada ao parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre
em tramitação.

Art. 27. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilidade
funcional de seu agente:

I – criar quaisquer obstáculos, em razão da existência de débitos pendentes,
para o exercício das atividades do contribuinte, inclusive emitir documentos
fiscais;

II – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do
contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou
ignorância;

III – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, bem como
impor sanções administrativas ou obstáculos ao exercício das suas atividades,
sem prévia notificação ou sem a observância dos princípios do contraditório e
da prévia e ampla defesa;

IV – reter, além do tempo razoável para o procedimento fiscalizatório,
documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes em conformidade
com as previsões em lei;

V – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento
do contribuinte apenas quando justificado por justo receio de resistência ao
ato fiscalizatório, mediante requisição motivada à Corporação;

VI – divulgar, nos meios de comunicação, bem como em quaisquer cadastros de
restrição de crédito, a condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para
com a Administração Fazendária, especificamente dados sobre eventuais
débitos; VII – exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito
tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em Dívida Ativa;

VIII – submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de
constrangimento ilegal na cobrança de débitos, a exemplo da retenção de
mercadoria;

IX – inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa ou ajuizar ação executiva
fiscal quando souber indevida;

X – recusar-se a se identificar quando solicitado;

XI – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo
contribuinte no exercício de sua atividade econômica;

XII – arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias não
comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses
legalmente previstas;

XIII – criar ou fazer exigências burocráticas ilegais, especialmente aquelas
que impliquem no bloqueio às atividades empresariais;

XIV – recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a
restringir-lhe as operações;

XV – fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação
tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;

XVI - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências
burocráticas, sem previsão legal;

Art. 28. A Administração Fazendária assegurará aos contribuintes o pleno
acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que
oficialmente lhes atribua.

Art. 29. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber
requerimentos ou comunicação apresentados para protocolar nas repartições
fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 30. Nos processos administrativos perante a Administração Fazendária,
serão observados, dentre outros critérios, os de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;

III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial de teor das decisões proferidas em todas as instâncias
nos processos administrativos fiscais, bem como dos demais atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição,
que não serão oponíveis ao contribuinte que figurar como parte interessada no
processo;

VI – fornecimento, a qualquer interessado, no prazo máximo de 02 (dois) dias,
contado do protocolo de requerimento, livre da incidência de taxa ou ônus de
qualquer espécie, cópia de qualquer acórdão que tenha sido publicado no Diário
Oficial do Estado da Pernambuco;

VII – indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que
determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos
direitos dos contribuintes;

IX – adoção de forma simples, suficiente para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos do contribuinte;

X– garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio, em estrita observância à ampla
defesa e ao contraditório.

§1º Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado
documento novo, o contribuinte será intimado e terá o prazo de cinco dias para
se manifestar.

§2º O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante legal, terá direito
de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário administrativo em
que figure como parte.

Art. 31. A Administração Fazendária, nos processos, solicitações ou
reclamações em matéria de sua competência, é obrigada a proferir decisões
fundamentadas, no prazo fixado em lei.

Art. 32. Os atos administrativos da Administração Fazendária, sob pena de
nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
especialmente quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos e interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam recursos administrativo-tributários;

IV – decorram de reexame de ofício;

V – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VI – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo-tributário.

§1º A motivação há de ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do
ato.

§2º É permitida a utilização de meio mecânico para reprodução de fundamentos
da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado
direito ou garantia do interesse.

§3º A motivação das decisões constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 33. A comunicação do agente fazendário ao Ministério Público, contra o
contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, só
poderá ser formalizada após o encerramento do processo administrativo, com a
constituição definitiva do crédito tributário, em que se comprove a
irregularidade fiscal de natureza dolosa ou fraudulenta.

Art. 34. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir
contra quem figure expressamente na certidão da Dívida Ativa como sujeito
passivo tributário.

Art. 35. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente
circunscrever precisamente seu objetivo, vinculando a administração fazendária.

Parágrafo único. O termo a que alude o caputdeste artigo não deverá exceder a
180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, justificadamente, uma única vez por
igual período.

Art. 36. Sempre que houver mais de uma maneira de planejar e efetivar a
fiscalização de uma empresa, a autoridade competente deve optar pela menos
gravosa ao regular funcionamento da fiscalizada.

CAPÍTULO IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 37. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que, nos
termos da regulamentação:

I - estabeleça obrigações não contempladas em lei;

II- infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre
o Fisco e o contribuinte;

III - obriguem à renúncia do direito de indenização.

Art. 38. Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:

I - estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons
costumes;

II - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;

III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua
capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo
de atividade;

IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do
âmbito tributário.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Art. 39. Fica Instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte –
CODECONTRI, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades
empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos
contribuintes, na forma desta Lei Ordinária.

§1º Os integrantes do CODECONTRI terão o direito de indicar um membro titular
e um membro suplente para a respectiva composição.

§2º Os representantes indicados na forma do parágrafo anterior serão nomeados
pelo Governador do Estado.

§3º Os membros do CODECONTRI não serão remunerados e suas funções são
consideradas como serviço público relevante.

Art. 40. Integram o CODECONTRI:

I – a Assembleia Legislativa do Estado da Pernambuco;

II – a Federação do Comércio do Estado da Pernambuco - FECOMÉRCIO;

III - a Federação das Indústrias do Estado da Pernambuco – FIEPE;

IV – a Federação da Agricultura do Estado a Pernambuco – FAEP;

V – o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco
– SEBRAE

VI – a Ordem os Advogados do Brasil – Seção Pernambuco – OAB/PE;

VII – o Conselho Regional de Contabilidade da Pernambuco – CRC/PE;

VIII – a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE;

IX – a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco – PGE/PE;

X – a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de Pernambuco
– SEJUS/PE;

Art. 41. São atribuições do CODECONTRI:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de
proteção ao contribuinte;

II – receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por
contribuinte;

III – receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por
contribuinte;

IV – prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e
garantias;

V – informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de
comunicação;

VI – orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o
contribuinte;

VII – sugerir modificações na legislação tributária, para seu aperfeiçoamento.

§1º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação
desta Lei Ordinária, os representantes das entidades mencionadas neste artigo
reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
CODECONTRI, bem como para elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho.

§2º As sugestões elaboradas pelo Conselho serão encaminhadas aos órgãos
competentes.

Art. 42. Constatada infração ao disposto neste Código, interessado ou
contribuinte poderão apresentar ao Conselho reclamação fundamentada e instruída.

§1º Considerada procedente a reclamação do contribuinte, o Conselho, com
vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o
direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao órgão
competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e
cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos
direitos de seus associados.

Art. 43. Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado da Pernambuco:

I – implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
publicação desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e
informação ao contribuinte;

II - realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o
contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa
permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e
fiscalização;

IV – atualizar no seu sítio institucional toda a legislação tributária
vigente e aplicável e as decisões administrativas do CONSEF.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável
por perdas e danos que o desrespeito às normas desse código der causa.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Humberto Cavalcanti

Justificativa

O aperfeiçoamento da legislação tributária é essencial à segurança jurídica,
garantindo o equilíbrio nas relações entre a Administração Pública e os
contribuintes, além de estimular e favorecer o cumprimento voluntário das
obrigações tributárias e a atração de novos investimentos, o que promove o
crescimento da economia e a consequente geração de emprego e renda.

O presente Projeto de Lei Ordinária está pautado no exercício da competência
outorgada aos Estados, pela Constituição Federal, para editarem normas gerais
de direito tributário em caráter suplementar à competência da União, conforme
artigo 24, inciso I, § 2º da Carta Magna.

Assim, o PLO traz normas gerais de direito tributário, preenchendo as atuais
lacunas normativas existentes nas normas federais que tratam da matéria e que
tem provocado discussões e intermináveis divergências entre a Administração
Fazendária e os contribuintes.

Neste esteio, o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do
Estado da Pernambuco, ao estabelecer, precipuamente, normas de conduta para o
contribuinte, aí se incluindo os seus direitos e obrigações, visa,
essencialmente, o bom relacionamento, pautado no respeito mútuo, entre esses e
a Administração Tributária do Estado da Pernambuco.

Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 1 de agosto de 2018.

José Humberto Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.