
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele, e dá outras providências.
Texto Completo
Art.1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele, a ser comemorada,
anualmente, na última semana do mês de novembro.
Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas
atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências
e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de
prevenção e combate ao câncer de pele.
Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer
de Pele será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Pele, a ser comemorada,
anualmente, na última semana do mês de novembro.
Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas
atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências
e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de
prevenção e combate ao câncer de pele.
Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer
de Pele será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz
Justificativa
Prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, que
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas
sociais e econômicas à redução dos riscos e o acesso universal às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O texto Constitucional
assegura ao Estado, como ente federativo, a competência concorrente para
legislar sobre a defesa da saúde (art. 24, inciso XII).
Salienta-se, ainda, que a presente proposição é constitucional e tem o
objetivo de orientar a execução de campanhas preventivas acerca do Câncer de
Pele. Logo, considerando que prevenir significa reduzir a possibilidade do
aparecimento de qualquer tipo de câncer, esta iniciativa se apresenta para
estimular a busca pelo diagnóstico precoce, que é imprescindível.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas
sociais e econômicas à redução dos riscos e o acesso universal às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O texto Constitucional
assegura ao Estado, como ente federativo, a competência concorrente para
legislar sobre a defesa da saúde (art. 24, inciso XII).
Salienta-se, ainda, que a presente proposição é constitucional e tem o
objetivo de orientar a execução de campanhas preventivas acerca do Câncer de
Pele. Logo, considerando que prevenir significa reduzir a possibilidade do
aparecimento de qualquer tipo de câncer, esta iniciativa se apresenta para
estimular a busca pelo diagnóstico precoce, que é imprescindível.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de agosto de 2015.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/08/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/11/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/11/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/11/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/11/2015 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/11/2015 |
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