Brasão da Alepe

Institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao
Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de
estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes
públicas estadual e federal de ensino superior.

Art. 2º Poderá ser beneficiário do Programa a que se refere o art.1º o
estudante egresso da rede pública estadual de educação que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido admitido em seleção para graduação em instituição de ensino
superior da rede pública estadual ou federal, com previsão de ingresso para o
ano letivo seguinte ao de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação -SSA;

II - ter cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de
educação;

III - ter concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, sendo
contabilizado neste prazo o ano de realização do ENEM ou do SSA; e

IV - possuir renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I à IV, outros requisitos
poderão ser estabelecidos mediante decreto.

Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante
os 2 (dois) primeiros anos da graduação, com início no mês subsequente ao da
matrícula, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga
durante o primeiro ano da graduação, com início no mês subsequente ao da
matrícula, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 1º As Bolsas a que se referem os incisos I e II:

I - podem ser recebidas cumulativamente, durante o primeiro ano da graduação;

II - somente serão pagas até o segundo ano da graduação, contado da data da
matrícula do beneficiário, independentemente de quais disciplinas ou semestres
letivos estiver cursando.

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência é extensível aos estudantes que preencham
os requisitos do art.2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo
Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco -
FACEPE.

Art. 4º São obrigações do beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior:

I - fornecer bimestralmente informações relativas à frequência no curso de
graduação; e

II - manter atualizadas junto à Secretaria Estadual de Educação suas
informações socioeconômicas, inclusive a declaração de renda familiar.

Art. 5º Será interrompido o pagamento das Bolsas previstas nos incisos I e II
do art.3º na hipótese do beneficiário:

I – ausentar-se injustificadamente em 25% (vinte e cinco por cento) das aulas
ministradas no semestre letivo em curso;

II – desligar-se do curso ou da instituição de ensino superior cadastrada no
momento da adesão ao Programa; ou

III – realizar o trancamento total da matrícula.

Art. 6º As Bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior serão
concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira
do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e
quantitativos de beneficiários serão fixados em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação gerenciará os recursos e
efetuará os pagamentos das Bolsas a que se refere o caput.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação fica autorizada a expedir atos
normativos complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 125/2017
Recife, 30 de outubro de 2017.

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, com o
propósito de consolidar os importantes avanços que ocorreram nos últimos anos
na educação em nosso Estado.

Os relevantes resultados obtidos pela rede estadual de educação, a exemplo do
1º lugar no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, para o Ensino
Médio, e o patamar de menor taxa de abandono escolar do País, promoveram
transformações importantes na vida dos estudantes pernambucanos, que concluem a
Educação Básica com mais conhecimento e uma crescente motivação para dar
sequência aos estudos no Ensino Superior.

Há de se reconhecer, no entanto, que os persistentes problemas sociais e
econômicos enfrentados pelo País, historicamente mais acentuados nos estados do
Nordeste, ainda impõem barreiras aos sonhos de acesso à formação universitária.

Os estudantes egressos de escolas da rede estadual de educação, especialmente
aqueles cuja moradia familiar encontra-se distante dos centros universitários,
apesar de demonstrarem a capacidade cognitiva e o amadurecimento necessários
para avançarem no processo de formação acadêmica, muitas vezes se distanciam
desse objetivo ante a dificuldade em arcar com os custos de transporte, de
moradia, de aquisição de livros e outros materiais didáticos.

É importante salientar que o Programa de Acesso ao Ensino Superior ora
proposto, ao criar mecanismos de apoio financeiro aos estudantes que buscam a
formação universitária, atende ao propósito de inibir a interrupção precoce dos
estudos, e de criar oportunidades de um melhor horizonte profissional a
gerações de estudantes da rede pública, o que a médio e longo prazo
contribuirá, decisivamente, para o desenvolvimento social e econômico do Estado
de Pernambuco.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de outubro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 31/10/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 29/11/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 29/11/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 04/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/12/2017 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2017


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