
Modifica a Lei 15.109 de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o direito a informação ao consumidor participante de leilões.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei 15.109, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º Os veículos de todo e qualquer porte, tipo, cilindrada, potência,
capacidade de passageiros e tamanho, oferecidos em leilões, sejam eles de bens
públicos ou privados, deverá constar no adesivo ou folheto que contém a
numeração/indicação do lote apregoado:
I - Valor inicial de lance;
II - Valor das despesas acessórias;
III - Combustível do bem oferecido em leilão;
IV - Percentual do leiloeiro ou da empresa de leilões; e,
V - Conter a seguinte frase:
"O bem oferecido será leiloado no estado que se encontra, não cabendo nenhuma
reclamação posterior acerca da condição física atual do bem que é previamente
informada pelo edital e pelo adesivo de identificação deste Lote." (NR)
§ 1º O adesivo citado no caput não poderá ser de tamanho inferior ao tamanho
de 200 x 200 mm, preferencialmente, com caracteres em negrito e conterão as
informações constantes nos incisos do art. 1º, excetuando-se as motocicletas,
que terão o adesivo proporcional ao espaço disponível do bem. (NR)
§ 2º Os bens automóveis e as máquinas de todo e qualquer porte, veículos de
toda e qualquer cilindrada, potência, capacidade de passageiros e tamanho, que
estejam com o chassi sem identificação em razão de corrosão ou danificados por
acidentes ou má conservação, só poderão ser oferecidos em leilão com a
remarcação já efetuada pelo leiloeiro ou empresa administradora de leilões nos
órgãos competentes, constando no registro do bem a respectiva remarcação, sendo
terminantemente proibido o oferecimento em leilão de bens dessa natureza, sem a
numeração de chassis em perfeito estado de conservação ou a numeração do bloco
de motores e demais peças numeradas desses veículos e máquinas. (NR)
§ 3º No edital dos leilões deverá constar o cumprimento desta Lei de direito à
informação. (NR)"
Art. 2º As empresas organizadoras, produtoras, coordenadoras e os leiloeiros,
terão até 180 dias após a aprovação desta Lei para implantar as modificações
exigidas em tela.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a seguinte redação:
"Art. 2º Os veículos de todo e qualquer porte, tipo, cilindrada, potência,
capacidade de passageiros e tamanho, oferecidos em leilões, sejam eles de bens
públicos ou privados, deverá constar no adesivo ou folheto que contém a
numeração/indicação do lote apregoado:
I - Valor inicial de lance;
II - Valor das despesas acessórias;
III - Combustível do bem oferecido em leilão;
IV - Percentual do leiloeiro ou da empresa de leilões; e,
V - Conter a seguinte frase:
"O bem oferecido será leiloado no estado que se encontra, não cabendo nenhuma
reclamação posterior acerca da condição física atual do bem que é previamente
informada pelo edital e pelo adesivo de identificação deste Lote." (NR)
§ 1º O adesivo citado no caput não poderá ser de tamanho inferior ao tamanho
de 200 x 200 mm, preferencialmente, com caracteres em negrito e conterão as
informações constantes nos incisos do art. 1º, excetuando-se as motocicletas,
que terão o adesivo proporcional ao espaço disponível do bem. (NR)
§ 2º Os bens automóveis e as máquinas de todo e qualquer porte, veículos de
toda e qualquer cilindrada, potência, capacidade de passageiros e tamanho, que
estejam com o chassi sem identificação em razão de corrosão ou danificados por
acidentes ou má conservação, só poderão ser oferecidos em leilão com a
remarcação já efetuada pelo leiloeiro ou empresa administradora de leilões nos
órgãos competentes, constando no registro do bem a respectiva remarcação, sendo
terminantemente proibido o oferecimento em leilão de bens dessa natureza, sem a
numeração de chassis em perfeito estado de conservação ou a numeração do bloco
de motores e demais peças numeradas desses veículos e máquinas. (NR)
§ 3º No edital dos leilões deverá constar o cumprimento desta Lei de direito à
informação. (NR)"
Art. 2º As empresas organizadoras, produtoras, coordenadoras e os leiloeiros,
terão até 180 dias após a aprovação desta Lei para implantar as modificações
exigidas em tela.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral
Justificativa
O direito a informação é um dos benefícios mais importantes que a legislação
pode oferecer ao consumidor. A participação de pessoas físicas nos diversos
leilões - em especial de veículos e motocicletas - em Pernambuco é crescente.
Porém, o consumidor precisa de muitas informações para que não faça um negócio
que só lhe trará aborrecimentos futuros, já que o procedimento de remarcação de
chassis não é uma tarefa simples ou de baixo valor. A depender do veículo
arrematado, o custo chega a atingir mais de 10% do valor de mercado daquele
bem. Mesmo sendo de sua responsabilidade a transferência do bem arrematado,
cabe ao arrematante o direito prévio a todas as informações acerca do estado
que o bem se encontra, quais suas despesas e ainda quais medidas tomará após o
arremate do bem apregoado, como, por exemplo, a transferência de propriedade,
que só pode ser efetuada pelos órgãos de trânsito, caso o chassis de
identificação esteja em condições de vistoria legal.
Diante do exposto e por tratar-se de dispositivo que protege o consumidor,
solicito o apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia na aprovação deste
Projeto de Lei.
pode oferecer ao consumidor. A participação de pessoas físicas nos diversos
leilões - em especial de veículos e motocicletas - em Pernambuco é crescente.
Porém, o consumidor precisa de muitas informações para que não faça um negócio
que só lhe trará aborrecimentos futuros, já que o procedimento de remarcação de
chassis não é uma tarefa simples ou de baixo valor. A depender do veículo
arrematado, o custo chega a atingir mais de 10% do valor de mercado daquele
bem. Mesmo sendo de sua responsabilidade a transferência do bem arrematado,
cabe ao arrematante o direito prévio a todas as informações acerca do estado
que o bem se encontra, quais suas despesas e ainda quais medidas tomará após o
arremate do bem apregoado, como, por exemplo, a transferência de propriedade,
que só pode ser efetuada pelos órgãos de trânsito, caso o chassis de
identificação esteja em condições de vistoria legal.
Diante do exposto e por tratar-se de dispositivo que protege o consumidor,
solicito o apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia na aprovação deste
Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de fevereiro de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/02/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/011/201 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 27/11/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 04/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/12/2017 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2017 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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