Brasão da Alepe

Modifica a Lei 15.109 de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o direito a informação ao consumidor participante de leilões.

Texto Completo

Art. 1º O art. 2º da Lei 15.109, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:

"Art. 2º Os veículos de todo e qualquer porte, tipo, cilindrada, potência,
capacidade de passageiros e tamanho, oferecidos em leilões, sejam eles de bens
públicos ou privados, deverá constar no adesivo ou folheto que contém a
numeração/indicação do lote apregoado:

I - Valor inicial de lance;

II - Valor das despesas acessórias;

III - Combustível do bem oferecido em leilão;

IV - Percentual do leiloeiro ou da empresa de leilões; e,

V - Conter a seguinte frase:

"O bem oferecido será leiloado no estado que se encontra, não cabendo nenhuma
reclamação posterior acerca da condição física atual do bem que é previamente
informada pelo edital e pelo adesivo de identificação deste Lote." (NR)
 
§ 1º O adesivo citado no caput não poderá ser de tamanho inferior ao tamanho
de 200 x 200 mm, preferencialmente, com caracteres em negrito e conterão as
informações constantes nos incisos do art. 1º, excetuando-se as motocicletas,
que terão o adesivo proporcional ao espaço disponível do bem. (NR)

§ 2º Os bens automóveis e as máquinas de todo e qualquer porte, veículos de
toda e qualquer cilindrada, potência, capacidade de passageiros e tamanho, que
estejam com o chassi sem identificação em razão de corrosão ou danificados por
acidentes ou má conservação, só poderão ser oferecidos em leilão com a
remarcação já efetuada pelo leiloeiro ou empresa administradora de leilões nos
órgãos competentes, constando no registro do bem a respectiva remarcação, sendo
terminantemente proibido o oferecimento em leilão de bens dessa natureza, sem a
numeração de chassis em perfeito estado de conservação ou a numeração do bloco
de motores e demais peças numeradas desses veículos e máquinas. (NR)

§ 3º No edital dos leilões deverá constar o cumprimento desta Lei de direito à
informação. (NR)"
 
Art. 2º As empresas organizadoras, produtoras, coordenadoras e os leiloeiros,
terão até 180 dias após a aprovação desta Lei para implantar as modificações
exigidas em tela.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral

Justificativa

O direito a informação é um dos benefícios mais importantes que a legislação
pode oferecer ao consumidor. A participação de pessoas físicas nos diversos
leilões - em especial de veículos e motocicletas - em Pernambuco é crescente.
Porém, o consumidor precisa de muitas informações para que não faça um negócio
que só lhe trará aborrecimentos futuros, já que o procedimento de remarcação de
chassis não é uma tarefa simples ou de baixo valor. A depender do veículo
arrematado, o custo chega a atingir mais de 10% do valor de mercado daquele
bem. Mesmo sendo de sua responsabilidade a transferência do bem arrematado,
cabe ao arrematante o direito prévio a todas as informações acerca do estado
que o bem se encontra, quais suas despesas e ainda quais medidas tomará após o
arremate do bem apregoado, como, por exemplo, a transferência de propriedade,
que só pode ser efetuada pelos órgãos de trânsito, caso o chassis de
identificação esteja em condições de vistoria legal.

Diante do exposto e por tratar-se de dispositivo que protege o consumidor,
solicito o apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia na aprovação deste
Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de fevereiro de 2017.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 23/02/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 27/011/201

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 27/11/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 04/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/12/2017 Página D.P.L.: 19
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/12/2017


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 4076/2017 Marcantônio Dourado
Parecer Aprovado 5248/2017 Julio Cavalcanti
Parecer Aprovado Com Alterao 3984/2017 Antônio Moraes
Substitutivo 01/2017 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado 5694/2017 Claudiano Martins Filho