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Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2017.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1496//2017

Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2017.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1496/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de
taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em
vias públicas no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas
e provas de ciclimos, realizadas nas vias públicas no Estado de Pernambuco
deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições
para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da traxa de
inscrição.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que
não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão o
procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e
obtenção da isenção de que trata esta Lei.
§ 3º O atleta beneficiário da insenção que injustificadamente não participar da
corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após decorridos 90 (noventa)
dias poderá solicitar nova insenção.
Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º que
descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa, no caso de reincidência;
III - suspensão da autorização para realização da corrida, caminhada ou prova
de ciclimos.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento
esportivo.
§ 5º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data da
sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de outubro de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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