Brasão da Alepe

Determina a instalação de brinquedoteca em estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem atendimento de natureza pediátrica em regime de internação e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica determinada a instalação de brinquedoteca em estabelecimentos
assistenciais de saúde que prestem atendimento de natureza pediátrica de média
ou alta complexidade, em regime de internação, no âmbito do Estado de
Pernambuco.

Parágrafo único. Os estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem
exclusivamente serviço pediátrico de baixa complexidade deverão disponibilizar,
na sala de espera, uma área com brinquedos para as crianças que aguardam
atendimento.

Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para efeitos desta Lei, o ambiente
reservado para brincadeiras, provido de brinquedos, jogos educativos e
profissionais especializados, visando a uma melhor reabilitação e socialização
dos pacientes, estimulando o desenvolvimento infantil.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Autor: Zé Maurício

Justificativa

O projeto de lei em epígrafe representa um avanço no sentido de implantar nos
hospitais situados no âmbito do Estado de Pernambuco a política nacional de
humanização hospitalar, trazendo para esses estabelecimentos de saúde a
obrigação de buscar meios mais criativos para socializar o atendimento
oferecido. Desse modo, superar-se-ia a ideia daquele conjunto de procedimentos
técnicos e de uma rotina hospitalar mais “fria”, trazendo serviços
complementares, como as brinquedotecas, para promover um tratamento mais
compassivo e que alie a dimensão psicológica e emocional do paciente para fins
de evolução do quadro clínico.

Além do mais, considerando que a hospitalização é uma experiência
potencialmente traumática que pode causar impacto considerável no cotidiano da
criança e de sua família, promovendo um confronto com situações de dor e
procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade, regressão nas aquisições
do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das tarefas da vida
diária, de lazer e escolar e limitações funcionais, o objetivo da criação de
espaços de brinquedotecas em ambientes especializados, é o de oferecer à
criança e seus acompanhantes meios que possibilitem a continuidade do
desenvolvimento infantil, oferecendo um lugar para que a criança, sob
orientação, compreenda e possa melhor elaborar a problemática que vivencia.

Ressalte-se, igualmente, que a presente proposição tem por escopo suplementar a
Lei Federal nº 11.104, de 21 de março de 2005, que obriga as unidades de saúde
que prestem atendimento pediátrico, em regime de internação, a instalarem
brinquedotecas em suas instalações. O projeto prevê, em complementariedade, a
instalação de espaços com brinquedos para as unidades de saúde que prestem
serviço de baixa complexidade, promovendo a distração das crianças enquanto
aguardam o atendimento do médico.

Diante de tais considerações, fica patente a relevância do projeto em comento,
tendo em vista que vai proporcionar um ambiente mais agradável para as crianças
que precisem de tratamento hospitalar. Sem contar que as brinquedotecas
representarão um instrumento de suporte ao pleno desenvolvimento infantil,
tornando a criança um parceiro ativo do seu processo de tratamento.

Assim, peço o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto.

Histórico

Sala das Reuniões, em 1 de março de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 31/05/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 31/05/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 08/06/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 09/06/2016 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/06/2016


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