
Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação do serviço de disque-denúncia
de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, pelos seguintes
estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de
hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de
associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança,
ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, de abastecimento de veículos e
demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou
que prestem serviços públicos; e
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta lei deverão afixar
placas informativas contendo o número de telefone do disque-denúncia, com os
seguintes dizeres:
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE! DISQUE
180.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser
afixadas em locais de ampla visibilidade e confeccionadas no formato A3 (29,7
cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às
dimensões da placa.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e
II multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, pelos seguintes
estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de
hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de
associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança,
ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, de abastecimento de veículos e
demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou
que prestem serviços públicos; e
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta lei deverão afixar
placas informativas contendo o número de telefone do disque-denúncia, com os
seguintes dizeres:
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE! DISQUE
180.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser
afixadas em locais de ampla visibilidade e confeccionadas no formato A3 (29,7
cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às
dimensões da placa.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e
II multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Clodoaldo Magalhães
Justificativa
Segundo levantamento de dados realizado em 2010, Pernambuco ocupava a 10ª
posição no ranking nacional de violência contra a mulher. Em cada 100 mil
mulheres, 5,5 eram assassinadas por ano no Estado. O caso de Recife era ainda
mais grave. A cidade ocupava a sexta posição no ranking das capitais e
apresentava uma taxa de homicídios de 7,6 a cada 100 mil mulheres por ano. No
ano de 2010, 63 mulheres foram assassinadas no Recife e 251 em todo o Estado. E
a situação parece não ter mudado tanto nos últimos anos, em 2014, por exemplo,
as unidades de saúde do Estado notificaram 4.744 casos de violência contra as
mulheres na faixa etária de 20 a 59 anos.
A prática de atos de violência, abuso e exploração sexual contra as mulheres
se mostra recorrente no Brasil inteiro e, no Estado de Pernambuco, não é
diferente. Os números de ocorrências são alarmantes, isso sem contar com os
casos que não chegam sequer a serem registrados nas delegacias ou hospitais. O
que mais causa espanto é o fato de que, na maioria das vezes, a origem das
agressões decorre do ambiente familiar e profissional.
As marcas que permanecem são quase sempre irreparáveis e constituem um
capítulo doloroso e amargo que compõe a história de vida das vítimas. Desse
modo, para que os agressores sejam devidamente punidos pelos seus atos, foi
criado, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, o Disque-denúncia
(180), canal que visa ao recebimento de denúncias e a orientar as mulheres
vítimas da violência. O sistema é de utilização nacional e as acusações são
enviadas às Secretarias de Segurança Pública e Ministério Público dos Estados e
Distrito Federal. Assim, o canal, além de sugerir que a mulher procure a
delegacia, também encaminha os dados para este órgão e, quando a vítima chegar
à autoridade policial, esta já se encontra ciente do ocorrido, podendo dar uma
assistência mais ágil e eficiente.
Entretanto, para que o canal do disque-denúncia cumpra sua função, é
imprescindível que as pessoas tenham conhecimento deste meio e possam utilizá-
lo quando souberem de casos de violência contra a mulher. Infelizmente, a
realidade atual é a ausência de informação a respeito dessa ferramenta de
ajuda, o que leva à omissão das ocorrências.
Nesse desiderato, o projeto de lei em apreço tem por escopo tornar de
conhecimento de todos o número de telefone do Disque-denúncia e mostrar às
pessoas que, no caso de testemunho de violência, abuso ou exploração sexual
contra as mulheres, há como protegê-las de forma prática e segura.
Diante de tais considerações, fica patente a relevância da proposição em
comento, tendo em vista que almeja proporcionar a diminuição do número de casos
de agressões contra as mulheres, uma vez que a informação pode ser utilizada
como uma arma de grande valia na luta pelo fim da impunidade daqueles que
praticam atos de tal estirpe.
Assim, peço o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto.
posição no ranking nacional de violência contra a mulher. Em cada 100 mil
mulheres, 5,5 eram assassinadas por ano no Estado. O caso de Recife era ainda
mais grave. A cidade ocupava a sexta posição no ranking das capitais e
apresentava uma taxa de homicídios de 7,6 a cada 100 mil mulheres por ano. No
ano de 2010, 63 mulheres foram assassinadas no Recife e 251 em todo o Estado. E
a situação parece não ter mudado tanto nos últimos anos, em 2014, por exemplo,
as unidades de saúde do Estado notificaram 4.744 casos de violência contra as
mulheres na faixa etária de 20 a 59 anos.
A prática de atos de violência, abuso e exploração sexual contra as mulheres
se mostra recorrente no Brasil inteiro e, no Estado de Pernambuco, não é
diferente. Os números de ocorrências são alarmantes, isso sem contar com os
casos que não chegam sequer a serem registrados nas delegacias ou hospitais. O
que mais causa espanto é o fato de que, na maioria das vezes, a origem das
agressões decorre do ambiente familiar e profissional.
As marcas que permanecem são quase sempre irreparáveis e constituem um
capítulo doloroso e amargo que compõe a história de vida das vítimas. Desse
modo, para que os agressores sejam devidamente punidos pelos seus atos, foi
criado, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, o Disque-denúncia
(180), canal que visa ao recebimento de denúncias e a orientar as mulheres
vítimas da violência. O sistema é de utilização nacional e as acusações são
enviadas às Secretarias de Segurança Pública e Ministério Público dos Estados e
Distrito Federal. Assim, o canal, além de sugerir que a mulher procure a
delegacia, também encaminha os dados para este órgão e, quando a vítima chegar
à autoridade policial, esta já se encontra ciente do ocorrido, podendo dar uma
assistência mais ágil e eficiente.
Entretanto, para que o canal do disque-denúncia cumpra sua função, é
imprescindível que as pessoas tenham conhecimento deste meio e possam utilizá-
lo quando souberem de casos de violência contra a mulher. Infelizmente, a
realidade atual é a ausência de informação a respeito dessa ferramenta de
ajuda, o que leva à omissão das ocorrências.
Nesse desiderato, o projeto de lei em apreço tem por escopo tornar de
conhecimento de todos o número de telefone do Disque-denúncia e mostrar às
pessoas que, no caso de testemunho de violência, abuso ou exploração sexual
contra as mulheres, há como protegê-las de forma prática e segura.
Diante de tais considerações, fica patente a relevância da proposição em
comento, tendo em vista que almeja proporcionar a diminuição do número de casos
de agressões contra as mulheres, uma vez que a informação pode ser utilizada
como uma arma de grande valia na luta pelo fim da impunidade daqueles que
praticam atos de tal estirpe.
Assim, peço o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto.
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de outubro de 2015.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/10/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/02/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 22/02/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 01/03/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 02/03/2016 | Página D.P.L.: | 18 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/03/2016 |
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