
Determina a afixação de cartaz informativo em terminais rodoviários servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários
servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual ficam obrigadas a
afixar cartazes informando o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei
Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados próximos aos locais de venda de
passagens, em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
Nos termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas
gratuitas por veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de
transporte coletivo interestadual.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias
da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro, observado o limite máximo estipulado.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual ficam obrigadas a
afixar cartazes informando o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei
Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados próximos aos locais de venda de
passagens, em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
Nos termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas
gratuitas por veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de
transporte coletivo interestadual.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias
da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro, observado o limite máximo estipulado.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
Trata-se de proposição que visa instituir a obrigatória divulgação dos direitos
contidos no art. 32 do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de
agosto de 2013) pelas empresas concessionárias responsáveis pela gestão dos
terminais rodoviários servidos pelo sistema de transporte coletivo
interestadual em Pernambuco.
Segundo consta na aludida Lei, os jovens de baixa renda gozam de reserva de
vagas gratuitas, e com abatimento de preço, nos seguintes termos:
Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos
termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa
renda;
II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a
serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
[...]
Como medida social de suma relevância, a legislação que cria o benefício merece
a mais ampla divulgação, sobretudo nos espaços de venda das passagens com
isenção ou redução do valor correspondente.
A presente iniciativa corrobora, assim, para a efetiva concretização do direito
legalmente previsto, promovendo, através de um simples instrumento, maior
autonomia e a emancipação dos jovens.
Considerando, assim, o legítimo interesse, pedimos aos nobres Parlamentares a
aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.
contidos no art. 32 do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de
agosto de 2013) pelas empresas concessionárias responsáveis pela gestão dos
terminais rodoviários servidos pelo sistema de transporte coletivo
interestadual em Pernambuco.
Segundo consta na aludida Lei, os jovens de baixa renda gozam de reserva de
vagas gratuitas, e com abatimento de preço, nos seguintes termos:
Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos
termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa
renda;
II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a
serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
[...]
Como medida social de suma relevância, a legislação que cria o benefício merece
a mais ampla divulgação, sobretudo nos espaços de venda das passagens com
isenção ou redução do valor correspondente.
A presente iniciativa corrobora, assim, para a efetiva concretização do direito
legalmente previsto, promovendo, através de um simples instrumento, maior
autonomia e a emancipação dos jovens.
Considerando, assim, o legítimo interesse, pedimos aos nobres Parlamentares a
aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de agosto de 2018.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/09/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 13/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 26/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/11/2018 | Página D.P.L.: | 26 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
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