
Dispõe sobre o assessoramento jurídico nas empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os órgãos jurídicos das empresas públicas e sociedades de economia
mista estaduais, independentemente de sua função de assessoria, devem, no
exercício do controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto
à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade do controle interno
administrativo, em conformidade com os preceitos legais.
Art. 2° Os advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista
estaduais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas,
ressalvada a hipótese de dolo ou culpa grave, decorrente de erro grosseiro.
§ 1º Não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em
interpretação razoável, em doutrina ou em jurisprudência, ainda que não
pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por
órgãos de supervisão e controle, inclusive judiciais.
§ 2º São garantias dos advogados das empresas públicas e sociedades de economia
mista estaduais a autonomia técnica, a independência profissional inerente à
advocacia e a impossibilidade de dispensa imotivada.
Art. 3° Os gestores e demais agentes de empresas públicas ou sociedades de
economia mista estaduais que forem citados, intimados ou notificados em
processo administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de ato praticado
com amparo em parecer emitido pelo órgão jurídico de assessoramento interno,
poderão optar por serem defendidos pelo órgão jurídico da respectiva empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual.
Parágrafo único. Nos demais casos em que os gestores e demais agentes forem
citados, intimados ou notificados em processo administrativo ou judicial,
instaurado em decorrência de ato praticado no interesse das empresas públicas
ou sociedades de economia mista estaduais, o deferimento da assistência
jurídica ficará sujeito à análise discricionária por parte do órgão jurídico da
respectiva empresa.
Art. 4° Nas causas em que for parte empresa pública ou sociedade de economia
mista estadual, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
integrantes do seu órgão de representação jurídica.
§ 1° Em razão da origem do pagamento, os honorários de sucumbência não integram
o salário ou a remuneração dos advogados, não sendo considerados para efeitos
trabalhistas ou previdenciários.
§ 2° Os honorários de sucumbência serão devidos a todos os integrantes da
respectiva carreira, com vínculo de empregado público permanente, constituindo
fundo comum, cujo rateio mensal será feito de maneira igualitária,
respeitando-se sempre o teto remuneratório do Estado de Pernambuco.
§ 3º Caso a soma dos honorários de sucumbência e das verbas remuneratórias
supere o teto remuneratório num determinado mês, os valores excedentes
retornarão ao fundo único e serão considerados para efeito do rateio nos meses
subsequentes.
§ 4º O fundo comum será gerido pelo empregador, a quem compete calcular o
rateio e efetuar os repasses mensalmente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
mista estaduais, independentemente de sua função de assessoria, devem, no
exercício do controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto
à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade do controle interno
administrativo, em conformidade com os preceitos legais.
Art. 2° Os advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista
estaduais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas,
ressalvada a hipótese de dolo ou culpa grave, decorrente de erro grosseiro.
§ 1º Não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em
interpretação razoável, em doutrina ou em jurisprudência, ainda que não
pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por
órgãos de supervisão e controle, inclusive judiciais.
§ 2º São garantias dos advogados das empresas públicas e sociedades de economia
mista estaduais a autonomia técnica, a independência profissional inerente à
advocacia e a impossibilidade de dispensa imotivada.
Art. 3° Os gestores e demais agentes de empresas públicas ou sociedades de
economia mista estaduais que forem citados, intimados ou notificados em
processo administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de ato praticado
com amparo em parecer emitido pelo órgão jurídico de assessoramento interno,
poderão optar por serem defendidos pelo órgão jurídico da respectiva empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual.
Parágrafo único. Nos demais casos em que os gestores e demais agentes forem
citados, intimados ou notificados em processo administrativo ou judicial,
instaurado em decorrência de ato praticado no interesse das empresas públicas
ou sociedades de economia mista estaduais, o deferimento da assistência
jurídica ficará sujeito à análise discricionária por parte do órgão jurídico da
respectiva empresa.
Art. 4° Nas causas em que for parte empresa pública ou sociedade de economia
mista estadual, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
integrantes do seu órgão de representação jurídica.
§ 1° Em razão da origem do pagamento, os honorários de sucumbência não integram
o salário ou a remuneração dos advogados, não sendo considerados para efeitos
trabalhistas ou previdenciários.
§ 2° Os honorários de sucumbência serão devidos a todos os integrantes da
respectiva carreira, com vínculo de empregado público permanente, constituindo
fundo comum, cujo rateio mensal será feito de maneira igualitária,
respeitando-se sempre o teto remuneratório do Estado de Pernambuco.
§ 3º Caso a soma dos honorários de sucumbência e das verbas remuneratórias
supere o teto remuneratório num determinado mês, os valores excedentes
retornarão ao fundo único e serão considerados para efeito do rateio nos meses
subsequentes.
§ 4º O fundo comum será gerido pelo empregador, a quem compete calcular o
rateio e efetuar os repasses mensalmente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Antônio Moraes
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei sobre o assessoramento jurídico nas empresas
públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Justificamos a presente iniciativa pelo fato de que, nos dias atuais, os
instrumentos de fiscalização e controle estão cada dia mais eficientes, o que é
louvável e reforça nossas esperanças na diminuição dos desvios de conduta no
âmbito da Administração Pública. Contudo, a reboque, alguns gestores públicos
passaram a sofrer ações de responsabilização em decorrência de atos que foram
tomados por mero desconhecimento jurídico, mas sem o intento preordenado de
prejudicar o Erário.
Em razão disso, a demanda consultiva dos órgãos jurídicos de assessoramento
aumentou bastante, sobretudo nas empresas públicas e sociedades de economia
mista. O norte é o da atuação jurídica preventiva, a partir da ideia de que os
contingentes devem ser evitados. Ou seja, melhor do que ter um consultor que
auxilie o gestor nas defesas apresentadas aos Tribunais de Contas, Ministério
Público e Poder Judiciário, é ter um profissional que evite a ocorrência de
irregularidades.
Por esse motivo, o presente Projeto de Lei é importante na medida em que
regulamenta a atividade de consultoria jurídica nas estatais, conferindo
garantias aos advogados e delimitando responsabilidades. Ademais, cria-se uma
espécie de salvaguarda ao gestor que segue as orientações jurídicas internas,
ao garantir a assistência na defesa de posições que foram tomadas com base em
pareceres prévios. Ao defender o gestor ou qualquer outro agente, a entidade
estará fazendo uma autodefesa, porquanto o ato questionado foi tomado em
observância à política interna e aos padrões de compliance.
Por fim, em razão da iminente vigência do novo Código de Processo Civil,
procurou-se regulamentar o regime jurídico dos honorários advocatícios de
sucumbência dos advogados estatais. Ao mesmo tempo em que a garantia é
conferida, de forma igualitária, a todos os membros da carreira, evita-se o
recebimento de salários antirrepublicanos, a partir da expressa sujeição ao
teto remuneratório estadual.
Tal iniciativa coloca esta Casa na posição de vanguarda e destaque, estando à
frente na regulação da matéria, e servindo de modelo para outras Assembleias
Legislativas e Câmaras de Vereadores.
A título de esclarecimento, cumpre destacar que a presente proposta legislativa
não está no rol da competência privativa do Governador do Estado, porquanto os
servidores que serão afetados não integram a administração direta, autárquica
ou fundacional, senão vejamos:
"Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre: ( )
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;"
Como se vê, a prerrogativa do Governador de legislar sobre empregados públicos
está relacionada somente à administração direta, autárquica ou fundacional. A
contrario sensu, a disposição sobre empregados públicos das empresas públicas e
sociedades de economia mista, que integram a administração indireta, não se
enquadra na regra de iniciativa privativa acima transcrita.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Justificamos a presente iniciativa pelo fato de que, nos dias atuais, os
instrumentos de fiscalização e controle estão cada dia mais eficientes, o que é
louvável e reforça nossas esperanças na diminuição dos desvios de conduta no
âmbito da Administração Pública. Contudo, a reboque, alguns gestores públicos
passaram a sofrer ações de responsabilização em decorrência de atos que foram
tomados por mero desconhecimento jurídico, mas sem o intento preordenado de
prejudicar o Erário.
Em razão disso, a demanda consultiva dos órgãos jurídicos de assessoramento
aumentou bastante, sobretudo nas empresas públicas e sociedades de economia
mista. O norte é o da atuação jurídica preventiva, a partir da ideia de que os
contingentes devem ser evitados. Ou seja, melhor do que ter um consultor que
auxilie o gestor nas defesas apresentadas aos Tribunais de Contas, Ministério
Público e Poder Judiciário, é ter um profissional que evite a ocorrência de
irregularidades.
Por esse motivo, o presente Projeto de Lei é importante na medida em que
regulamenta a atividade de consultoria jurídica nas estatais, conferindo
garantias aos advogados e delimitando responsabilidades. Ademais, cria-se uma
espécie de salvaguarda ao gestor que segue as orientações jurídicas internas,
ao garantir a assistência na defesa de posições que foram tomadas com base em
pareceres prévios. Ao defender o gestor ou qualquer outro agente, a entidade
estará fazendo uma autodefesa, porquanto o ato questionado foi tomado em
observância à política interna e aos padrões de compliance.
Por fim, em razão da iminente vigência do novo Código de Processo Civil,
procurou-se regulamentar o regime jurídico dos honorários advocatícios de
sucumbência dos advogados estatais. Ao mesmo tempo em que a garantia é
conferida, de forma igualitária, a todos os membros da carreira, evita-se o
recebimento de salários antirrepublicanos, a partir da expressa sujeição ao
teto remuneratório estadual.
Tal iniciativa coloca esta Casa na posição de vanguarda e destaque, estando à
frente na regulação da matéria, e servindo de modelo para outras Assembleias
Legislativas e Câmaras de Vereadores.
A título de esclarecimento, cumpre destacar que a presente proposta legislativa
não está no rol da competência privativa do Governador do Estado, porquanto os
servidores que serão afetados não integram a administração direta, autárquica
ou fundacional, senão vejamos:
"Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre: ( )
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;"
Como se vê, a prerrogativa do Governador de legislar sobre empregados públicos
está relacionada somente à administração direta, autárquica ou fundacional. A
contrario sensu, a disposição sobre empregados públicos das empresas públicas e
sociedades de economia mista, que integram a administração indireta, não se
enquadra na regra de iniciativa privativa acima transcrita.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de setembro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Retirado pelo Autor | Data: | 29/03/2016 |
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Requerimento Retirada pelo autor de proposio no constante na Ordem do Dia, sem parecer ou com par | 1841/2016 | Antônio Moraes |