
Dispõe sobre a segurança bancária no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em
todos os Municípios do Estado da Pernambuco as regras de segurança contidas
nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança
para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de
segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pela Secretaria de
Estado da Segurança e Defesa Social, mediante convênio com o Ministério da
Justiça, na forma desta Lei.
§ 1º As instituições financeiras referidas nesta Lei compreendem bancos
oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associação de
poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e
agências móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as
cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º Os estabelecimentos financeiros compreendem, ainda, toda pessoa jurídica
ou privada que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão,
distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de
segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as
suas dependências;
II dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento.
Art. 4º Deve remeter-se a Lei Nº 14.727, de 10 de julho de 2012, as medidas
relacionadas a usos de equipamentos e objetos em instituições financeiras ou
bancárias localizadas no território do Estado.
CAPÍTULO I
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 5º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de
prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros
equipamentos assemelhados.
Art. 6º É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde
funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses
equipamentos estejam em funcionamento, com exceção dos postos de atendimento
bancários instalados dentro de empresas que possuem sistema de segurança
próprio.
Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03
(três), portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de
assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 7º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este
capítulo deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação
de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão,
interligado com central de controle fora do local monitorado.
Art. 8º É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de
serviços de segurança privada dos serviços de militares, bombeiros, policiais
civis, policiais militares, policiais federais ou rodoviários federais, guardas
municipais e agentes carcerários, enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou
posto, mediante contrato ou quaisquer outras formas de vinculação.
Parágrafo único. Contada a inobservância à vedação estabelecida neste artigo,
pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela Secretaria de Segurança
Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa infratora ficará sujeita,
após o devido processo de apuração, às penalidades determinadas pela Lei
Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1953.
Art. 9º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do
disposto nesta Lei e demais legislação pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS CARROS-FORTES
Art. 10. As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por
empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos,
financeiros e comerciais, no âmbito do Estado da Pernambuco, serão feitas,
obrigatoriamente, em local protegido e apropriado.
§ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão
acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação,
devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade
física dos vigilantes.
§ 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão
destinar área específica para essa finalidade, não podendo distar mais de 10m
(dez metros) do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o
melhor acesso e ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
§ 3º O recolhimento e o abastecimento de valores por empresas que operam
veículos denominados carros-fortes, será efetuado no horário de 22:00h às
8:00h, considerado os seguintes segmentos econômicos, comerciais e financeiros:
I- Supermercados;
II- Shopping centers;
III- Instituições financeiras em geral;
IV- Centros abastecedores de gêneros alimentícios perecíveis;
V- Centros abastecedores atacadistas;
VI- Restaurantes, casas noturnas, sala de projeções e teatros;
VII- Postos oficiais de arrecadação de qualquer nível de governo;
VIII- Outros estabelecimentos que promovam atividades que gerem arrecadação
considerável, passível de recolhimento por carro-forte.
TÍTULO II
DAS SEGURADORAS
Art. 11. As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices
de seguro que incluam a cobertura a terceiros, por morte ou invalidez, e,
ainda, indenização em decorrências de saques, assaltos ou roubos nas suas
dependências, com valor mínimo de indenização equivalente a 100.000 (cem mil)
UFIRS, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 12. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das instituições
financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo
e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de
descumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As apólices contratadas sem a observância do disposto neste
artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 13. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de instituições
financeiras serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que
possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção
previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
TÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 14. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art.
2º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes
providências adicionais de segurança:
I afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis ao público,
preferencialmente próximos aos caixas, informando, de forma clara e concisa,
quando aos riscos de se conduzir numerários;
II impedir nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não
estão sendo atendidas;
III fornecer orientação aos usuários para:
a) Evitar saques de grandes quantias;
b) Utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art. 15. As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos
similares, ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou
dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento
comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso
alternativo.
Art. 16. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção,
deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas
magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 17. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso
de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas
elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas
de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos
como tampões, placas e postes.
TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 18. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto
aos órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes
facultada a identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 19. As infrações das normas de segurança bancária ficam sujeitas,
conforme o caso, considerando-se a gravidade, a reincidência e condição
econômica da instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para
regularizar a pendência, em até 10(dez) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa de até 10.000 (dez)
UFIR(PE);
III - suspensão temporária de atividade;
IV cassação de licença de funcionamento;
V interdição, total ou parcial, da instituição: se, após 30(trinta) dias
úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a
interdição da instituição infratora;
VI intervenção administrativa.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedendo no âmbito de
procedimento administrativo, conforme a gravidade e/ou reincidência das
infrações, pela autoridade administrativa.
Art. 20. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e
será aplicada mediante procedimento administrativo, pela autoridade competente.
Art. 21. As penalidades previstas no art. 20 serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 1º A sanção de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a
suspensão da atividade.
§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição da penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo ficará autorizado a criar, no âmbito da Secretaria
de Estado de Segurança e Defesa Social, o Grupo de Trabalho de Segurança de
Instituições Financeiras, composto pelo Secretário de Estado de Segurança e
Defesa Social, pela Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Sindicatos
e Associações dos Bancos do Estado da Pernambuco, representante de Empresa de
Transporte de Valores e Sindicato dos Vigilantes, para debater os problemas da
insegurança nas instituições financeiras e de crédito e propor alternativas que
busquem garantir à integridade física e mental da sociedade e dos trabalhadores.
Art. 23. Para cumprimento desta Lei também deverão ser observados o que
preceituam a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e o Decreto Federal
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 24. As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena
de suspensão de seu funcionamento até que promovem essa adaptação.
Art. 25. A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social poderá notificar
as instituições financeiras, quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para seu perfeito
funcionamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em
todos os Municípios do Estado da Pernambuco as regras de segurança contidas
nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança
para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de
segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pela Secretaria de
Estado da Segurança e Defesa Social, mediante convênio com o Ministério da
Justiça, na forma desta Lei.
§ 1º As instituições financeiras referidas nesta Lei compreendem bancos
oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associação de
poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e
agências móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as
cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º Os estabelecimentos financeiros compreendem, ainda, toda pessoa jurídica
ou privada que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão,
distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de
segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as
suas dependências;
II dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento.
Art. 4º Deve remeter-se a Lei Nº 14.727, de 10 de julho de 2012, as medidas
relacionadas a usos de equipamentos e objetos em instituições financeiras ou
bancárias localizadas no território do Estado.
CAPÍTULO I
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 5º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de
prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros
equipamentos assemelhados.
Art. 6º É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde
funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses
equipamentos estejam em funcionamento, com exceção dos postos de atendimento
bancários instalados dentro de empresas que possuem sistema de segurança
próprio.
Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03
(três), portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de
assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 7º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este
capítulo deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação
de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão,
interligado com central de controle fora do local monitorado.
Art. 8º É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de
serviços de segurança privada dos serviços de militares, bombeiros, policiais
civis, policiais militares, policiais federais ou rodoviários federais, guardas
municipais e agentes carcerários, enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou
posto, mediante contrato ou quaisquer outras formas de vinculação.
Parágrafo único. Contada a inobservância à vedação estabelecida neste artigo,
pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela Secretaria de Segurança
Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa infratora ficará sujeita,
após o devido processo de apuração, às penalidades determinadas pela Lei
Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1953.
Art. 9º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do
disposto nesta Lei e demais legislação pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS CARROS-FORTES
Art. 10. As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por
empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos,
financeiros e comerciais, no âmbito do Estado da Pernambuco, serão feitas,
obrigatoriamente, em local protegido e apropriado.
§ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão
acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação,
devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade
física dos vigilantes.
§ 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão
destinar área específica para essa finalidade, não podendo distar mais de 10m
(dez metros) do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o
melhor acesso e ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
§ 3º O recolhimento e o abastecimento de valores por empresas que operam
veículos denominados carros-fortes, será efetuado no horário de 22:00h às
8:00h, considerado os seguintes segmentos econômicos, comerciais e financeiros:
I- Supermercados;
II- Shopping centers;
III- Instituições financeiras em geral;
IV- Centros abastecedores de gêneros alimentícios perecíveis;
V- Centros abastecedores atacadistas;
VI- Restaurantes, casas noturnas, sala de projeções e teatros;
VII- Postos oficiais de arrecadação de qualquer nível de governo;
VIII- Outros estabelecimentos que promovam atividades que gerem arrecadação
considerável, passível de recolhimento por carro-forte.
TÍTULO II
DAS SEGURADORAS
Art. 11. As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices
de seguro que incluam a cobertura a terceiros, por morte ou invalidez, e,
ainda, indenização em decorrências de saques, assaltos ou roubos nas suas
dependências, com valor mínimo de indenização equivalente a 100.000 (cem mil)
UFIRS, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 12. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das instituições
financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo
e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de
descumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As apólices contratadas sem a observância do disposto neste
artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 13. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de instituições
financeiras serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que
possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção
previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
TÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 14. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art.
2º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes
providências adicionais de segurança:
I afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis ao público,
preferencialmente próximos aos caixas, informando, de forma clara e concisa,
quando aos riscos de se conduzir numerários;
II impedir nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não
estão sendo atendidas;
III fornecer orientação aos usuários para:
a) Evitar saques de grandes quantias;
b) Utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art. 15. As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos
similares, ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou
dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento
comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso
alternativo.
Art. 16. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção,
deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas
magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 17. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso
de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas
elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas
de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos
como tampões, placas e postes.
TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 18. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto
aos órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes
facultada a identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 19. As infrações das normas de segurança bancária ficam sujeitas,
conforme o caso, considerando-se a gravidade, a reincidência e condição
econômica da instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para
regularizar a pendência, em até 10(dez) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa de até 10.000 (dez)
UFIR(PE);
III - suspensão temporária de atividade;
IV cassação de licença de funcionamento;
V interdição, total ou parcial, da instituição: se, após 30(trinta) dias
úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a
interdição da instituição infratora;
VI intervenção administrativa.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedendo no âmbito de
procedimento administrativo, conforme a gravidade e/ou reincidência das
infrações, pela autoridade administrativa.
Art. 20. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e
será aplicada mediante procedimento administrativo, pela autoridade competente.
Art. 21. As penalidades previstas no art. 20 serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 1º A sanção de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a
suspensão da atividade.
§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição da penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo ficará autorizado a criar, no âmbito da Secretaria
de Estado de Segurança e Defesa Social, o Grupo de Trabalho de Segurança de
Instituições Financeiras, composto pelo Secretário de Estado de Segurança e
Defesa Social, pela Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Sindicatos
e Associações dos Bancos do Estado da Pernambuco, representante de Empresa de
Transporte de Valores e Sindicato dos Vigilantes, para debater os problemas da
insegurança nas instituições financeiras e de crédito e propor alternativas que
busquem garantir à integridade física e mental da sociedade e dos trabalhadores.
Art. 23. Para cumprimento desta Lei também deverão ser observados o que
preceituam a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e o Decreto Federal
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 24. As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena
de suspensão de seu funcionamento até que promovem essa adaptação.
Art. 25. A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social poderá notificar
as instituições financeiras, quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para seu perfeito
funcionamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Clodoaldo Magalhães
Justificativa
É alarmante a destreza, facilidade, audácia, crueldade e insensatez com o que
se move o crime neste Estado.
A certeza da impunidade e o constitucional amparo dos direitos humanos, geram
facínoras imberbes, mas não tanto que os impeça de violar todos os artigos do
Código Penal em sua já notoriamente curta vida e carreira criminosa.
Por outro lado, é vergonhosa a frequência com que se conota a presença de
policiais civis e militares, compondo quadrilhas e esquadrões de execuções.
E o cidadão? Só lhe restará a submissão a dois tipos de marginalização? Terá
ele que optar entre o segmento podre do aparato policial mal aparelhado e mal
intencionado - ou submeter-se, passivo, amedrontado, ao domínio crescente do
banditismo neste Estado?
A perplexidade toma conta de todos nós, Como legislador, penso com este
projeto, estar dotando o Executivo e os organismos de segurança deste Estado de
uma situação preventiva que lhe permita melhor ordenar situações e o
funcionamento de segmentos que geram a cobiça dos que vivem ao arrepio da Lei,
ao mesmo tempo em que reduz a exposição da população à situações inesperadas de
tiroteios indiscriminados, sem métodos e sem cautela, evitando mortes por balas
sem endereço.
Em seu mais recente episódio de violência, temos a tentativa de assalto a um
shopping da região Metropolitana do Recife ao qual culminou em morte e feridos
quando do abastecimento de carro-forte.
Esta a proposição que submeto a discussão e análise de meus pares, para que
seja votada conscientemente, após ampla discussão com o conjunto da sociedade
visando seu aperfeiçoamento e sua aplicabilidade.
se move o crime neste Estado.
A certeza da impunidade e o constitucional amparo dos direitos humanos, geram
facínoras imberbes, mas não tanto que os impeça de violar todos os artigos do
Código Penal em sua já notoriamente curta vida e carreira criminosa.
Por outro lado, é vergonhosa a frequência com que se conota a presença de
policiais civis e militares, compondo quadrilhas e esquadrões de execuções.
E o cidadão? Só lhe restará a submissão a dois tipos de marginalização? Terá
ele que optar entre o segmento podre do aparato policial mal aparelhado e mal
intencionado - ou submeter-se, passivo, amedrontado, ao domínio crescente do
banditismo neste Estado?
A perplexidade toma conta de todos nós, Como legislador, penso com este
projeto, estar dotando o Executivo e os organismos de segurança deste Estado de
uma situação preventiva que lhe permita melhor ordenar situações e o
funcionamento de segmentos que geram a cobiça dos que vivem ao arrepio da Lei,
ao mesmo tempo em que reduz a exposição da população à situações inesperadas de
tiroteios indiscriminados, sem métodos e sem cautela, evitando mortes por balas
sem endereço.
Em seu mais recente episódio de violência, temos a tentativa de assalto a um
shopping da região Metropolitana do Recife ao qual culminou em morte e feridos
quando do abastecimento de carro-forte.
Esta a proposição que submeto a discussão e análise de meus pares, para que
seja votada conscientemente, após ampla discussão com o conjunto da sociedade
visando seu aperfeiçoamento e sua aplicabilidade.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de junho de 2014.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/02/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Pedido de desarquivamento | 68/2015 | Clodoaldo Magalhães |