
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados
a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções
posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de
prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros
serviços essenciais;
II - operadoras de TV por assinatura;
III - provedores de internet;
IV - operadoras de planos de saúde;
V - serviço privado de educação;
VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas
prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do
lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer
outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará
sujeito às seguintes sanções:
I multa no valor do dano causado ao consumidor;
II multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor PROCON/PE, que poderá firmar convênios com os Municípios
para o mesmo fim.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções
posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de
prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros
serviços essenciais;
II - operadoras de TV por assinatura;
III - provedores de internet;
IV - operadoras de planos de saúde;
V - serviço privado de educação;
VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas
prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do
lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer
outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará
sujeito às seguintes sanções:
I multa no valor do dano causado ao consumidor;
II multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor PROCON/PE, que poderá firmar convênios com os Municípios
para o mesmo fim.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
A vulnerabilidade do consumidor se mostra patente quando empresas prestadoras
de serviços lançam com grande alarde promoções imperdíveis para captar novos
clientes, simplesmente ignorando a existência dos consumidores angariados no
passado, muitas vezes com fidelizações por determinado período de tempo.
Ao procurarem as empresas para ver os benefícios de novas promoções serem
estendidos aos antigos clientes, as respostas ouvidas pelos consumidores são
invariavelmente negativas, sempre com as mais infundadas justificativas, como
as de que o pacote adquirido pelo cliente antigo é diferente da promoção
lançada ou de que o sistema da companhia não permite estender o benefício de
promoções a antigos clientes.
Ora, é dever do fornecedor de serviços atender satisfatoriamente a todos os
seus consumidores, mormente após a assinatura do contrato de prestação de
serviço, não podendo o consumidor ser reduzido a apenas um número na planilha
de contabilidade dessas empresas.
Nesse sentido, a garantia dos benefícios de novas promoções a antigos clientes
deve ser uma imposição legal aos prestadores de serviços prestados de maneira
contínua, como forma de assegurar minimamente o direito de isonomia entre os
vários consumidores de uma empresa.
A obrigação imposta será automática, além de a norma proposta entrar em vigor
60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, tempo suficiente para divulgação
e adaptação das empresas à nova realidade.
Aliás, a propositura ora apresentada acabou coincidentemente sendo matéria de
normatização da ANATEL para os serviços de telecomunicações, em recente
resolução publicada por aquele órgão, a de nº 632/2014. Um dos dispositivos da
referida norma diz o seguinte:
Art. 46 Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar
disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já
Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer
outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
O projeto de lei apresentado, por seu turno, é mais abrangente, por envolver
outros serviços essenciais além dos previstos na resolução da ANATEL,
exclusivos para os serviços de telecomunicações, e ainda possuirá caráter mais
perene e eficaz, por se tratar de uma norma hierarquicamente superior, razão
pela qual o submetemos esta proposição ao plenário desta Casa, contando com a
colaboração de todos os parlamentares.
de serviços lançam com grande alarde promoções imperdíveis para captar novos
clientes, simplesmente ignorando a existência dos consumidores angariados no
passado, muitas vezes com fidelizações por determinado período de tempo.
Ao procurarem as empresas para ver os benefícios de novas promoções serem
estendidos aos antigos clientes, as respostas ouvidas pelos consumidores são
invariavelmente negativas, sempre com as mais infundadas justificativas, como
as de que o pacote adquirido pelo cliente antigo é diferente da promoção
lançada ou de que o sistema da companhia não permite estender o benefício de
promoções a antigos clientes.
Ora, é dever do fornecedor de serviços atender satisfatoriamente a todos os
seus consumidores, mormente após a assinatura do contrato de prestação de
serviço, não podendo o consumidor ser reduzido a apenas um número na planilha
de contabilidade dessas empresas.
Nesse sentido, a garantia dos benefícios de novas promoções a antigos clientes
deve ser uma imposição legal aos prestadores de serviços prestados de maneira
contínua, como forma de assegurar minimamente o direito de isonomia entre os
vários consumidores de uma empresa.
A obrigação imposta será automática, além de a norma proposta entrar em vigor
60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, tempo suficiente para divulgação
e adaptação das empresas à nova realidade.
Aliás, a propositura ora apresentada acabou coincidentemente sendo matéria de
normatização da ANATEL para os serviços de telecomunicações, em recente
resolução publicada por aquele órgão, a de nº 632/2014. Um dos dispositivos da
referida norma diz o seguinte:
Art. 46 Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar
disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já
Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer
outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
O projeto de lei apresentado, por seu turno, é mais abrangente, por envolver
outros serviços essenciais além dos previstos na resolução da ANATEL,
exclusivos para os serviços de telecomunicações, e ainda possuirá caráter mais
perene e eficaz, por se tratar de uma norma hierarquicamente superior, razão
pela qual o submetemos esta proposição ao plenário desta Casa, contando com a
colaboração de todos os parlamentares.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de abril de 2014.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 15/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 23/05/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 24/05/2017 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/05/2017 |
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