
Institui a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de
crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Na imagem deverão constar o nome completo da criança, o
número Disque Denúncia 100 e a data do desaparecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Na imagem deverão constar o nome completo da criança, o
número Disque Denúncia 100 e a data do desaparecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Lucas Ramos
Justificativa
A cada ano, em média 250 mil pessoas desaparecem no Brasil sem deixar rastro.
Dessas, 40 mil têm menos de 18 anos, de acordo com estimativas oficiais. Apesar
da gravidade do problema, que pode ser ainda maior, já que especialistas
apostam na defasagem dos números, o tema tem recebido pouca atenção do poder
público.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SDH/PR, por meio
da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente/SNPDCA, juntamente com a Rede Nacional de Identificação e
Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos ReDESAP, busca
desenvolver ações de mobilização nacional pela busca de crianças e adolescentes
desaparecidos, bem como a divulgação de ferramentas e legislação que auxiliam a
sociedade no enfrentamento do fenômeno do desaparecimento
Desta forma, cabe a cada Estado também promover suas ações no sentido de coibir
e combater este fenômeno. As ações desenvolvidas buscam assegurar as nossas
crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária, direito
único e irrevogável garantido na Legislação brasileira.
A importância desse projeto é indiscutível, pois sabemos da amplitude que o
trabalho desenvolvido pela Assembleia Legislativa de Pernambuco deve ter de
enfrentamento ao problema. O projeto tem o objetivo de dar mais visibilidade
aos casos de desaparecimentos em nosso Estado, fazendo com que as
possibilidades de esses menores serem encontrados sejam ampliadas.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembléia Legislativa para aprovação deste projeto.
Dessas, 40 mil têm menos de 18 anos, de acordo com estimativas oficiais. Apesar
da gravidade do problema, que pode ser ainda maior, já que especialistas
apostam na defasagem dos números, o tema tem recebido pouca atenção do poder
público.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SDH/PR, por meio
da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente/SNPDCA, juntamente com a Rede Nacional de Identificação e
Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos ReDESAP, busca
desenvolver ações de mobilização nacional pela busca de crianças e adolescentes
desaparecidos, bem como a divulgação de ferramentas e legislação que auxiliam a
sociedade no enfrentamento do fenômeno do desaparecimento
Desta forma, cabe a cada Estado também promover suas ações no sentido de coibir
e combater este fenômeno. As ações desenvolvidas buscam assegurar as nossas
crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária, direito
único e irrevogável garantido na Legislação brasileira.
A importância desse projeto é indiscutível, pois sabemos da amplitude que o
trabalho desenvolvido pela Assembleia Legislativa de Pernambuco deve ter de
enfrentamento ao problema. O projeto tem o objetivo de dar mais visibilidade
aos casos de desaparecimentos em nosso Estado, fazendo com que as
possibilidades de esses menores serem encontrados sejam ampliadas.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembléia Legislativa para aprovação deste projeto.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de fevereiro de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/03/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 17/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 25/05/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/05/2016 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/05/2016 |
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