Brasão da Alepe
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 15º Ano 2005

Emenda No. 4/2005

Ementa:
Altera o Artigo 18, do Projeto de Lei Ordinária 1014/2005.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Artigo 18 No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma
insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria
Pública, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios,
limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

Justificativa

Trata-se de adequação do texto original com a inserção da Defensoria Pública,
frente à proposta de autonomia prevista em lei.

Sala das Reuniões, em 18 de agosto de 2005.

Betinho Gomes
Deputado