
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários PERC, que dispõe sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e do ICMS nas condições que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários - PERC, que consiste na redução parcial de valores de multas e de
juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa
e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
II - na hipótese de parcelamento em até 04 (quatro) prestações mensais, 80%
(oitenta por cento) de multa e 70% (setenta por cento) dos juros; e
III - na hipótese de parcelamento de 05 (cinco) a 24 (vinte e quatro)
prestações mensais, 50% (cinquenta por cento) de multa e 40% (quarenta por
cento) dos juros.
§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer
outras reduções de multa previstas em lei.
§ 2º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS,
previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da
exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata
a presente Lei Complementar.
Art. 3º As reduções previstas nesta Lei Complementar somente se aplicam aos
créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de
cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou
Noti?cação de Débito sem Penalidade; ou
II - até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de Regularização de Débito
cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.
§ 1° Não impedem a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar:
I - as situações descritas na alínea a do inciso I e no inciso III, ambos do
§1º do art. 1º do Decreto nº 27.772, de 2005; e
II - o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento
anterior.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1º, haverá impedimento se houver decisão
condenatória transitada em julgado;
§3º Na hipótese do inciso II do § 1º, não se aplicam os limites máximos de
parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto nº 27.772, de
2005, sobre o saldo remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.
§ 4° As reduções previstas nesta Lei Complementar não se aplicam ao crédito
tributário sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento,
da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como
concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de
depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos
termos desta Lei Complementar;
III - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos
existentes no âmbito administrativo;
IV - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei
Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e
honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os
critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea c do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido no inciso V substitui os honorários advocatícios
devidos nas execuções fiscais correspondentes.
Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e
juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao
pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do
crédito remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e
incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas
seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo ?nal do prazo para pagamento da última parcela, independentemente
do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III- não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4o, nas
mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a
03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 7º Relativamente à empresa beneficiária dos incentivos previstos na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, deve ser observado, ainda, o
seguinte:
I - no caso do crédito tributário decorrente da obrigação prevista no inciso II
do § 8º do art. 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, não se aplica
o disposto no inciso III do art. 2º; e
II - não configura hipótese de impedimento prevista no art. 16 da Lei nº
11.675, de 1999, a Regularização de Débito formalizada entre a data de
publicação desta Lei Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3º.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso
III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica
substituída pela Indenização por Limitação de Campo ILC, calculada na forma
do art. 46, da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações
prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§1º A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei
Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos
ingressos verificados de setembro de 2016 a setembro de 2018, não se aplicando
o limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às multas arrecadadas com
base nesta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Tributários - PERC, que consiste na redução parcial de valores de multas e de
juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa
e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
II - na hipótese de parcelamento em até 04 (quatro) prestações mensais, 80%
(oitenta por cento) de multa e 70% (setenta por cento) dos juros; e
III - na hipótese de parcelamento de 05 (cinco) a 24 (vinte e quatro)
prestações mensais, 50% (cinquenta por cento) de multa e 40% (quarenta por
cento) dos juros.
§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer
outras reduções de multa previstas em lei.
§ 2º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS,
previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da
exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata
a presente Lei Complementar.
Art. 3º As reduções previstas nesta Lei Complementar somente se aplicam aos
créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de
cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou
Noti?cação de Débito sem Penalidade; ou
II - até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de Regularização de Débito
cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.
§ 1° Não impedem a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar:
I - as situações descritas na alínea a do inciso I e no inciso III, ambos do
§1º do art. 1º do Decreto nº 27.772, de 2005; e
II - o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento
anterior.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1º, haverá impedimento se houver decisão
condenatória transitada em julgado;
§3º Na hipótese do inciso II do § 1º, não se aplicam os limites máximos de
parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto nº 27.772, de
2005, sobre o saldo remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.
§ 4° As reduções previstas nesta Lei Complementar não se aplicam ao crédito
tributário sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento,
da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como
concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de
depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos
termos desta Lei Complementar;
III - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos
existentes no âmbito administrativo;
IV - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei
Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e
honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os
critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea c do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido no inciso V substitui os honorários advocatícios
devidos nas execuções fiscais correspondentes.
Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e
juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao
pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do
crédito remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e
incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas
seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo ?nal do prazo para pagamento da última parcela, independentemente
do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III- não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4o, nas
mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a
03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 7º Relativamente à empresa beneficiária dos incentivos previstos na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, deve ser observado, ainda, o
seguinte:
I - no caso do crédito tributário decorrente da obrigação prevista no inciso II
do § 8º do art. 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, não se aplica
o disposto no inciso III do art. 2º; e
II - não configura hipótese de impedimento prevista no art. 16 da Lei nº
11.675, de 1999, a Regularização de Débito formalizada entre a data de
publicação desta Lei Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3º.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso
III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica
substituída pela Indenização por Limitação de Campo ILC, calculada na forma
do art. 46, da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações
prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§1º A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei
Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos
ingressos verificados de setembro de 2016 a setembro de 2018, não se aplicando
o limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às multas arrecadadas com
base nesta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 080/2016
Recife, 9 de setembro de 2016.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa Especial de
Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que permitirá a redução parcial de
valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado,
relativo aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
As reduções previstas no Projeto se aplicam aos créditos tributários, inclusive
inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos até 31
de agosto de 2016, quando decorrentes de lançamento de ofício, ou até 30 de
novembro de 2016, quando decorrentes de Regularização de Débito, cujo fato
gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016. Para se
beneficiar do Programa, o contribuinte terá de efetuar o pagamento do valor
integral do seu débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira
parcela, até 30 de novembro de 2016.
A proposição ora submetida a essa Casa propicia ao contribuinte condições
excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários
pendentes, em um momento em que o Brasil passa pela maior recessão de sua
história. Praticamente, todos os setores produtivos, do comércio à indústria,
experimentam quedas em suas vendas causando uma forte deterioração do mercado
de trabalho brasileiro. Segundo os últimos dados divulgados pelo IBGE, já são
mais de doze milhões de brasileiros desempregados. Com mais pessoas sem
empregos e com um aumento da inflação que reduz o poder aquisitivo das pessoas
empregadas, o consumo das famílias no segundo trimestre de 2016 despencou 5%
(cinco por cento) e a produção industrial, 3% (três por cento).
A economia de Pernambuco também vem sofrendo, de forma aguda, a crise econômica
nacional. De janeiro a julho do ano corrente, foram eliminadas quase 57.000
vagas de trabalho no Estado, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados CAGED, do Ministério do Trabalho. A forte retração do mercado
de trabalho pernambucano é potencializada pela interrupção de importantes obras
estruturadoras no âmbito federal, notadamente a Refinaria Abreu e Lima e a
Ferrovia Transnordestina.
Nesse contexto, ciente do preocupante quadro da macroeconomia nacional e seus
reflexos em nosso tecido produtivo local, o Governo do Estado propõe o presente
Projeto de Lei Complementar, que irá permitir aos contribuintes um importante
auxílio para quitação de suas obrigações tributárias pendentes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de setembro de 2016.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa Especial de
Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que permitirá a redução parcial de
valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado,
relativo aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
As reduções previstas no Projeto se aplicam aos créditos tributários, inclusive
inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos até 31
de agosto de 2016, quando decorrentes de lançamento de ofício, ou até 30 de
novembro de 2016, quando decorrentes de Regularização de Débito, cujo fato
gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016. Para se
beneficiar do Programa, o contribuinte terá de efetuar o pagamento do valor
integral do seu débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira
parcela, até 30 de novembro de 2016.
A proposição ora submetida a essa Casa propicia ao contribuinte condições
excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários
pendentes, em um momento em que o Brasil passa pela maior recessão de sua
história. Praticamente, todos os setores produtivos, do comércio à indústria,
experimentam quedas em suas vendas causando uma forte deterioração do mercado
de trabalho brasileiro. Segundo os últimos dados divulgados pelo IBGE, já são
mais de doze milhões de brasileiros desempregados. Com mais pessoas sem
empregos e com um aumento da inflação que reduz o poder aquisitivo das pessoas
empregadas, o consumo das famílias no segundo trimestre de 2016 despencou 5%
(cinco por cento) e a produção industrial, 3% (três por cento).
A economia de Pernambuco também vem sofrendo, de forma aguda, a crise econômica
nacional. De janeiro a julho do ano corrente, foram eliminadas quase 57.000
vagas de trabalho no Estado, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados CAGED, do Ministério do Trabalho. A forte retração do mercado
de trabalho pernambucano é potencializada pela interrupção de importantes obras
estruturadoras no âmbito federal, notadamente a Refinaria Abreu e Lima e a
Ferrovia Transnordestina.
Nesse contexto, ciente do preocupante quadro da macroeconomia nacional e seus
reflexos em nosso tecido produtivo local, o Governo do Estado propõe o presente
Projeto de Lei Complementar, que irá permitir aos contribuintes um importante
auxílio para quitação de suas obrigações tributárias pendentes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de setembro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/09/2016 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/09/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/09/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/09/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/09/2016 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/09/2016 |
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