
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 637/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, que autoriza revisão de
enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 637/2015, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 166/2015, datada de 20 de
novembro de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta define o tempo de contribuição e idade para a aposentadoria dos
servidores ocupantes de cargo público efetivo de Agente de Segurança
Penitenciária, observando o disposto no art. 40, § 4º, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, que permite a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria nos casos de servidores que
exerçam atividades de risco.
A proposição também trata dos valores devidos às indenizações por morte ou por
invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele,
destinadas aos Agentes de Segurança Penitenciária vinculados ao estado de
Pernambuco ou a seus dependentes.
A inciativa visa, ainda, corrigir os enquadramentos que foram executados em
desacordo com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 150, de 15 de dezembro
2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV dos
servidores do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, impedindo que haja
aumento de despesa com pessoal e cria parcela de irredutibilidade remuneratória
a fim de evitar que os servidores pertencentes ao cargo de Agente de Segurança
Penitenciária tenham a sua remuneração reduzida pela correção.
O autor do projeto, invocando a relevância da matéria, solicitou a tramitação
por meio do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o
presente projeto de lei.
O projeto em comento cria modificações no regime previdenciário dos Agentes de
Segurança Penitenciária (ASP). Dispõe, expressamente, que a Lei não poderá
ensejar, em nenhuma hipótese, elevação da despesa com pessoal para esse
contingente funcional.
Quanto ao disciplinamento da indenização por invalidez decorrente de acidente e
por morte, existe declaração anexa da Gerente Geral de Apoio Técnico e Jurídico
ao Gabinete da Secretaria de Administração que atesta que o projeto não importa
em repercussão financeira imediata, tendo em vista que a Lei depende de
regulamentação por decreto, o que de fato se confirma por meio da análise do
art. 8º do projeto.
Por fim, no que tange à aposentadoria especial, o parágrafo único do art. 6º do
projeto em tela, condiciona a concessão do benefício de abono de permanência à
discricionariedade da administração, levando a crer que haverá possibilidade de
controle pelo Estado acerca da ocorrência ou não de impacto.
Dessa forma, o projeto em análise não acarreta impacto orçamentário-financeiro,
atendendo, portanto aos postulados dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, oriundo do Poder
Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 02 de dezembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 2 de dezembro de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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