
altera o art. 57, caput, da Lei complementar Estadual nº 12/94.
Texto Completo
Art. 1º O art. 57, caput, da Lei complementar Estadual nº 12/94, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 57. O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado
com diferença não excedente de cinco por cento de uma para outra entrância ou
categoria, ou de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2014.
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 57. O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado
com diferença não excedente de cinco por cento de uma para outra entrância ou
categoria, ou de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2014.
Autor: Aguinaldo Fenelon de Barros
Justificativa
Ofício nº 308/2013
Recife, 19 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da
Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12,
de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa,
projeto de Lei Complementar que altera o art. 57, caput, da Lei Complementar
Estadual nº 12/94.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Aguinaldo Fenelon de Barros
Procurador-Geral de Justiça
Vossa Excelência
Guilherme Uchôa
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Considerando que a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 68, caput,
assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público de
Pernambuco e lhe confere a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a
alteração e a criação e extinção de seus serviços auxiliares, bem como sua
organização e funcionamento.
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar o art. 57 da Lei nº complementar
nº 12 de 27 de dezembro de 1994, que dispôs a diferença de subsídio entre as
entrâncias dos Membros do Ministério Público do Estado do Pernambuco, conforme
as razões adiante enunciadas.
Propõe-se o estabelecimento dos valores fixados na propositura legal, em anexo,
com vistas à remuneração dos Promotores de Justiça do Ministério Público
Pernambucano, subsistindo inalterado o subsídio dos Procuradores de Justiça,
adequando-os ao limite (teto) imposto pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual.
A redução ora proposta não trará prejuízo para ninguém, nem tampouco significa
aumento salarial, muito ao contrário, busca-se com tal medida privilegiar o
princípio constitucional da igualdade. Nos dias atuais, muito mais do que
outrora, os promotores de justiça desenvolvem as mesmas funções, com a mesma
intensidade e carga de serviço, independentemente da cidade onde esteja lotado
ou da entrância do seu cargo. Daí porque, não existe mais razão alguma para
permanência de uma diferença de 10% (dez por cento) entre os subsídios de uma
entrância para outra e da última (3ª entrância) para a segunda instância
(Procurador de Justiça). Portanto, a redução ora proposta visa, como dito,
reconhecer através desta lei o que de fato já é uma realidade, ou seja, a
igualdade entre os membros ministerial.
Para efetividade do escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as
entrâncias/categorias do Ministério Público do Estado do Pernambuco, faz-se
necessária a aprovação da nova redação do caput do art. 57, da Lei nº
complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, conforme dispõe o presente
projeto de lei.
Propõe-se a redução, a partir de maio de 2014, já havendo previsão orçamentária
para tal exercício, na proposta da LOA/2014, aprovada pelo Órgão Especial do
Colégio de Procuradores, à unanimidade dos presentes, tendo sido observados os
limites de despesas com pessoal, preceituados no art. 169 da Constituição da
República e nas normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Outrossim, é importante ressaltar que a proposta não é inédita, já sendo uma
realidade em mais de 20 (vinte) estados da federação, alguns deles, inclusive,
já tendo acabado com a diferença entre as entrâncias, a exemplo do que ocorre
no Ministério Público Federal. Apenas para ilustrar, segue abaixo a relação dos
estados que já efetivaram ou estão em fase de efetivação da redução do
percentual entre as entrâncias, em conformidade com as alterações sugeridas.
Recife, 19 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da
Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12,
de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa,
projeto de Lei Complementar que altera o art. 57, caput, da Lei Complementar
Estadual nº 12/94.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Aguinaldo Fenelon de Barros
Procurador-Geral de Justiça
Vossa Excelência
Guilherme Uchôa
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Considerando que a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 68, caput,
assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público de
Pernambuco e lhe confere a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a
alteração e a criação e extinção de seus serviços auxiliares, bem como sua
organização e funcionamento.
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar o art. 57 da Lei nº complementar
nº 12 de 27 de dezembro de 1994, que dispôs a diferença de subsídio entre as
entrâncias dos Membros do Ministério Público do Estado do Pernambuco, conforme
as razões adiante enunciadas.
Propõe-se o estabelecimento dos valores fixados na propositura legal, em anexo,
com vistas à remuneração dos Promotores de Justiça do Ministério Público
Pernambucano, subsistindo inalterado o subsídio dos Procuradores de Justiça,
adequando-os ao limite (teto) imposto pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual.
A redução ora proposta não trará prejuízo para ninguém, nem tampouco significa
aumento salarial, muito ao contrário, busca-se com tal medida privilegiar o
princípio constitucional da igualdade. Nos dias atuais, muito mais do que
outrora, os promotores de justiça desenvolvem as mesmas funções, com a mesma
intensidade e carga de serviço, independentemente da cidade onde esteja lotado
ou da entrância do seu cargo. Daí porque, não existe mais razão alguma para
permanência de uma diferença de 10% (dez por cento) entre os subsídios de uma
entrância para outra e da última (3ª entrância) para a segunda instância
(Procurador de Justiça). Portanto, a redução ora proposta visa, como dito,
reconhecer através desta lei o que de fato já é uma realidade, ou seja, a
igualdade entre os membros ministerial.
Para efetividade do escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as
entrâncias/categorias do Ministério Público do Estado do Pernambuco, faz-se
necessária a aprovação da nova redação do caput do art. 57, da Lei nº
complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, conforme dispõe o presente
projeto de lei.
Propõe-se a redução, a partir de maio de 2014, já havendo previsão orçamentária
para tal exercício, na proposta da LOA/2014, aprovada pelo Órgão Especial do
Colégio de Procuradores, à unanimidade dos presentes, tendo sido observados os
limites de despesas com pessoal, preceituados no art. 169 da Constituição da
República e nas normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Outrossim, é importante ressaltar que a proposta não é inédita, já sendo uma
realidade em mais de 20 (vinte) estados da federação, alguns deles, inclusive,
já tendo acabado com a diferença entre as entrâncias, a exemplo do que ocorre
no Ministério Público Federal. Apenas para ilustrar, segue abaixo a relação dos
estados que já efetivaram ou estão em fase de efetivação da redução do
percentual entre as entrâncias, em conformidade com as alterações sugeridas.
Histórico
Recife, em 20 de novembro de 2013.
Aguinaldo Fenelon de Barros
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2013 | D.P.L.: | 42 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/06/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/06/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/06/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/06/2014 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/06/2014 |
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