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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 840/2012


Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado do Estado de Pernambuco


Ementa: Cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 840/2012, de origem do Poder
Executivo, através da Mensagem Governamental nº 020, de 30 de março de 2012.

A proposição em consideração tem o objetivo de instituir a Comissão Estadual
da Memória e Verdade, a qual terá a missão de examinar e esclarecer eventuais
violações de direitos humanos praticadas no período do regime militar
brasileiro, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de efetivar o direito à
memória e à verdade histórica e promover a reconciliação estadual.

A Comissão Estadual da Memória e Verdade deverá investigar - em um prazo de
dois anos - violações aos direitos humanos ocorridas entre os anos de 1964 e
1988.

Trata-se, na verdade, de uma adaptação, no nível estadual, do procedimento
adotado na Lei Federal 12.528 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em 18
de novembro de 2011.

Segundo a mensagem governamental, “o norte que orienta a Comissão Nacional da
Verdade é o resgate da memória dos anos de supressão do Estado de Direito,
fazendo com que o Brasil conhecendo em profundidade a sua história possa ser
vigilante com o futuro e velar para que fatos que a macularam não venham a se
repetir”.

O impacto financeiro anual da proposição é da ordem de R$ 1.002.350,00 (um
milhão, dois mil trezentos e cinqüenta reais) e correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo.
De acordo com o artigo 8° da proposição ficam criados, no Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº
14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em comissão, constantes do Anexo
Único desta Lei, a serem alocados na Secretaria da Casa Civil. Os referidos
cargos serão automaticamente extintos após o término dos trabalhos da Comissão
Estadual da Memória e Verdade.

Conforme já foi ressaltado, a Comissão Estadual da Memória e Verdade terá prazo
de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período,
contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo
apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 840/2012, de origem de
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.
.

Sala das reuniões, em 11 de abril de 2012 .




Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Sérgio Leite, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Carlos Santana
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Júlio Cavalcanti
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
José Humberto Cavalcanti
Luciano Siqueira
Maviael Cavalcanti
Mary Gouveia
Rodrigo Novaes
Zé Maurício
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de abril de 2012.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2012 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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