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Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 608/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH, AUTARQUIA
ESPECIAL CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003.
INTELIGÊNCIAS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 19,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, E DO ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, §1º, II, IV E
VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE
MAIO DE 2000, RESSALVADA A APRESENTAÇÃO DELE, PERANTE A COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 608/2008, de autoria do Poder
Executivo, que visa dispor sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH.
A proposição foi encaminhada a este Poder Legislativo, mediante Mensagem nº
88/2008, datada de 16 de junho de 2008, publicada no DOE em 17 de junho de 2008.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência à tramitação.


2. Parecer do Relator
A proposição governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, §1º, II e IV, da Carta Estadual, que
dispõe:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
(...)
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros militar
para inatividade;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Na justificativa do referido projeto de lei, o Exmo. Sr. Governador do Estado
enfatiza que a proposição tem por finalidade transformar os cargos e empregos
públicos constantes da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003, que instituiu
o Quadro de Servidores e Empregados da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, além de fixar o valor do vencimento base dos
servidores integrantes do quadro modificado, em análise.
A proposição governamental, em obediência ao contido no artigo 37, II, da
Constituição da República, dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal da
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, atribuindo aos
cargos dispostos nela, a nomeação entre os aprovados em concurso público de
provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Dispõe o inciso II, do art. 37, da Carta Magna:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Submeter-se-ão, os aprovados em concurso público, à jornada de trabalho semanal
de 40 (quarenta) horas, cujas despesas serão providas por dotação orçamentárias
próprias.
Ressalte-se que, necessário se torna a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, relativo às despesas que advirão da proposição,
consoante dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.”
Há, ainda, de se mencionar do disciplinamento contido no art. 15 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.”
Por oportuno, destaco, posicionamento do Coordenador Heraldo da Costa Reis,
ENSUR/IBAM, ao art. 16 da LRF:
“O conceito de ação governamental ainda não está totalmente assimilado por
aqueles que têm a obrigação de gerir os recursos públicos. Provavelmente pela
confusa classificação orçamentária que na coluna da despesa se descrevem as
ações do governo. Buscando o dicionário Novo Dicionário Aurélio encontramos às
p. 24, o significado da palavra ação como sendo ato ou efeito de agir, de
atuar; atuação, ato, feito, obra etc. Quer dizer, o governo age no sentido de
conseguir alguma coisa. Por exemplo: construção de uma estrada vicinal;
treinamento de professores e outros.
A LRF no seu art. 16 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa ...., o que provoca dúvidas,
porque da forma como está posta na lei, a palavra perde o seu significado
exposto no dicionário. Na lei, a expressão significa atividade ou serviço a ser
implementado ou já implementado.
Essa atividade pode ser:
· Criada, ou institucionalizada no âmbito da entidade governamental;
· Expandida, quando a demanda exigir em razão do seu crescimento e
desenvolvimento;
· Aperfeiçoada, com a introdução de novos procedimentos e de nova tecnologia,
que propiciem mais agilidade na sua execução.
Ocorrendo qualquer das três situações, será acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
· Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” ((http://
www.ibam.org.br/publique/media/Criac.pdf) Acessado em 21.5.2008)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente,
no que toca à observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão
ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em
face de sua competência para opinar sobre “matéria financeira” e “proposições
que concorram para modificar a despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e
“c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 608/2008, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Ordinária nº 608/2008, de autoria do Poder
Executivo, está em condições de ser aprovado.

Recife, 17 de junho de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Augusto César Filho, Coronel José Alves, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2008.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2008 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 25/06/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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