
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1974/2014
Autora: Deputada Terezinha Nunes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA Dispõe sobre a unificação de posse e data de
realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil
atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos
conselheiros representantes do Poder Público, bem como prorrogação dos mandatos
dos conselheiros em todo território do Estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1974/2014, de autoria da
Deputada Terezinha Nunes, que visa dispor sobre a unificação de posse e data de
realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil
atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos
conselheiros representantes do Poder Público, bem como prorrogação dos mandatos
dos conselheiros em todo território do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
O art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco no art. 194, I, do
Regimento Interno desta Assembleia Legislativa dão suporte à proposta de lei
citada acima.
Tal matéria, versada no Projeto de Lei ora em análise, encontra-se inserta
na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos
Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros,
com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
Art. 25. ................................................................
..............................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1974/2014, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1974/2014, de autoria da
Deputada Terezinha Nunes.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes Sérgio Leite | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de outubro de 2014.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2014 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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