
Define o quantitativo de vagas do cargo integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.
Texto Completo
Art. 1º Fica definido o quantitativo total de 2.000 (duas mil) vagas para o
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, sendo 1.700 (uma mil e
setecentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária Masculino
e 300 (trezentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária
Feminino.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Anexo I da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, sendo 1.700 (uma mil e
setecentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária Masculino
e 300 (trezentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária
Feminino.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Anexo I da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 95/2017
Recife, 5 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo, que altera a Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.
A proposição visa aumentar o quantitativo de cargos de Agente de Segurança
Penitenciária para o total de 2.000 (duas mil) vagas, sendo 1.700 (uma mil e
setecentas) para pessoas do sexo masculino e 300 (trezentas) para pessoas do
sexo feminino, visando minimizar os riscos e melhorar a qualidade do serviço
prestado pelo Estado de Pernambuco, face ao princípio da eficiência e em total
respeito aos limites financeiros atuais.
É oportuno mencionar que compete ao Agente de Segurança Penitenciária, além da
segurança interna das Unidades Prisionais, a realização de serviços externos,
seja de custódia, apresentação, condução para submissão a atendimentos médicos
e hospitalares, apresentação em Delegacia de Polícia para confecção de
flagrantes, além de serviços de administração e técnicos em geral, inclusive na
prestação de serviços de natureza social e humanitária, constituindo-se num
complexo de atividades.
Registre-se que, nos últimos anos, este Governo vem adotando diversas
providências para a valorização da Segurança Penitenciária do Estado, estando a
proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o
efetivo.
Registre-se que, nos últimos anos, este Governo vem adotando diversas
providências para a valorização da Segurança Penitenciária do Estado, estando a
proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o
efetivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 5 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo, que altera a Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.
A proposição visa aumentar o quantitativo de cargos de Agente de Segurança
Penitenciária para o total de 2.000 (duas mil) vagas, sendo 1.700 (uma mil e
setecentas) para pessoas do sexo masculino e 300 (trezentas) para pessoas do
sexo feminino, visando minimizar os riscos e melhorar a qualidade do serviço
prestado pelo Estado de Pernambuco, face ao princípio da eficiência e em total
respeito aos limites financeiros atuais.
É oportuno mencionar que compete ao Agente de Segurança Penitenciária, além da
segurança interna das Unidades Prisionais, a realização de serviços externos,
seja de custódia, apresentação, condução para submissão a atendimentos médicos
e hospitalares, apresentação em Delegacia de Polícia para confecção de
flagrantes, além de serviços de administração e técnicos em geral, inclusive na
prestação de serviços de natureza social e humanitária, constituindo-se num
complexo de atividades.
Registre-se que, nos últimos anos, este Governo vem adotando diversas
providências para a valorização da Segurança Penitenciária do Estado, estando a
proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o
efetivo.
Registre-se que, nos últimos anos, este Governo vem adotando diversas
providências para a valorização da Segurança Penitenciária do Estado, estando a
proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o
efetivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de setembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/09/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/10/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 08/12/2017 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/12/2017 |
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Emenda Modificativa | 01/2017 | Paulo Henrique Saraiva Câmara |