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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2016
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS DIVULGAREM A CARTILHA INSTITUCIONAL DO MPPE, E AGORA ? COMPETÊNCIA
CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO À INFANCIA E À JUVENTUDE
(ART. 24, IX E XV, CF/88). DIVULGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE ADOLESCENTES.
PRECEDENTES DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO
RELATOR.
1. RELATOR
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 941/2016, de autoria
do Deputado Augusto Cesar, que visa tornar obrigatória a divulgação, nas
escolas públicas e privadas, da cartilha institucional E agora? produzida
pelo Ministério Público de Pernambuco.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, visa propiciar, através da divulgação
da cartilha, que a comunidade escolar tenha mais conhecimento sobre os direitos
e obrigações das crianças e adolescentes, medidas de proteção e medidas
socioeducativas. O autor do PLO nº 941/2016 destaca, na justificativa, que a
cartilha é um instrumento muito valioso para combater a violência o vandalismo
no ambiente escolar.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, cumpre destacar que esta CCLJ já aprovou proposições com teor
similar ao da proposição ora em análise, ou seja, já receberam parecer
favorável desta Comissão projetos de lei que determinavam a divulgação de
informações no ambiente escolar. Exemplificativamente citamos: Parecer nº
4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013),
que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das
escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente
ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a
divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego;
Parecer nº 2312/2016, referente ao PLO nº 720 (originou a Lei nº 15.840, de
2016), que dispõe sobre a divulgação dos números de telefone do Conselho
Tutelar, dentre outros.
Assim, percebemos que a matéria está inserta na competência concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, proteção
à infância e juventude, nos termos do art. 24, IX e XV, da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 22. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...);
IX educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
Registramos, ainda, que a proposição em comento está em consonância com as
disposições do art. 227, caput, da CF/88, o qual estabelece que é dever da
família, da sociedade e do Estado colocar à criança ao adolescente e ao jovem a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de estender a obrigatoriedade para todas as escolas, pois
toda a comunidade escolar tem interesse na temática, definir um número mínimo
de exemplares da cartilha por cada escola, adequar a aplicação das penalidades
previstas e retirar a previsão do disposto no art. 5º, pois cria apenas uma
faculdade para as escolas, sendo, por isso, desnecessária, entendemos
necessário a apresentação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2016
Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e
privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, E
agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas, produzida pelo
Ministério Publico de Pernambuco.
Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir
no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco MPPE.
Parágrafo único. A cartilha institucional, E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas, está disponível gratuitamente no sítio
eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:
Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e
III segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará
a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua
publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
941/2016, de autoria do Deputado Augusto César, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016,
de autoria do Deputado Augusto César, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/11/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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