Brasão da Alepe

Dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC.

Texto Completo

Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de
20 de dezembro de 1993, é disciplinado na forma desta Lei.

§ 1º Compete à Secretaria de Cultura a coordenação do SIC.

§ 2º O SIC é composto pelas seguintes modalidades:

I - Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA;

II - Mecenato Cultural de Pernambuco – MCP; e

III - Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura – CREDCULTURA.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 2º Constituem objetivos do SIC:

I - incentivar o conjunto das manifestações culturais e seus criadores, com
base na pluralidade e na diversidade de expressão;

II - democratizar o acesso a seus recursos, observando as especificidades dos
diversos segmentos culturais;

III - ampliar e diversificar seus beneficiários e incentivadores;

IV - promover o acesso da população aos bens e serviços culturais, favorecendo
a ampliação e diversificação dos repertórios artísticos e culturais;

V - apoiar ações de preservação, manutenção, conservação, ampliação, produção e
recuperação do patrimônio cultural material e imaterial;

VI - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado, de
maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;

VII - promover a descentralização e a desconcentração da aplicação dos recursos
para projetos culturais, com a valorização de recursos humanos e conteúdos
locais, observando as características da Região Metropolitana do Recife, da
Zona da Mata, do Agreste e do Sertão;

VIII - promover o intercâmbio cultural com outros Estados e países, com o
objetivo de fomentar a difusão de bens culturais bem como a atuação de
produtores e artistas pernambucanos;

IX - promover a cooperação na área cultural entre o Estado e seus Municípios;

X - fortalecer o Sistema Estadual e Nacional de Cultura;

XI - propiciar a infraestrutura necessária à produção de bens e serviços nas
suas diversas áreas culturais de atuação;

XII - estimular o cofinanciamento e apoio financeiro de empresas privadas à
realização de projetos culturais;

XIII - incentivar a autonomia e a sustentabilidade econômica de grupos e
agentes culturais;

XIV - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área
cultural;

XV - estimular a pesquisa no âmbito da cultura; e

XVI – promover a participação e o controle social de sua gestão.

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - produtor cultural: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos,
domiciliada no Estado há pelo menos 1 (um) ano, e entidades da administração
indireta municipal, com inscrição devidamente homologada no cadastro de que
trata o art. 4°, responsável pelo projeto cultural apresentado ao SIC;

II - participante/incentivadora cultural: pessoa jurídica estabelecida no
Estado, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrita no regime normal e em situação
regular perante o Fisco Estadual, que apoie projeto artístico cultural aprovado
por qualquer das modalidades do SIC; e

III - proponente: produtor cultural ou órgão/entidade da administração pública
municipal, responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC.

Art. 4º A inscrição no Cadastro dos Produtores Culturais é obrigatória e
condição básica para que os produtores culturais possam concorrer aos recursos
das modalidades do SIC, sendo gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico de
Pernambuco – FUNDARPE, conforme regulamento em decreto.

Parágrafo único. O proponente será responsabilizado pela não comunicação, a
qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar as informações contidas
no cadastro de que trata o caput e/ou sua situação particular, quanto à sua
capacidade técnica ou jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 5º Os recursos auferidos pelo SIC serão destinados a projetos de natureza
cultural que atendam aos objetivos previstos no art. 2° e se enquadrem em, pelo
menos, uma das seguintes áreas culturais:

I - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;

III - literatura, inclusive obras de referência e cordel;

IV - música;

V - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

VI - cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;

VII - patrimônios artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico e
paleontológico, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros
culturais e congêneres;

VIII - pesquisa cultural;

IX - artes integradas;

X - formação e capacitação;

XI - gastronomia; e

XII - design e moda.

§ 1° Somente serão beneficiados por recursos do SIC os projetos culturais que
visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais e à
formação de agentes culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado
exclusivamente a circuitos sem acesso público ou coleções particulares.

§ 2° Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente,
recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.

§ 3º Os projetos culturais de cinema e vídeo de que trata o inciso II que
recebam recursos do SIC deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (uma) cópia com
legenda em português, para atender aos deficientes auditivos.

§ 4° Para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos de que trata esta
Lei, o proponente e a participante/incentivadora cultural deverão estar em
situação regular perante os órgãos públicos competentes, conforme previsto em
decreto.

Art. 6º São vedadas:

I - a apresentação de projeto cultural por produtor cultural vinculado a
qualquer participante/incentivadora cultural; e

II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em
cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural.

Parágrafo único. Considera-se vinculado para fins do inciso I:

I - pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam
ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores,
gerentes, sócios ou funcionários da participante/incentivadora cultural ou de
empresa coligada ou por ela controlada;

II - a pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido
titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de
participante/incentivadora cultural ou de empresa a ela coligada ou por ela
controlada; e

III - o cônjuge, parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins, dos
titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários de
participante/incentivadora cultural ou de empresa coligada ou por ela
controlada.

CAPÍTULO II
DO FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA

Art. 7º O Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, instituído
pela Lei 12.310, de 19 de dezembro de 2002, é mecanismo de natureza financeira
e contábil, com prazo indeterminado de duração, com a finalidade de incentivar
e estimular a cultura pernambucana, conforme os objetivos do SIC.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no
FUNCULTURA, não utilizados, serão mantidos na conta do Fundo para utilização no
exercício financeiro subsequente.

§ 2º A extinção do FUNCULTURA acarretará a reversão do eventual saldo
remanescente para a conta única do Estado.

Art. 8º Constituem receitas do FUNCULTURA:

I - aportes das participantes/incentivadoras culturais;

II - transferências do Tesouro Estadual;

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

V - produto da arrecadação das multas a que se refere o art. 32;

VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que
apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

VII - os saldos de exercícios anteriores;

VIII - o produto de convênios celebrados com a União ou com outros Entes
Federados, hipótese em que poderão ser utilizadas partes dos recursos do
FUNCULTURA para a cobertura de contrapartidas exigidas;

IX - aportes adicionais das participantes/incentivadoras culturais, não
dedutíveis do ICMS;

X - recursos provenientes de transferências previstas no Fundo Nacional de
Cultura;

XI - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.

Art. 9º As participantes/incentivadoras culturais que aportarem recursos ao
FUNCULTURA, na forma do inciso I do art. 8º, poderão deduzir do saldo devedor
do ICMS o valor efetivamente depositado em beneficio do FUNCULTURA.

§ 1º Os aportes das participantes/incentivadoras culturais ao FUNCULTURA
dar-se-ão em cotas de valores variáveis até o total do valor definido na Lei
Orçamentária Anual – LOA para o Fundo.

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá, quanto aos aportes de que
trata o inciso I do art. 8º, os segmentos econômicos que poderão contribuir com
o FUNCULTURA e seus respectivos enquadramentos nos limites de cotas de
contribuição, bem como o calendário de aportes e respectivas deduções durante o
exercício.

§ 3º Na hipótese de a soma das cotas aportadas por participantes/incentivadoras
culturais não atingir o valor definido na LOA para os editais da produção
independente, o Tesouro Estadual transferirá para o FUNCULTURA a diferença.

§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a
R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).

Art. 10. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá anualmente, com base na
dotação orçamentária destinada ao FUNCULTURA, o valor dos editais para escolha
de projetos a serem incentivados pelo referido Fundo, para produção
independente e governamental, sendo observada a distribuição abaixo:

I - 49% (quarenta e nove por cento) para o Edital Geral;

II - 29% (vinte e nove por cento) para o Edital do Audiovisual;

III - 13% (treze por cento) para o Edital da Música;

IV - 7% (sete por cento) para o FUNCULTURA Governamental; e

V - 2% (dois por cento) para o Edital de Microprojeto Cultural.

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo poderão ser alterados
por decreto após 3 (três) anos de vigência desta Lei, para criação de novos
editais específicos de linguagens artísticas contidas no Edital Geral, não
previstas nos incisos.

Art. 11. Fica criada, no âmbito do FUNCULTURA, a categoria FUNCULTURA
Governamental, com o objetivo de fomentar projetos ou ações culturais oriundos
do Poder Executivo estadual e dos Municípios, de relevante interesse para a
cultura pernambucana.

Parágrafo único. Os recursos do FUNCULTURA Governamental serão utilizados
observando-se:

I - os projetos ou ações culturais oriundos dos Municípios serão selecionados
por meio de editais específicos e julgados pela Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA;

II - os projetos ou ações culturais oriundos do Poder Executivo serão
submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA;

III - as despesas administrativas do FUNCULTURA poderão ser custeadas pelos
recursos de que trata este artigo.

Art. 12. Fica criada, no âmbito do FUNCULTURA, a categoria Microprojeto
Cultural, de baixo orçamento, elaborado por pessoa física ou jurídica sem fins
lucrativos, ou Micro Empreendedor Individual – MEI, vinculados a grupos e
expressões artísticas e culturais com foco no desenvolvimento sociocultural do
Estado, com a finalidade de promover a cidadania cultural, a transmissão de
saberes e a sustentabilidade econômica.

§ 1º O Microprojeto Cultural poderá ter como objeto qualquer atividade
vinculada à cultura, além das áreas culturais previstas no art. 5º, devendo a
forma de apresentação, os demais requisitos necessários à sua aprovação e
execução serem definidos em portaria do Secretário de Cultura.

§ 2º O Microprojeto Cultural será analisado e selecionado pela Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA.

§ 3º O valor máximo a ser incentivado por projeto para o Microprojeto Cultural
será definido por portaria do Secretário de Cultura.

§ 4º As propostas de Microprojeto Cultural aprovadas serão premiadas em valor
financeiro, conforme definido em edital de seleção específico, que contemplará
distribuição regionalizada dos recursos, no âmbito das macrorregiões do Estado.

Art. 13. O FUNCULTURA é gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

§ 1º Os projetos culturais apresentados serão analisados e selecionados por
Comissão Deliberativa constituída de forma tripartite e isonômica, por
representantes de órgãos e de entidades do Poder Executivo, de instituições
culturais, ensino e pesquisa e de entidades representativas de artistas e
produtores culturais, composta por 15 (quinze) membros titulares e igual número
de suplentes.

§ 2º Além dos 15 (quinze) membros previstos no § 1º, compõe a Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA o Secretário de Cultura como membro nato, na
qualidade de Presidente, com direito a voto apenas em caso de empate, sendo
substituído em sua ausência ou impedimento pelo Secretário Executivo da
Secretaria de Cultura.

§ 3º Dentre os representantes de artistas e produtores culturais na Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA, 1 (um) será indicado pelo Conselho Estadual de
Política Cultural, criado pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro 2014, na forma
definida pelo referido Conselho.

§ 4º Compete à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA:

I - definir os valores a serem destinados aos projetos aprovados, observadas as
disposições do art. 10;

II - definir os limites para cada área cultural previstos no respectivo edital
de seleção publicado em consonância com o disposto no inciso I do § 6º; e

III - avaliar os resultados da aplicação dos recursos.

§ 5º A Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA é exercida
pela FUNDARPE.

§ 6º O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:

I - a distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas
culturais de que trata o art. 5°, conforme a prioridade de cada um deles em
face da política cultural do Estado, observado o disposto no art. 10;

II - quanto à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA:

a) critérios de escolha e mandato de seus integrantes;

b) periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quórum
mínimo para a sua realização;

c) criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico; e

d) outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;

III - quanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de
obtenção de recursos do FUNCULTURA:

a) pré-requisitos e documentos necessários; e

b) vedações.

§ 7º Caso a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA não complete sua composição em
até 30 (trinta) dias após a última designação, seus membros apresentarão lista
tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.

§ 8º A participação dos membros da sociedade civil na Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA será remunerada pelo valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)
por sessão de que o membro efetivamente participe, observando-se o limite
máximo de 5 (cinco) sessões por mês.

Art. 14. A utilização da marca da participante/incentivadora cultural no
produto final de projetos apoiados será permitida, desde que obedecido
concomitantemente ao seguinte:

I - o proponente do projeto cultural declare expressamente a sua concordância; e

II - a participante/incentivadora cultural faça aporte adicional ao FUNCULTURA,
não dedutível do ICMS, equivalente a 15% do valor do(s) projeto(s) apoiado(s).

§ 1º Dos recursos oriundos do aporte adicional relativo ao inciso II, 1/3 será
destinado para o FUNCULTURA e 2/3 destinados aos projetos que concordarem com a
aplicação da marca da empresa participante/incentivadora cultural.

§ 2º O valor do aporte adicional destinado ao projeto incentivado será
utilizado como acréscimo do projeto inicialmente aprovado, para as rubricas já
existentes ou novas rubricas, após anuência da Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA, devendo a prestação de contas final do projeto ser acrescida deste
valor.

§ 3º A participante/incentivadora cultural interessada em aplicar sua marca em
projetos culturais aprovados pelo FUNCULTURA deverá fazer sua manifestação
diretamente ao proponente após a divulgação dos resultados finais dos Editais.

§ 4º O proponente que concordar com aplicação de marca enviará à FUNDARPE, no
prazo de até 60 (sessenta) dias da divulgação dos resultados finais dos
editais, a declaração de concordância.

§ 5º A participante/incentivadora cultural fará o aporte adicional, até antes
do pagamento da primeira parcela do FUNCULTURA do projeto apoiado, conforme
comunicado da FUNDARPE.

§ 6º A aplicação das marcas das participantes/incentivadoras culturais nos
produtos artísticos culturais dos editais do FUNCULTURA será regulamentada por
decreto.

CAPÍTULO III
DO MECENATO CULTURAL DE PERNAMBUCO

Art. 15. Fica instituído o Fundo do Mecenato Cultural de Pernambuco - MCP,
mecanismo de natureza orçamentária, financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, com a finalidade de captar e aplicar recursos
financeiros destinados ao fomento da cultura, no qual o Proponente apresenta
diretamente à incentivadora cultural seu projeto artístico cultural aprovado
pelo SIC.

§ 1º Constituem receitas do Fundo do MCP:

I - aportes das incentivadoras culturais aos projetos aprovados nos termos dos
arts. 22, 23 e 24, que lhes sejam diretamente apresentados;

II - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que
apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

IV - produto da arrecadação das multas a que se refere o art. 32; e

V - os saldos de exercícios anteriores.

§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no MCP, não
utilizados, serão mantidos na conta do Fundo para utilização no exercício
financeiro subsequente.

§ 3º A extinção do Fundo do MCP acarretará na reversão do eventual saldo
remanescente para a conta única do Estado.

§ 4º O Fundo do MCP será gerido pela Secretaria de Cultura.

Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao fomento da cultura, conforme
definido no art. 15, serão dedutíveis do ICMS, exceto o aporte adicional
disposto no art. 20.

Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá:

I - o montante dos recursos dedutíveis do ICMS a ser destinado anualmente ao
MCP, não podendo o valor ser superior ao total destinado aos editais anuais
para a produção independente do FUNCULTURA;

II - os segmentos econômicos que poderão contribuir com o MCP;

III - a forma e o prazo de aporte dos recursos financeiros e a dedução do ICMS
devido;

IV - os limites máximos de aporte dedutível para incentivo cultural do ICMS
devido pelas incentivadoras culturais; e

V - outras condições de participação para o MCP.

Art. 18. O Poder Executivo, para atender ao disposto nos arts. 16 e 17,
promoverá alterações nas leis orçamentárias e no Plano Plurianual, reduzindo na
mesma proporção recursos destinados a ações de patrocínio, apoio e promoção
cultural promovidas pela FUNDARPE e pela Empresa Pernambucana de Turismo –
EMPETUR.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrerem as alterações de que trata o caput, o
MCP será viabilizado com a anulação de dotações dos orçamentos da FUNDARPE e da
EMPETUR.

Art. 19. A incentivadora cultural poderá investir em três tipos de projetos
artísticos culturais:

I - Projeto de Incentivo Cultural Tipo I, aquele cujo objeto compreenda
ocupação, aquisição, reforma, restauro ou manutenção de acervos ou de espaços e
equipamentos culturais, tais como centros culturais, bibliotecas, museus,
cinemas, arquivos e congêneres, mapeamento de grupos e expressões culturais e
ações de salvaguarda;

II - Projeto de Incentivo Cultural Tipo II, aquele cujo objeto compreenda os
ciclos culturais tradicionais do Carnaval, Semana Santa, São João e Natal,
promovidos pelo Poder Público, e festivais promovidos pelo Poder Executivo
estadual; e

III - Projeto de Incentivo Cultural Tipo III, aquele cujo objeto não inclua
qualquer das categorias dispostas nos incisos I e II.

§ 1º A incentivadora cultural poderá investir simultaneamente nos três tipos de
projetos artísticos culturais, Tipos I, II e III.

§ 2º O valor total dos recursos destinados aos Projetos de Incentivo Cultural
Tipo II será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado para
o MCP em cada exercício.

§ 3º A seleção dos projetos culturais do Tipo II será objeto de chamada pública
anual específica.

§ 4º A Secretaria de Cultura estabelecerá, nas chamadas públicas anuais para o
MCP, as diretrizes da política cultural para aprovação dos projetos.

Art. 20. A incentivadora cultural deverá fazer aporte adicional não dedutível
do ICMS, de valor variável conforme tipo de projeto incentivado, no Fundo do
Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura – CREDCULTURA, previsto no art. 26.

Parágrafo único. O aporte adicional será de 10% (dez por cento) do valor
incentivado para projetos do Tipo I e de 15% (quinze por cento) do valor
incentivado para projetos do Tipo II e Tipo III.

Art. 21. É direito da incentivadora cultural a aplicação da sua marca no
produto final do projeto incentivado.

Art. 22. Os projetos a serem atendidos pelo MCP deverão compatibilizar-se com
os objetivos e áreas culturais do SIC, nos termos dos arts. 2º e 5º.

Parágrafo único. Os projetos culturais com potencial de obtenção de receitas
por cobrança de ingressos ou outro tipo de captação de recursos, deverão
comprovar a necessidade de recursos do MCP para sua total execução e devem ser
instruídos com as informações necessárias para a sua análise econômico-
financeira, conforme portaria conjunta dos Secretários de Cultura e da Fazenda.

Art. 23. Os projetos de incentivo cultural Tipo I, II e III serão analisados e
selecionados pela Comissão de Análise de Projetos – CAP.

Art. 24. Os proponentes de projetos Tipo I, II e III, selecionados pela CAP,
terão autorização da Secretaria de Cultura e da Secretaria da Fazenda para
apresentá-los às incentivadoras culturais.

§ 1º O valor total dos projetos aprovados para captação de recursos do MCP não
poderá exceder duas vezes a dedução fiscal destinada ao MCP no exercício.

§ 2º Dos projetos aprovados, só serão contratados pelo Fundo do MCP aqueles com
valores aportados, obedecida a ordem de comprovação do depósito no Fundo por
parte da incentivadora cultural.

§ 3º O Secretário de Cultura, mediante portaria, definirá as cotas anuais de
distribuição de recursos do MCP entre as áreas culturais e regiões do Estado.

§4º O valor máximo a ser aprovado por projeto no MCP não poderá ser superior a
duas vezes ao valor destinado pelo FUNCULTURA a projeto da produção
independente.

§ 5º A autorização de que trata o caput terá validade de 2 (dois) anos,
contados da data de sua emissão.

Art. 25. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:

I - Comissão de Análise de Projetos – CAP;

II - habilitação da Incentivadora Cultural;

III - apresentação, habilitação e análise de Projetos de Incentivo Cultural;

IV - emissão do Certificado de Aprovação – CA, da Declaração de Incentivo – DI
e do Recibo de Captação – RC;

V - aporte da incentivadora cultural;

VI - apresentação e execução de projetos culturais;

VII - acompanhamento e fiscalização de projetos culturais;

VIII - certificação do selo da incentivadora; e

IX - da prestação de contas e emissão do certificado de conclusão do projeto.

§ 1º A CAP terá composição tripartite nos mesmos moldes definidos na Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA.

§ 2º Dentre os representantes de artistas e produtores culturais na CAP, 1 (um)
será indicado pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural,
criado pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro 2014, em rito próprio definido
pelo mesmo.

§ 3º A participação dos membros da sociedade civil na CAP será remunerada pelo
valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por sessão de que o membro
efetivamente participe, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) sessões por
mês.

CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – CREDCULTURA

Art. 26. Fica instituído o Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura –
CREDCULTURA que tem por objetivo oferecer empréstimo financeiro a produtores
culturais, pessoa física e jurídica de direito privado, para a realização de
investimentos em projetos artísticos culturais.

Parágrafo único. Os projetos artísticos culturais referidos no caput poderão
abranger quaisquer das áreas previstas no art. 5º e a aquisição de
equipamentos, criação, produção, preservação e divulgação de bens e
manifestações culturais no Estado, que demonstrem viabilidade técnica,
cultural, econômica e financeira.

Art. 27. Fica instituído o Fundo do CREDCULTURA, vinculado à Secretaria de
Cultura, com o objetivo de fornecer suporte financeiro para atender ao disposto
no art. 26.

§ 1º Constituem recursos do Fundo do CREDCULTURA:

I - dotações orçamentárias;

II - aporte adicional obrigatório das incentivadoras culturais do MCP;

III - repasse de fundos nacionais e internacionais;

IV - recursos resultantes de convênios com instituições públicas, privadas e
multilaterais;

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos, dos
empréstimos concedidos;

VII - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos; e

VIII - doações, legados e outros recursos a ele destinados.

§ 2º A Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE será responsável
pela gestão dos recursos do CREDCULTURA, destinados ao financiamento dos
projetos aprovados pela CAP.

§ 3º A AGEFEPE, pela prestação de serviços na operacionalização do CREDCULTURA,
fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser definida em decreto.

§ 4º As despesas com a taxa de administração, bem como aquelas referentes à
operacionalização do CREDCULTURA, serão pagas com seus próprios recursos.

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:

I - enquadramento dos produtores e dos projetos a serem financiados;

II - valores limites de financiamento;

III - valor mínimo de contrapartida financeira do produtor por projeto;

IV - prazo máximo de financiamento, nele incluído os períodos de carência e
amortização;

V - encargos financeiros da operação; e

VI - garantias a serem apresentadas pelo produtor cultural.

§ 6º Os projetos artísticos culturais destinados ao CREDCULTURA se submeterão a
julgamento da CAP, por meio de processo de habilitação prévia, para fins de
solicitação de crédito à AGEFEPE.

§ 7º Ao final de cada exercício, caso o saldo não utilizado para financiamento
de projetos culturais seja superior a 50% (cinquenta por cento) do montante
destinado ao CREDCULTURA no período, metade do referido saldo será transferido
para o FUNCULTURA.

§ 8º O disposto no § 7º só entrará em vigor no segundo ano de operação do
CREDCULTURA.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os editais, as chamadas públicas e os respectivos resultados finais de
qualquer uma das modalidades do SIC serão apresentados aos respectivos
Conselhos Estaduais de Política Cultural e de Preservação do Patrimônio
Cultural para conhecimento, antes de suas publicações.

Art. 29. Ao término de cada projeto, a Secretaria de Cultura e a FUNDARPE
efetuarão uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos
recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos definidos no
regulamento desta Lei e no regimento interno das respectivas Comissões
Deliberativa do FUNCULTURA e de Análise de Projetos.

§ 1º Aplicam-se ao SIC as normas legais de controle, prestação e tomada de
contas pelos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco, em especial as
normas publicadas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º A não prestação de contas implica as sanções previstas nesta Lei, sem
prejuízo das demais disposições legais.

§ 3º Em todas as fases do processo, o Proponente terá direito à defesa de seu
projeto, de sua prestação de contas e da interposição dos recursos compatíveis.

§ 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Cultura/FUNDARPE, publicará e
distribuirá:

I - manual contendo todas as instruções, para a orientação dos proponentes,
quanto à prestação de contas, de acordo com as características e
especificidades de cada uma das áreas definidas no art. 5º;

II - manual de instrução e procedimentos, que esclareça todas as fases
compreendidas desde a elaboração do projeto até a sua prestação de contas.

§ 5º A Secretaria de Cultura e a FUNDARPE disponibilizarão em seu site as
informações sobre o SIC.

Art. 30. A prestação de contas relativa aos recursos do SIC, a ser apresentada
à Secretaria de Cultura/FUNDARPE nos termos da legislação pertinente, será de
responsabilidade do proponente.

§ 1º Enquanto a Secretaria de Cultura/FUNDARPE não se pronunciar acerca de sua
regularidade, a entrega da prestação de contas de acordo com as normas e
prazos, permitirá que o proponente continue a execução do projeto em andamento
e apresente novos projetos.

§ 2º O prazo para a manifestação da Secretaria de Cultura/FUNDARPE será de 270
(duzentos e setenta) dias, a contar do protocolo da prestação de contas.

Art. 31. Nos produtos finais dos projetos incentivados na forma desta Lei, deve
constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secretaria
de Cultura, da FUNDARPE e da respectiva modalidade do SIC.

Parágrafo único. A não inserção ou a aposição das marcas do apoio institucional
em desacordo com as disposições regulamentares inabilitará o proponente à
obtenção de incentivos do SIC, pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 32. O proponente do SIC que não realizar efetivamente o seu projeto
cultural, além das sanções penais cabíveis, será multado em 2 (duas) vezes o
valor do benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% a.m. (um
por cento ao mês) desde a data da utilização indevida até o seu efetivo
pagamento.

§ 1º A proposição e a aplicação da penalidade de multa serão efetivadas pela
Secretaria de Cultura /FUNDARPE, observando, quanto ao processo administrativo
correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que
diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de
inadimplemento.

§ 2º No caso de o proponente do SIC não realizar o projeto e não utilizar os
recursos destinados ao mesmo até a data da prestação contas deverá devolver a
totalidade dos recursos, acrescido de juros e atualização monetária, sob pena
de constituição do crédito e inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3º O proponente que descumprir as regras estabelecidas nesta Lei, enquanto
não tiver a execução do seu projeto atestada pela Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA ou de Análise de Projetos, relativa à modalidade correspondente do
SIC e a respectiva prestação de contas aprovada pela Secretaria de Cultura
/FUNDARPE, ficará impedido de participar do SIC, além de ter:

I - suspensa a análise de todos os seus projetos em tramitação no SIC;

II - suspensa a liberação de recursos para projetos já aprovados, cuja execução
ainda não foi iniciada; e

III - recusados seus novos projetos.

§ 4º Será vedada a participação do proponente, a qualquer título, no SIC, que
tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir a punibilidade da
conduta delituosa nos âmbitos penal, administrativo e civil.

§ 5º Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao proponente que tiver suas
contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, independente das medidas
penais cabíveis.

§ 6º Quando as situações previstas neste artigo forem regularizadas perante a
Secretaria da Fazenda, Secretaria de Cultura e FUNDARPE, o proponente poderá
voltar a participar do SIC.

Art. 33. Um mesmo projeto cultural pode ser apresentado e selecionado em mais
de uma das modalidades do SIC, desde que as rubricas apresentadas em suas
planilhas orçamentárias sejam distintas em cada modalidade na qual o projeto
esteja inscrito.

§ 1º O projeto cultural contemplado em uma das modalidades do SIC, exceto no
CREDCULTURA, não poderá receber apoio financeiro direto do Poder Executivo, no
exercício correspondente do recebimento de recursos do SIC.


§ 2º O valor máximo a ser aprovado por projeto que concorrer em mais de uma
modalidade do SIC ficará limitado em duas vezes ao maior valor destinado pelo
FUNCULTURA a projeto da produção independente.

Art. 34. Cada proponente poderá ter aprovado, no máximo, 4 (quatro) projetos
por exercício financeiro, considerando todas as modalidades do SIC, devendo ser
observado o quantitativo máximo de 3 (três) projetos para cada modalidade.

Art. 35. As disposições dos artigos 33 e 34 poderão ser alteradas por decreto
após 5 (cinco) anos de vigência desta Lei.

Art. 36. A Secretaria de Cultura e a FUNDARPE enviarão à Assembleia Legislativa
Estadual relatório anual, com as seguintes informações relativas a cada
modalidade do SIC:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período; e

d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o SIC;

II - relatório discriminado contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

c) responsáveis pelos projetos; e

d) número de empregos diretos e indiretos previstos.

Art. 37. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 38. A Secretaria de Administração em conjunto com a Secretaria de Cultura
e FUNDARPE, elaborará proposta para seleção e provimento de cargos efetivos
para o desempenho das funções necessárias ao funcionamento do SIC, dentro de
dois anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 39. As Secretarias de Cultura, da Fazenda e da Controladoria Geral do
Estado, autorizadas, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos
normativos complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revoga-se a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 003/2017

Recife, 2 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,

Encaminho a V. Exa., para exame dos dignos Deputados Estadais desta nobre Casa
de Joaquim Nabuco, Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro
de 2002, que instituiu o Funcultura como único mecanismo de fomento do SIC –
Sistema de Incentivo à Cultura do Estado.

Atualmente, as únicas fontes de fomento à cultura no Estado são o Funcultura e
o apoio direto a partir de órgãos governamentais, que revelam-se insuficientes
para fazer frente ao contínuo incremento da demanda por recursos públicos na
área. Tal circunstância ensejou a formulação do presente Projeto de Lei, no
escopo de propiciar a realização de parcerias om os seguimentos econômicos,
viabilizando o fortalecimento de todo o sistema estadual de incentivo à cultura
e, em última análise, democratizando o acesso a financiamentos que atendam à
complexidade e à diversidade da nossa produção cultural.

Destaco, na oportunidade, que nas três Conferências Estaduais de Cultura, nos
planejamentos situacionais, fóruns regionais e setoriais, assim como nas
escutas do “Todos por Pernambuco”, o tema da ampliação do Sistema de Incentivo
à Cultura foi recorrente.

A presente alteração baseia-se no objetivo prioritário de conferir maior
autonomia e sustentabilidade econômica aos mecanismos de fomento à cultura, na
perspectiva de viabilizar a regionalização, a cooperação entre Estado e
Municípios, a preservação do patrimônio cultural, a diversidade das expressões
culturais, a democratização dos recursos do SIC, a participação e controle
social.

No novo modelo proposto para o SIC, além de se garantir um Funcultura com mais
recursos e mais fortalecido, propiciam-se alternativas para novas formas de
captação, nos casos em que os perfis de projetos culturais tenham a
possibilidade de atrair o interesse de empresas privadas em associar suas
marcas, desde que com contrapartidas financeiras para o Sistema.

Assim, as propostas de ampliação do SIC estabelecem novas modalidades de
financiamento: Microprojeto Cultural, Mecenato e Credcultura.

A modalidade Microprojeto Cultural, a ser criada no âmbito do Funcultura, prevê
a publicação de um edital próprio, simplificado em sua forma de seleção e
prestação de contas, com recursos oriundos do Fundo, que servirão para
financiar projetos artísticos e culturais de baixo orçamento – até R$ 20 mil –
elaborados por pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, ou
microempreendedor individual (MEI), atuante nos campos artístico e cultural,
que vise à promoção da diversidade e da cidadania culturais, transmissão de
saberes e sustentabilidade econômica.

O Mercenato traduz-se num mecanismo de captação e aplicação de recursos
financeiros destinados ao fomento da cultura, através da parceria da
Incentivadora Cultural com o proponente de projeto artístico cultural aprovado
pelo SIC.

Por fim, o Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura – Credcultura, objetiva
fortalecer a economia da cultura e a sustentabilidade econômica, com a oferta
de empréstimo financeiro a produtores culturais de direito privado que visem à
criação, produção, preservação e divulgação de bens e serviços culturais,
inclusive a aquisição de equipamentos.

Cabe ressaltar que o presente Projeto foi amplamente discutido com todos os
segmentos culturais, instituições, produtores do segmento de música,
representantes do movimento Dança Recife e Conselho Consultivo do Audiovisual,
entre outros, e foi apresentado aos Conselhos Estaduais de Preservação do
Patrimônio Cultural e de Política Cultural, traduzindo-se numa proposição
equilibrada e participativa.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de fevereiro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 03/02/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 06/06/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 06/06/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 14/06/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/06/2017 Página D.P.L.: 20
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/06/2017


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