Brasão da Alepe

Altera o caput do art. 16 da Lei Complementar n° 155, de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas.

Texto Completo

Art. 1º O caput do art. 16 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços,
localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor
de R$ 511,98 (quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), observado o
limite de 270 (duzentos e setenta) servidores.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o inciso XV do art. 3° da Lei Complementar 220, de 7 de
dezembro de 2012.
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 25/2014

Recife, 20 de março de 2014.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que altera o art. 16 da Lei Complementar n° 155,
de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os cargos que
indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras
providências correlatas.

A medida se propõe a incentivar a produtividade e a oferecer um importante
estímulo aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços,
localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN, visto que, embora se mantenha a observância ao limite de
270 (duzentos e setenta) servidores, a alteração retira o requisito da jornada
de trabalho diária de 08 (oito) horas, de modo a viabilizar que mais servidores
façam jus a dita gratificação.

Cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei é também fruto das negociações com
o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
estrutura remuneratória deste, dando continuidade ao processo de reconhecimento
do servidor estadual.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará, ao Projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na respectiva tramitação.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de março de 2014.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2014 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 02/04/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 02/04/2014
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 08/04/2014

Resultado Final
Publicação Redação Final: 09/04/2014 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/04/2014


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