Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art.
2º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................

§
1º .............................................................................
......................................

I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................

e) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no
Plano Plurianual do Estado; e (NR)

f) aplicados nas funções orçamentárias Educação, Saúde e Assistência Social.
(AC)
................................................................................
..........................................

Art. 3º O FECEP deve ser gerido por um conselho constituído por representantes
de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em
Regulamento. (NR)

Parágrafo único. As dotações orçamentárias do FECEP serão consignadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades
executoras de ações e programas sociais nas áreas definidas nesta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 93/2016

Recife, 7 de outubro de 2016.
Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.

Mediante as alterações propostas, objetiva-se incluir expressamente no rol de
aplicações do FECEP a cobertura de despesas nas áreas de educação, saúde e
assistência social. Ao ensejo, propõe-se alteração de dispositivo que versa
sobre o conselho gestor do Fundo, remetendo a definição de seus membros a
Regulamento. Frise-se ainda que as alterações não acarretam majoração de
despesas.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de outubro de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 08/11/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 08/11/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 09/11/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 10/11/2016 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/11/2016


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 3102/2016 João Eudes
Parecer Aprovado 3054/2016 Henrique Queiroz
Parecer Aprovado 3045/2016 Marcantônio Dourado
Parecer Aprovado 3027/2016 Antônio Moraes
Parecer Aprovado 3155/2016 Everaldo Cabral