
Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
2º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§
1º .............................................................................
......................................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
e) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no
Plano Plurianual do Estado; e (NR)
f) aplicados nas funções orçamentárias Educação, Saúde e Assistência Social.
(AC)
................................................................................
..........................................
Art. 3º O FECEP deve ser gerido por um conselho constituído por representantes
de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em
Regulamento. (NR)
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do FECEP serão consignadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades
executoras de ações e programas sociais nas áreas definidas nesta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.
seguintes alterações:
Art.
2º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§
1º .............................................................................
......................................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
e) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no
Plano Plurianual do Estado; e (NR)
f) aplicados nas funções orçamentárias Educação, Saúde e Assistência Social.
(AC)
................................................................................
..........................................
Art. 3º O FECEP deve ser gerido por um conselho constituído por representantes
de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em
Regulamento. (NR)
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do FECEP serão consignadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades
executoras de ações e programas sociais nas áreas definidas nesta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 93/2016
Recife, 7 de outubro de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP.
Mediante as alterações propostas, objetiva-se incluir expressamente no rol de
aplicações do FECEP a cobertura de despesas nas áreas de educação, saúde e
assistência social. Ao ensejo, propõe-se alteração de dispositivo que versa
sobre o conselho gestor do Fundo, remetendo a definição de seus membros a
Regulamento. Frise-se ainda que as alterações não acarretam majoração de
despesas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 7 de outubro de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP.
Mediante as alterações propostas, objetiva-se incluir expressamente no rol de
aplicações do FECEP a cobertura de despesas nas áreas de educação, saúde e
assistência social. Ao ensejo, propõe-se alteração de dispositivo que versa
sobre o conselho gestor do Fundo, remetendo a definição de seus membros a
Regulamento. Frise-se ainda que as alterações não acarretam majoração de
despesas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de outubro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/10/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/11/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/11/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 10/11/2016 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/11/2016 |
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