Brasão da Alepe

Dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na administração pública estadual e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Nos concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego
na administração pública estadual, a reprovação do candidato em exame
psicológico, ou similar, previsto em edital, será fundamentada por escrito,
comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em
análise, sob pena de nulidade do ato.

Art. 2º Ao candidato reprovado em exame psicológico é garantido o acesso ao
conteúdo da fundamentação e a submissão a novo exame, a ser realizado por junta
de profissionais da área, desde que requerido pelo interessado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pastor Cleiton Collins

Justificativa

Vimos através da presente proposição indicar justificativa aos contemplados
pela aprovação em cargos públicos por meio desta formalização de não
compatibilidade com o perfil da função requerida em concurso. A Constituição
Federal prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Ainda há farta
jurisprudência no sentido de que somente lei pode estipular parâmetros, como o
exame psicológico, para ingresso no serviço público. além da Súmula 686 do
Supremo Tribunal Federal que ratifica o entendimento presente neste Projeto de
Lei, ao expressar que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.

O edital de concurso público é ato administrativo e unilateral, no qual o
candidato não tem a opção de discordar de algum item do mesmo, simplesmente
submete-se, ainda que entenda ser abusivo. A presente proposta não tem a
intenção de disciplinar os requisitos dos concursos públicos no Estado, mas tão-
somente dar transparência ao exame psicológico ao qual se submete o candidato.
Tanto para que ele tome conhecimento dos motivos que levaram o profissional a
opinar pela sua incompatibilidade com a função almejada, como para dar
publicidade ao perfil que o Estado busca para preencher seus quadros nas mais
variadas áreas.

Ainda cabe destacar que há Projeto de Lei semelhante no estado do Rio de
Janeiro e do Rio Grande do Sul, que determinam esta mesma fundamentação na
reprovação do exame psicotécnico. Certo da relevância da proposta, resta-nos
solicitar de nossos pares legislativos a excelentíssima colaboração para a
aprovação do Projeto que assim segue.

Histórico

Sala das Reuniões, em 26 de setembro de 2011.

Pastor Cleiton Collins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 27/10/2011 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 30/05/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 30/05/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 12/06/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 13/06/2012 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/06/2012


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