Dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na administração pública estadual e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Nos concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego
na administração pública estadual, a reprovação do candidato em exame
psicológico, ou similar, previsto em edital, será fundamentada por escrito,
comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em
análise, sob pena de nulidade do ato.
Art. 2º Ao candidato reprovado em exame psicológico é garantido o acesso ao
conteúdo da fundamentação e a submissão a novo exame, a ser realizado por junta
de profissionais da área, desde que requerido pelo interessado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
na administração pública estadual, a reprovação do candidato em exame
psicológico, ou similar, previsto em edital, será fundamentada por escrito,
comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em
análise, sob pena de nulidade do ato.
Art. 2º Ao candidato reprovado em exame psicológico é garantido o acesso ao
conteúdo da fundamentação e a submissão a novo exame, a ser realizado por junta
de profissionais da área, desde que requerido pelo interessado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pastor Cleiton Collins
Justificativa
Vimos através da presente proposição indicar justificativa aos contemplados
pela aprovação em cargos públicos por meio desta formalização de não
compatibilidade com o perfil da função requerida em concurso. A Constituição
Federal prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Ainda há farta
jurisprudência no sentido de que somente lei pode estipular parâmetros, como o
exame psicológico, para ingresso no serviço público. além da Súmula 686 do
Supremo Tribunal Federal que ratifica o entendimento presente neste Projeto de
Lei, ao expressar que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.
O edital de concurso público é ato administrativo e unilateral, no qual o
candidato não tem a opção de discordar de algum item do mesmo, simplesmente
submete-se, ainda que entenda ser abusivo. A presente proposta não tem a
intenção de disciplinar os requisitos dos concursos públicos no Estado, mas tão-
somente dar transparência ao exame psicológico ao qual se submete o candidato.
Tanto para que ele tome conhecimento dos motivos que levaram o profissional a
opinar pela sua incompatibilidade com a função almejada, como para dar
publicidade ao perfil que o Estado busca para preencher seus quadros nas mais
variadas áreas.
Ainda cabe destacar que há Projeto de Lei semelhante no estado do Rio de
Janeiro e do Rio Grande do Sul, que determinam esta mesma fundamentação na
reprovação do exame psicotécnico. Certo da relevância da proposta, resta-nos
solicitar de nossos pares legislativos a excelentíssima colaboração para a
aprovação do Projeto que assim segue.
pela aprovação em cargos públicos por meio desta formalização de não
compatibilidade com o perfil da função requerida em concurso. A Constituição
Federal prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Ainda há farta
jurisprudência no sentido de que somente lei pode estipular parâmetros, como o
exame psicológico, para ingresso no serviço público. além da Súmula 686 do
Supremo Tribunal Federal que ratifica o entendimento presente neste Projeto de
Lei, ao expressar que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.
O edital de concurso público é ato administrativo e unilateral, no qual o
candidato não tem a opção de discordar de algum item do mesmo, simplesmente
submete-se, ainda que entenda ser abusivo. A presente proposta não tem a
intenção de disciplinar os requisitos dos concursos públicos no Estado, mas tão-
somente dar transparência ao exame psicológico ao qual se submete o candidato.
Tanto para que ele tome conhecimento dos motivos que levaram o profissional a
opinar pela sua incompatibilidade com a função almejada, como para dar
publicidade ao perfil que o Estado busca para preencher seus quadros nas mais
variadas áreas.
Ainda cabe destacar que há Projeto de Lei semelhante no estado do Rio de
Janeiro e do Rio Grande do Sul, que determinam esta mesma fundamentação na
reprovação do exame psicotécnico. Certo da relevância da proposta, resta-nos
solicitar de nossos pares legislativos a excelentíssima colaboração para a
aprovação do Projeto que assim segue.
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de setembro de 2011.
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/10/2011 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/05/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 30/05/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 12/06/2012 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 13/06/2012 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/06/2012 |
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