Brasão da Alepe

Modifica os arts. 19, 61, 63, 73 e 74 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1° O caput e o § 4° do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabem a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor
Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição. (NR)

................................................................................
.........................

§ 4° Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas nos
Projetos de Lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia
Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.(NR)

................................................................................
......................."

Art. 2° A alínea "f" do inciso I do art. 61 da Constituição do Estado de
Pernambuco passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61
.............................................................................

I -
.............................................................................

................................................................................
..................

f) Os mandatos de segurança contra atos do Próprio Tribunal, inclusive do seu
Presidente, do Conselho de Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do
Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa; do Tribunal de Contas,
inclusive de seu presidente. do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho
Superior do Ministério Público, do Defensor Público Geral do Estado, do
Conselho Superior da Defensoria Público do Estado, do Prefeito da Capital e da
Mesa da Câmera de Vereadores da Capital.(NR)

................................................................................
..................."


Art. 3° O inciso III do art. 63 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63.
..........................................................................

II - O Procurador-Geral da Justiça e o Defensor Público-Geral: (NR)

................................................................................
........................."

Art. 4° O art. 73 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 73. A defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados. na forma do inciso LXXIV do art 5°da Constituição Federal. (NR)

§ 1° São princípios inconstitucionais da Defensoria Pública a unidade a
indivisibilidade e a independência funcional. aplicando-se, também. no que
couber, o dispositivo no art. 93 e inciso II do art. 96 da Constituição
Federal. (NR)

§ 2° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e
maiores de 35 ( trinta e cinco ) anos de idade, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus
membros, na forma prevista na Lei Complementar, para o mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução. (NR)

§ 3° À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira,
administrativa e orçamentaria, cabendo-lhe: (AC)

I - praticar atos próprios de gestão. (AC)

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos
membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em
quadros próprio; (AC)

III - adquirir bens e contratar serviços; (AC)

IV - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus
cargos de carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores
auxiliares, bem como a fixação e o reajuste de sues vencimentos; (AC)

V - prover seus cargos, por nomeação, remoção, promoção e demais formas de
provimento derivado; (AC)

VI - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros
que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como
os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços
auxiliares. (AC)

VII - organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das
Defensorias Públicas de primeira e Segunda Instância; (AC)

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;
(AC)

IX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentarias; (AC)

X - exercer outras atribuições que forem definidas em Lei. (AC)

Art. 5° A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 73-A, com
a seguinte redação:

"Art. 73-A. A Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral,
conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei
complementar federal, organizará e estruturar a Defensoria Pública do Estado em
cargos de carreira por entrâncias e instâncias, providos na classe inicial da
Defensor Público substituto, mediante concurso público de provas e títulos, a
observar, em relação aos seus membros: (AC)

I - as seguintes garantias : (AC)

a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
Conselho Superior de Defensor Público, por voto de 2/3 ( dois terços) de seus
membros assegurada ampla defesa; (AC)

b) remuneração na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal de 1988; (AC)

c) estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, de sorte a não poder ser
demitido do cargo senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo
administrativo disciplinar em que seja assegurado a ampla defesa; (AC)

d) promoção voluntária de categoria para categoria, alternativamente, por
antiguidade e merecimento dar-se-á por intermédio de lista tríplice no terço
mais antigo da carreira elaborada pelo conselho Superior da Defensoria Pública;
(AC)

e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto
no art 40 da Constituição Federal. (AC)

f) férias anuais na forma do art. 27 da Lei Complementar n° 2, de 20 de agosto
de 1990. (AC)

II - entre outras. as seguintes vedações: (AC)

a) receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários ,
percentagens ou custas processuais; (AC)

b) exercer a advocacia privada; (AC)

c) participar de sociedade comercial, na forma da Lei; (AC)

d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas física, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em Lei." (AC)

Art. 6° Todas as despesas decorrentes desta Emenda correrão por conta de
dotação orçamentaria própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Art. 7° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rogério Leão

Justificativa

Nobres Pares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco: dou início à
justificativa que se nos afigura sob análise em verdadeira inversão da regra da
lógica segundo a qual a conclusão dar-se-á após as premissas principais, com o
desiderato de melhor facilitar a intelecção da temática subjacente aos meus
interlocutores.
A bem da verdade, balizado no princípio da inferência lógica, a Proposta de
Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco em liça visa, fundamentalmente, a
uma perfeita harmonização e sincronização dela mesma, Constituição do Estado de
Pernambuco, em relação à Constituição da República Federativa do Brasil.
Com efeito, a Constituição do Estado, em coerência com espírito imanente à
regra da simetria e notadamente no tocante à estrutura orgânico-ontológica dos
Poderes e Instituições de envergadura constitucional, deve alinhar-se à ratio
essendi do poder constituinte originário e da superveniente manifestação do
poder constituinte derivado reformador.
Abro parênteses, nesse ínterim, para fazer menção ao pleno reconhecimento, por
parte do Supremo Tribunal Federal, da regra da simetria, a qual é extraída,
implicitamente, do artigo 25, caput, da Constituição Federal e do artigo 11 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Simetria essa que, longe de apequenar a autonomia legislativa, administrativa e
organizacional atávica ao federalismo brasileiro e que exsurge como consectário
imponente do poder constituinte derivado reformador, propõe-se a garantir,
quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina
normativa da separação, independência e harmonia dos poderes.
À vista dessa breve digressão é que se faz necessária a apreciação da Proposta
de Emenda à Constituição que ora dou impulso e pelas minudentes razões adiante
vazadas. Razões essas que deverão ser observadas à luz da redação originária da
Constituição Federal de 1988 e das supervenientes Emendas 45/2004 e 80/2014.
Não custa assentar a lembrança de que a Emenda à Constituição 80/2014 coloriu a
Defensoria Pública com um feixe de garantias e prerrogativas para que ela possa
desempenhar, sem amarras políticas, o seu mister constitucional. Mutatis
mutandis, posso dizer: exteriorizou a vontade já impregnada no animus do poder
constituinte originário.
Pois bem.
A autoridade e eminência da Defensoria Pública foi substancialmente
aperfeiçoada com as Emendas à Constituição 45/2004 e 80/2014. A Defensoria
Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (artigo 134 da
Constituição Federal).
De outra vereda, não é desidiosa a informação de que o mesmo artigo 134, §2º,
atribui à Defensoria Pública uma estrela de quatro pontas de garantias, a
saber: administrativa, funcional, orçamentária e financeira. Tudo isso a ser
somado e assomado aos princípios fundantes que lhes são inerentes (artigo 134,
§4º): unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Sem embargo, o poder constituinte derivado reformador foi além. Com o escopo
de externar às escâncaras o anseio do qual já era imbuído o poder constituinte
originário e com o alvissareiro desiderato de evitar uma daninha eiva à
isonomia entre atores do sistema de justiça, trouxe à ribalta a altissonante
parte final do artigo 134, §4º, que ordena a aplicação à Defensoria Pública, no
que couber, do disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96 da
Constituição Federal.
Nesse diapasão, oportuno referir que é useiro e vezeiro nos Tribunais
Superiores e no âmbito do Ministério Público o frequente uso da batuta do
artigo 129, §4º, da Constituição Federal, nas ocasiões em que se faz menção à
simetria existente entre o Poder Judiciário e o Ministério Público.
Nessa urdidura, devo me valer da regra do terceiro excluído (tertium non
datur) ou mesmo do comezinho dogma jurídico timbrado por Klaus Günther de
consistência semântica (ou mesmo ubi idem ratio, ibi idem jus) a fim de
defender a única exegese que desponta, com hialina clareza, de uma análise
sistemática da Constituição Federal, cuja explicação dar-se-á a seguir.
Em uma só frase: o poder constituinte derivado decorrente externou no plano
normativo-semântico a vontade do poder constituinte originário e por meio dos
artigos 129, §4º e 134, §4º, da Constituição Federal, formou um triângulo
equilátero do sistema de justiça: Estado-Juiz, Estado-Acusação e Estado-Defesa.
Deu-se-lhes, para que possam levar a cabo os seus respectivos deveres
constitucionais, verdadeira paridade de armas.
Não posso olvidar a necessária recordação sobre a pujante e auspiciosa
obrigação política que o constituinte derivado impôs, no bojo do artigo 98 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à União, ao Distrito Federal
e aos Estados-membros da federação, ao determinar o prazo de 08 (oito) anos
para que haja a presença da Defensoria Pública em todas as unidades
jurisdicionais – razão pela qual surgiu o timbre que se lhe fora dado de PEC
das Comarcas.
De outra vereda, calha à fiveleta fazer menção à Resolução 2.656 de 7 de junho
de 2014, aprovada sob a indumentária da Assembleia Geral da Organização dos
Estados Americanos – OEA, a qual trata das garantias de acesso à justiça: o
papel dos Defensores Públicos oficiais. Trata-se do primeiro documento
normativo aprovado pela OEA sobre acesso à justiça como um direito autônomo.
Esse documento reconhece, com clareza solar, que a Defensoria Pública é a
instituição eficaz para a garantia desse direito (acesso à justiça), mormente
para as pessoas em situação periclitante. Além do mais, ponto seminal dessa
resolução é a recomendação aos Estados membros da OEA para que adotem medidas
efetivas que garantam independência e autonomia funcional aos Defensores
Públicos.
Sob essa perspectiva, faz-se mister consignar que vários Estados-membros da
nossa federação, na temática que subjaz à minha justificativa, já adornaram as
suas Constituições Estaduais ao modelo insculpido pela Emenda à Constituição da
República Federativa do Brasil 80/2014 – verbi gratia: Rondônia, Alagoas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e Roraima.
A bem de servir, não custa recordar que o Direito, em sua essência epistêmica,
fora plantado e germinado em Pernambuco. O nosso Estado de Pernambuco tem o
incomensurável benemérito de ter sido a pia batismal do Direito brasileiro.
Menciono isso de maneira a que lembremos que fora aqui, em Pernambuco, o lugar
em que surgiu a primeira Faculdade de Direito do Brasil.
Essa asserção – repito: de que a raiz medular epistêmica do Direito nasceu em
Pernambuco – traz consigo um verdadeiro compromisso esponsalício dele, Estado
de Pernambuco, com o Direito. Em outras palavras: não podemos admitir que a
nossa Constituição Estadual sobeje à socapa e à sorrelfa das inexoráveis
emancipações que se descortinaram na Constituição Federal.
Por petição de princípio: mais do que um débito (rectius: necessidade)
histórico e a par da metáfora romântica que placitei nos parágrafos acima, esta
Assembleia Legislativa tem verdadeiro dever de responsabilidade política de
adaptar a criatura ao seu criador, ou seja, a Constituição do Estado à
Constituição Federal. Ela mesma, Constituição do Estado, a servir como caixa de
ressonância do alter ego da Constituição Federal.
Prossigo.
A estrutura macroscópica da Proposta de Emenda à Constituição do Estado de
Pernambuco em relação à qual ora nos debruçamos já fora exaustivamente
explicitada algures: a imperiosidade da adaptação da Constituição do Estado de
Pernambuco à Constituição Federal no pertinente à emancipação e completa
independência/autonomia político-jurídica da Defensoria Pública.
Com efeito, a somar às razões acima ventiladas, vinco a necessidade de
explicitar, metodologicamente, as cinco principais balizas enfeixadas na
Proposta de Emenda à Constituição em cotejo, quais sejam: a) iniciativa
privativa de lei ao Defensor Público-Geral para assuntos pertinentes à
Defensoria Pública; b) legitimidade do Defensor Público-Geral para a
propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade; c) competência do Tribunal
de Justiça para a apreciação de questões judiciais atinentes a atos oriundos do
Defensor Público-Geral ou decorrentes do Conselho Superior da Defensoria
Pública; d) aplicação da parte final do §4º do artigo 134 da Constituição
Federal.
A questão atinente à imposição da iniciativa privativa de lei ao Defensor
Público-Geral para temáticas intrínsecas à organização e estrutura analítico-
orgânica da Defensoria Pública é facilmente obtida a partir de uma exegese
sistemática da Constituição Federal, a cujo modelo se deve alinhar, ex vi da
regra da simetria ou por força da lógica dworkiniana da coerência e da
integridade, a Constituição do Estado de Pernambuco.
Aponto, nesse ínterim, que o artigo 93, caput, da Constituição Federal, é
categórico ao conferir ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei
concernente ao Estatuto da Magistratura. Sob essa mesma ótica, os artigos 127,
§1º e 128, §5º também são contundentes ao conferir iniciativa de lei ao chefe
do Ministério Público.
Lado outro, cobra assentar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 5217 e 5218 proclamou, a olhos vistos, o
significado do significante trazido pela Emenda à Constituição 80/2014 no que
tange ao paralelismo existente entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública.
Urge observar que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em
deferência à Emenda Constitucional 80/2014, antecipou-se em se adequar à força
normativa da Constituição Federal, na ocasião em que dispôs, no bojo de seu
regimento interno, previsão de iniciativa privativa de lei ao Defensor Público-
Geral do Estado para temáticas que envolvam o corpus estrutural da Defensoria
Pública.
Logo, não sobeja dúvida de que a inserção, na Constituição do Estado de
Pernambuco, de regra a explicitar a natureza privativa do Defensor Público-
Geral para dar impulso ao devido processo legislativo que vise a qualquer tipo
de alteração estrutural na Defensoria Pública é medida de salutar
compatibilidade entre as Constituições Federal e de Pernambuco.
De outra banda, a legitimidade de o Defensor Público-Geral propor Ação Direta
de Inconstitucionalidade em relação a leis e atos normativos que afrontem a
Constituição do Estado decorre da inexorável máxima segundo a qual in eo quod
plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Quero dizer:
se ao Defensor Público-Geral é conferida a possibilidade de deflagrar o
processo legislativo, com mais razão se lhe deve conferir o poder-dever de
impulsionar o processo objetivo de controle de constitucionalidade estadual.
Além do mais, harmoniza-se, outrossim, com a Lei 11.417 de 2016, a qual
chancela ao Defensor Público-Geral da União legitimidade para a propositura de
edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Concilia-se,
também, com a Constituição do Estado, que, no seu artigo 63, adjudica
legitimidade à Seccional Estadual da OAB e ao Sindicato Estadual, e que
doravante, dadas axiomáticas razões de equidade, deve contemplar o Defensor
Público-Geral.
Gravito os holofotes à necessidade do reconhecimento da competência do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para o julgamento de demandas
concernentes a atos lato sensu provenientes do Defensor Público-Geral e do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Cuida-se de sensível consideração a ser versada na Proposta de Emenda à
Constituição do Estado, uma vez que busca à salvaguarda da segurança estrutural
e orgânico-fenomenológica da Defensoria Pública. Isso porque emerge como
temerário cogitar a possibilidade de qualquer órgão jurisdicional de primeiro
grau intervir nas deliberações dos mencionados órgãos, a ponto de afetar a
segurança jurídica indispensável para o seu ideal funcionamento.
Noutro sentir, entendo que, em razão do conceito de competência implícita, o
próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já possui competência para
se debruçar sobre os mencionados atos. Trago à baila o indigitado conceito,
plasmado na obra de André Ramos:
A competência implícita é de caráter excepcional e deve ser amplamente
justificada a partir de competência expressamente reconhecida pela
Constituição, diante da realidade viva, de hipóteses concretas que exigem o
reconhecimento de um plus em relação àquilo que foi reconhecidamente admitido
pela Constituição, sob pena de desfalque ou irracionalidade do sistema expresso
de competências.

Ante a lógica que se irradia a partir da regra da simetria, da segurança
jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade e especialmente da coerência
e integridade do sistema jurídico, impõe-se-nos reconheçamos, agora
expressamente, a mencionada competência – do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco para apreciar a sindicabilidade de atos emanados do Defensor Público-
Geral e do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Noutra senda, destaco que a parte final do artigo 134 da Constituição Federal,
dadas as razões já exaustivamente esposadas aqui e alhures, deve ser
reproduzido, ipsis litteris, na Constituição do Estado de Pernambuco. Apesar da
tautologia em que redundo, rememoro-o: deve-se aplicar à Defensoria Pública, no
que couber, o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96 da Constituição
Federal.
Os principais atores do sistema de justiça republicano devem ter as mesmas
paridades de armas. A fim de não haver um manifesto desequilíbrio no pêndulo da
balança que envolve a atuação do Estado-Juiz, Estado-Acusação e Estado-Defesa é
que o poder constituinte derivado decorrente trouxe a reboque a aludida norma.
As responsabilidades políticas inerentes às citadas instituições trazem consigo
a necessidade de lhes conferir os mesmos ônus e bônus.
Ao fim e ao cabo, findo as minhas digressões de maneira a reforçar a premente
necessidade – já sabida e ressabida e constantemente proclamada – de alinhar a
Constituição Estadual à Constituição Federal quanto à autonomia real da
Defensoria Pública. Defensoria Pública, ela mesma, a quem incumbe abrir as
cerradas trincheiras da justiça àqueles que nada têm e de tudo precisam.
A permitir, portanto, o pleno acesso ao Poder Judiciário e uma eficaz
orientação jurídica lato sensu às pessoas não abastadas ou que se encontrem em
situação de vulnerabilidade fática. A dar a João, Maria, José, Francisco e
Severino – a todos os brasileiros e cidadãos vulneráveis que se encontrem em
território nacional – os seus passaportes de acesso à justiça.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares de desta
Assembleia Legislativa .

Histórico

Sala das Reuniões, em 18 de abril de 2017.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 10/05/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 05/09/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 05/09/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 19/09/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/09/2017 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/09/2017


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