Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 840/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CRIAR A COMISSÃO ESTADUAL DA MEMÓRIA
E VERDADE. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
840/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 020 de 30
de março de 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em análise recebeu parecer favorável quando de sua apreciação
no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo a fim de permitir que o Governo do Estado possa criar no âmbito
do Estado de Pernambuco, a Comissão Estadual da Memória e Verdade, com a
finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos
ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado de Pernambuco, ou
contra pernambucanos ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos
estaduais, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade
histórica e promover a consolidação do Estado Democrático de Direito;
2.2- De acordo com a mensagem governamental, a referida Comissão ora
instituída tem por finalidade examinar e esclarecer eventuais violações de
direitos humanos praticadas no período do regime militar brasileiro, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade
histórica e promover a reconciliação estadual. Vale ressaltar, que o Governo
Federal, através da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, instituiu a
Comissão Nacional da Verdade, a fim de cumprir a missão acima descrita no plano
da União. Em observância a importância do feito a nível federal, o governo
do Estado decidiu instituir a sua própria Comissão da Verdade, sob pena de
omissão intolerável na apuração de fatos ainda não esclarecidos ou
insuficientemente esclarecidos da história recente de Pernambuco. Dessa forma a
proposta do Governo do Estado, o faz também em respeito à sociedade
pernambucana, em especial às entidades que militam em favor dos direitos
humanos, que enxergam nessa iniciativa a expressão de vanguarda política que
sempre foi uma marca de Pernambuco;
2.3- É imperioso destacar, que a Comissão Estadual da Memória e Verdade
vai investigar - em um prazo de dois anos - violações aos direitos humanos
ocorridas entre os anos de 1946 e 1988. A proposta determina em seu artigo 2º
que a Comissão Estadual da Memória e Verdade, composta de forma pluralista,
será integrada por 9 (nove) membros, sendo, no mínimo, 2/3 (dois terços) da
sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, entre
pernambucanos de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a
defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o
respeito aos direitos humanos.
§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade
aqueles que:
I exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança
em qualquer esfera do poder público.
§ 2º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos
trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade.
§ 3º A participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade será
considerada serviço público relevante.
§ 4º Os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade perceberão
o valor correspondente a 50% do valor percebido pelos membros Comissão Nacional
da Verdade, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.528, de 2011.
2.4- Conforme contido no art. 3º e seus incisos da presente Lei, as
competências da Comissão Estadual da Memória e Verdade e esclarecer os fatos
e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos
mencionados no art. 1º; promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de
torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua
autoria, ocorridos no território do Estado de Pernambuco, ou contra
pernambucanos, ainda que ocorridos fora do Estado; encaminhar aos órgãos
públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na
localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos
políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de
1995; colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de
violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da
Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de
direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e promover, com base nos informes obtidos, a
reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem
como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas e familiares, de
tais violações;
2.5- Registra-se, que as atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da
Memória e Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a
manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para
resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoa;
2.6- Conforme determina o art. 6º da presente Lei a Comissão Estadual da
Memória e Verdade atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos
e instituições e articulações sociais, especialmente os abaixo especificados:
I - Ministério Público Federal e Estadual;
II - Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça de Pernambuco;
III - Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº
12.528, de 2011;
IV- Arquivo Público Estadual e Nacional;
V - Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de
novembro de 2002;
VI - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos,
criada pela Lei Federal nº 9.140, de 1995;
VII - Universidade Católica de Pernambuco UNICAP;
VIII - Associação Pernambucana de Anistiados Políticos;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do
Estado de Pernambuco; e
X - Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadão do
Município do Recife.
2.7- Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro
de 2011, os cargos em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, a serem
alocados na Secretaria da Casa Civil.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput serão automaticamente extintos
após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade.
2.8- Para efeito da presente Lei, a Comissão Estadual da Memória e Verdade
terá prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual
período, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos,
devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. Qualquer pessoa
que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada
para Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá solicitar ou prestar
informações para fins de estabelecimento da verdade. Oportuno, a medida
esclarece ainda, que o Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade será
elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação;
2.9-Por fim, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
2.10-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir a instituição da COMISSÃO ESTADUAL DA MEMÓRIA E VERDADE, cuja
finalidade é examinar e esclarecer eventuais violações de direitos humanos
praticadas no período do regime militar brasileiro, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 840/2012, de autoria do Poder Executivo,
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 11 de abril de 2012.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2012 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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