
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina os instrumentos de incentivo à
pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação, no âmbito
da administração pública estadual, com vistas ao desenvolvimento econômico e
social sustentável do Estado de Pernambuco.
§ 1o O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, incluindo as autarquias, as
fundações públicas, as empresas estatais dependentes.
§ 2º Considera-se empresa estatal dependente aquela que recebe recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à
inovação, no âmbito da administração pública estadual, observará os seguintes
princípios:
I - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, setores público
e privado e empresas;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e
financeiros para tal finalidade;
III - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica
e de Inovação do Estado de Pernambuco (ICTs-PE) e nas empresas, inclusive para
a atração, a constituição e a instalação de centros de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e de parques e polos tecnológicos no Estado;
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e
internacional;
V - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades
de transferência de tecnologia;
VI - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e
administrativa das ICTs-PE;
VII - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e
de crédito;
VIII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência,
tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
IX - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
X - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades
das ICTs-PE e ao sistema produtivo local;
XI - redução das desigualdades entre as diversas regiões do Estado;
XII - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação; e
XIII - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação
científica e tecnológica.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se os conceitos e
definições constantes do Anexo Único.
Art. 4º A aplicação desta Lei Complementar observará as seguintes diretrizes:
I - fortalecer o Sistema Pernambucano de Inovação - SPIn para promoção de
competitividade voltada a favorecer a transformação social, a elevação da
qualidade de vida e a atividade econômica baseadas em conhecimento,
aprendizagem e inovação;
II - promover a simplificação e modernização dos procedimentos para gestão de
projetos no ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) e do controle por
resultados em sua avaliação;
III - promover ações que visem apoiar o conjunto de entes públicos,
empresariais, sociedade civil e Academia, e as relações entre eles, cujas
atividades e interações busquem promover a apropriação, o desenvolvimento e a
difusão de tecnologias e inovações, com ações de PD&I e capacitação tecnológica;
IV - criar mecanismos de financiamento específicos para estimular o processo de
inovação;
V - criar mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados
para intensificar processos de inovação;
VI - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
VII - promover geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de
startups no Estado;
VIII - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
startups, microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I;
IX - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o
fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social; e
X - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação em Pernambuco.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º A administração pública estadual direta e indireta deverá estimular e
apoiar a constituição de alianças estratégicas para o desenvolvimento de
projetos de cooperação entre empresas, ICTs e entidades privadas sem fins
econômicos, voltados para atividades de PD&I, que objetivem a geração de
produtos, de processos, serviços inovadores, transferência de tecnologia e, a
difusão de tecnologia.
§ 1º O estímulo de que trata o caput poderá contemplar redes e projetos
interestaduais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica,
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive incubadoras, parques tecnológicos, formação e capacitação de recursos
humanos qualificados. As ações indicadas no caput poderão envolver parceiros
estrangeiros e de outros Estados, especialmente quando houver interesse das
políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de
PD&I.
§ 2º No caso de desenvolvimento de projetos de cooperação interestadual ou
internacional que envolvam atividades fora do Estado, as despesas apoiadas com
recursos públicos estaduais devem ser de natureza complementar, conforme
instrumento jurídico que regulamente a cooperação, exceto quando seu objeto
principal for a formação e a capacitação de recursos humanos.
§ 3º A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados
da exploração das criações resultantes será disciplinada expressamente nos
instrumentos jurídicos celebrados com o Poder Público.
Art. 6º A administração pública estadual direta e indireta está autorizada a:
I - celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as
fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às ICTs-PE, inclusive para a
gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação,
com a anuência expressa das instituições apoiadas;
II - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação em Pernambuco, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras
de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento
da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs;
III - estimular a criação e atração de centros de PD&I de empresas, promovendo
sua interação com ICTs e empresas situadas em Pernambuco e oferecendo-lhes o
acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de
inovação no Estado; e
IV - manter programas específicos em PD&I para as startups, as microempresas e
as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II, as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por
meio de entidade com ou sem fins econômicos que tenham por missão institucional
a gestão de parques ou polos tecnológicos ou de incubadora de empresas,
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de
regulamento; e
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de direito
privado de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas,
desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de
financiamento e de execução.
Art. 7º As ICTs-PE públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não
financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação
tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por
ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de PD&I, desde que tal
permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
e
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de PD&I.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e
II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados
e divulgados pela ICT-PE pública, observadas as respectivas disponibilidades e
assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações
interessadas.
Art. 8º A administração pública estadual direta e indireta, nos termos de
regulamento, está autorizada a participar minoritariamente do capital social de
empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, em
consonância com os objetivos, diretrizes e prioridades definidas na política de
ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de interesse do
Estado.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à
empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de
capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao
interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput
dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação
societária referida no caput deverão ser aplicados em PD&I ou em novas
participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá
conferir poderes especiais às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas
entidades, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que
especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de
contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável,
e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia
e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
de titularidade do Estado e de suas entidades.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 9º É facultado às ICTs-PE públicas celebrarem contrato de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação por elas desenvolvida, isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o
caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em
sítio eletrônico oficial da ICT-PE pública, na forma estabelecida em sua
política de inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser
contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo
ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao
licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente,
para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do
regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação
dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT-PE pública
proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa
nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279,
de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação
reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público,
somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou
quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são
obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua
efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal,
respeitado o disposto no art. 23.
§ 8º A remuneração de ICT-PE privada pela transferência de tecnologia e pelo
licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 12,
bem como a oriunda de PD&I, não representa impeditivo para sua classificação
como entidade sem fins econômicos.
Art. 10. As ICTs-PE poderão obter o direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
Art. 11. É facultado às ICTs-PE prestarem a empresas e a instituições públicas
ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta
Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, promover
maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo
representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma
autoridade da própria instituição, e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de
serviço prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da
ICT-PE ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob
a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos
arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica
sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada
a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a
referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem
coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura-se como ganho
eventual.
Art. 12. É facultado às ICTs-PE celebrarem acordos de parceria com instituições
públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produtos, serviços
ou processos.
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT-PE pública e o aluno de curso
técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades
previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da
ICT-PE a que estejam vinculados, ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a
titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o
direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia,
observado o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 9º.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §
2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a
ICT-PE ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade
intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que
economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa a que se refere o §1º caracteriza-se como doação, não configura
vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem
para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como
previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art. 13. Os órgãos e entidades do Poder Executivo são autorizados a transferir
recursos para a execução de projetos de PD&I às ICTs-PE ou aos pesquisadores a
elas vinculados, por meio de termo de outorga, de convênio, contrato ou
instrumento congênere.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho,
decorrente de processo seletivo, conforme critérios a serem fixados em
regulamento.
§ 2º A concessão de apoio financeiro às ICT privadas e às pessoas físicas
deverá ser precedida de processo seletivo, que será inexigível, de forma
devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§ 3º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere
o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características
das atividades de ciência, tecnologia e inovação, observados os termos do
regulamento.
§ 4º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá
ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 5º Nos termos do §5º do art. 167 da Constituição Federal, poderá ocorrer
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de
programação para outra, do valor total aprovado e liberado para os projetos
referidos no caput, de acordo com regulamento.
Art. 14. Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-PE pública
constituem receita orçamentária, a ser utilizada para despesas de investimento
ou de custeio da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo
recebimento da receita e à execução orçamentária da despesa.
Parágrafo único. Os valores recebidos pela ICT-PE pública, em decorrência dos
contratos de transferência de tecnologia por ela desenvolvida e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida, deverão ser aplicados exclusivamente na consecução dos seus
objetivos institucionais, devendo ser fixado percentual para participação do
criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos, observados os limites
previstos no art. 20.
Art. 15. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de
financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação,
os bens móveis gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à
ciência, à tecnologia e à inovação poderão ser incorporados, desde sua
aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens móveis
poderão ser incorporados ao patrimônio da ICT-PE à qual o pesquisador
beneficiado estiver vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade
sobre os bens móveis observará o disposto em contrato ou convênio entre a
ICT-PE e a fundação de apoio.
Art. 16. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICTs-PE,
as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades estaduais ou
nacionais de direito privado sem fins econômicos destinados às atividades de
pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade desta Lei
Complementar, poderão prever cobertura de despesas operacionais e
administrativas necessárias à sua execução, observados os critérios do
regulamento.
Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do
objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de
despesa administrativa, de forma discriminada, obedecido o limite estabelecido
em regulamento.
Art. 17. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição
Federal, o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão
adequados ao incremento da competitividade nacional e internacional das ICT-PE
públicas, que poderão exercer, fora do território estadual ou nacional,
atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os
estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre
outros, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação nacional e internacional no âmbito das
ICTs-PE; e
II - a execução de atividades de ICTs-PE em outros Estados, Distrito Federal ou
no exterior.
Art. 18. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da
legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação,
mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador,
para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a
terceiro, mediante remuneração.
§ 1º A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou
autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no
prazo fixado em regulamento.
§ 2º A ICT-PE pública deve priorizar processos de transferência de tecnologia,
bem como de uso, licenciamento ou comercialização da criação, nos termos do
regulamento.
§ 3° É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco - FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade
intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por
ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a
título de estímulo à participação das empresas, ICTs, ICT-PE, e ICTs-Privadas
no processo de inovação.
§ 4° A renúncia à participação em direitos de propriedade intelectual de que
trata o § 3° observará critérios e condições fixados em regulamento.
Art. 19. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar,
empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado
diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes
obter expressa autorização da ICT.
Art. 20. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e
máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT-PE,
resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha
sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT-PE
entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham
contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou
quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por
terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as
obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT-PE.
§ 3º A participação prevista no caput obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11.
§ 4º A participação referida no caput deverá ocorrer em prazo não superior a 1
(um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir
da regulamentação pela autoridade interna competente.
§ 5º Na hipótese prevista do caput, não se aplica ao criador a vedação prevista
no inciso XVI do art. 194 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 21. Para a execução do disposto nesta Lei Complementar, ao pesquisador
público é facultado o afastamento para prestar colaboração a ICT pública, nos
termos dos arts. 19, 26, 29, 39, 40 e 78 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, e pertinente regulamentação, no que for compatível, observada
a conveniência da entidade ou órgão de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de
destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar
ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput será assegurado ao
pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou
o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e
os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação
exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de
magistério, serão garantidas, na forma do § 2º, quando houver o completo
afastamento de ICT-PE pública para outra ICT pública, desde que seja de
conveniência da ICT-PE de origem.
§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento
estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a
instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 22. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive
aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer
atividade remunerada de PD&I em ICT ou em empresa e participar da execução de
projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei Complementar,
desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a
continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender
de sua respectiva natureza.
Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput não excederão, computadas
isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e
dezesseis) horas anuais.
Art. 23. A critério da administração pública estadual, na forma do regulamento,
poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio
probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos
consecutivos, renovável uma única vez, por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na
forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto nos
incisos VII, VIII e XVI do art. 194 da Lei nº 6.123, de 1968.
Art. 24. A ICT-PE pública deverá instituir sua política de inovação, dispondo
sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de
tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as
prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. A política de inovação a que se refere o caput deverá
estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional
ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital
social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus
laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos
humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e
propriedade intelectual; e
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias
com inventores independentes, empresas e outras entidades.
Art. 25. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-PE pública
deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como
entidade privada sem fins econômicos, caso em que a ICT-PE pública deverá
estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a ICT-PE pública é autorizada a estabelecer parceria
com entidades privadas sem fins econômicos já existentes, para a finalidade
prevista no caput.
Art. 26. Ao inventor independente que comprove o pedido ou registro de criação,
é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-PE pública, que decidirá
quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto
voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação,
utilização, industrialização e inserção no mercado.
Art. 27. A ICT-PE beneficiada pelo poder público deverá, na forma de
regulamento, prestar informações ao órgão da administração direta responsável
pelas ações de política de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação do Estado de Pernambuco.
Art. 28. A ICT-PE pública, na elaboração e na execução de seu orçamento,
adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de
inovação para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, o pagamento das despesas para a
proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos
eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da
ICT-PE pública poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em
contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos
institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a
gestão da política de inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 29. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs
promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços
e processos inovadores em empresas situadas em Pernambuco e em entidades
pernambucanas de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de
recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados
em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis,
entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não; e
XII - previsão de investimento em PD&I em contratos de concessão de serviços
públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 1º implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na
forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este
artigo.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º serão objeto de programação orçamentária
em categoria específica.
§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que
visem:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades
de PD&I;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de
cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de PD&I e de
transferência de tecnologia, que tenham por objetivo a geração de produtos,
serviços e processos inovadores;
III - articulação de alianças estratégicas interestadual, nacional e
internacional para inovação tecnológica, incluindo redes cooperativas;
IV - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de
PD&I de empresas nacionais e estrangeiras;
V - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VI - acesso aos mercados nacional e internacional de empresas situadas em
Pernambuco por meio de inovação tecnológica;
VII - indução de inovação por meio de compras públicas;
VIII - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em
contratações públicas;
IX - previsão de cláusulas de investimento em P&D em concessões públicas e em
regimes especiais de incentivos econômicos; e
X - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades
tecnológicas ou de inovação em startups, microempresas e em empresas de pequeno
porte.
§ 6º Para os fins do disposto no caput será admitida a utilização de mais de um
instrumento de estímulo à inovação.
§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no
financiamento de atividades de PD&I em empresas, admitida sua destinação para
despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à
atividade financiada.
Art. 30. A administração pública estadual direta e indireta poderá contratar
diretamente, por meio de contrato de encomenda tecnológica, ICT-PE, entidades
de direito privado sem fins econômicos ou empresas, isoladamente ou em
consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à realização de atividades de PD&I que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto, serviço ou processo inovador, nos termos do inciso XXXI do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993, observados os princípios gerais de contratação
dela constantes e o disposto em regulamento
§ 1º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda
tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das
condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos
autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza
industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de
alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o
menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores
de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências
anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios
significativos de avaliação do contratado; e
III - o projeto específico de que trata o caput poderá ser objeto de negociação
com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto,
consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o
comitê técnico de especialistas, conforme regulamento.
§ 2º Considerar-se-á desenvolvida, na vigência do contrato a que se refere o
caput, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja
requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 3º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá,
mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou
elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado
proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma
físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações
adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 5º A administração pública estadual direta e indireta poderá utilizar
diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda, nos termos do
regulamento, para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de
estimar os custos de atividades de PD&I a partir de pesquisa de mercado, quais
sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 6º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente
motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e
aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 7º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador
resultante das atividades de PD&I encomendadas na forma do caput poderá ser
contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio
desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento.
§ 8º Para os fins do disposto no caput e no § 7º, é facultada, mediante
justificativa expressa, a contratação concomitante de empresa, entidade de
direito privado sem fins econômicos e mais de uma ICT, sendo ao menos uma
ICT-PE, com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
Art. 31. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente
ou entidade da administração pública contratante.
Parágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou
fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos
científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
Art. 32. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas startups, micro e pequenas
empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Art. 33. A administração pública estadual direta e indireta e as ICT-PE
públicas poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo,
destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de
especialistas, em ICT-PE e em empresas, que contribuam para a execução de
projetos de PD&I e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS
Art. 34. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs-PE
públicas devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação,
manutenção e atração de startups no Estado, inclusive com iniciativas voltadas
à geração de negócios.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverá ser incentivado o
empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups.
§ 2º Deverão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e
financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que
incentivem o financiamento conjunto com ICTs e investidores locais e externos
ao Estado.
Art. 35. O disposto no art. 29 aplica-se integralmente às startups.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 36. O Estado de Pernambuco fica autorizado a criar fundos de investimento,
com registro na Comissão de Valores Mobiliários CVM, destinados à aplicação
em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas
inovadoras situadas em Pernambuco, conforme regulamentação e nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. Na celebração dos instrumentos firmados nos termos desta Lei
Complementar deverão ser adotadas sistemáticas de monitoramento e avaliação
baseados em metas e indicadores de acompanhamento e de resultado.
§ 1º Será designado servidor público detentor de cargo efetivo ou empregado
público com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado
ou comissão de avaliação, contendo ao menos um servidor ou empregado público
efetivo, para monitorar e avaliar a execução dos instrumentos firmados.
§ 2º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor público efetivo ou empregado
público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto,
de maneira a verificar o cumprimento do projeto de PD&I e a relação entre os
objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com
base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 3º A comissão de avaliação ou o servidor público efetivo ou empregado público
poderá propor ajustes ao projeto de PD&I e revisão do cronograma, das metas e
dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos
partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
Art. 38. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados e
aplicados com base nesta Lei Complementar deverão seguir formas simplificadas e
uniformizadas, privilegiando os resultados obtidos e contemplará a apresentação
dos seguintes demonstrativos:
I - O demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto; e
II - O demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos
respectivos documentos comprobatórios.
§ 1º A entrega dos documentos comprobatórios, previstos no inciso II, poderá
ser dispensada, sem prejuízo da sua guarda pelo responsável, conforme
regulamento.
§ 2º No processo de prestação de contas, previsto nos arts. 173 e 207 da Lei nº
7.741, de 23 de outubro de 1978, de recursos repassados para a execução de
projetos PD&I, por termo de outorga, convênio, contrato, contrato de gestão ou
instrumento jurídico assemelhado, poderá ser dispensada a entrega dos
documentos comprobatórios, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuízo
da sua guarda pelo responsável para apresentação quando solicitado.
§ 3º Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base
nesta Lei deverão ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio
eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
§ 4º Desde que o projeto de PD&I seja conduzido nos moldes pactuados, o
demonstrativo da execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados
obtidos sejam diversos daqueles almejados, em função do risco tecnológico ou
das incertezas intrínsecas à atividade de PD&I, devidamente comprovados, com a
consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário
dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos
financeiros utilizados.
Art. 39. Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens,
insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa
científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento
prioritário e observarão procedimentos simplificados, nos termos de
regulamento, e o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de
1990, nas alíneas e a g do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 8.032, de
12 de abril de 1990, e no art. 11 da Lei Federal nº 13.243, 11 de janeiro de
2016.
Art. 40. Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição
Federal, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de
ciência, tecnologia e inovação, do valor total aprovado e liberado no âmbito
dos instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 33, poderão ocorrer a
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de
programação para outra, de acordo com regulamento.
Art. 41. O art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
2º. ............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
XV - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de
nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de
pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar por meio
de Decreto.
Art. 43. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos e
entidades da administração pública.
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revoga-se a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.
ANEXO ÚNICO
I - acordo de parceria para PD&I: instrumento jurídico celebrado por ICT com
instituições públicas ou privadas para realização de atividades de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço
ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro
privado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
IV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Centros de PD&I):
organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I);
VI - convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e
entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas,
para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e a
consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos
financeiros públicos;
VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de
criação;
IX - entidade gestora de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de
empresas: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de
ambientes promotores de inovação;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização
à sociedade e ao mercado;
XI - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento
institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de
interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de 20
de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual,
distrital e municipal;
XII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação;
XIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto,
serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho;
XIV- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco
- ICT-PE: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, legalmente constituída
sob as leis brasileiras, com sede ou unidade e foro em Pernambuco, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de
novos produtos, serviços ou processos;
XV - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou
mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade
a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas nesta Lei Complementar;
XVII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma
ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou
militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição
funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de
atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT,
recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição
ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e
comercialização de novas tecnologias;
XX - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de
solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do
insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XXI - Sistema Pernambucano de Inovação (SPIn): conjunto de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado presentes no Estado que se dedicam à
produção, apropriação, difusão e uso de inovações no Estado, os quais interagem
entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à
geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que
proporcionem processos, bens e serviços inovadores;
XXII - Startup: empresa com modelo de negócio potencialmente replicável e
escalável, a ser construído em torno de uma ou mais inovações tecnológicas;
XXIII - termo de colaboração para PD&I: instrumento de formalização das
parcerias entre o setor privado e ICTs Públicas, órgãos ou entidades da
administração pública, para realização de atividades - de pesquisa científica e
tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo,
que envolvam a transferência de recursos financeiros do parceiro privado para o
público;
XXIV- termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de
bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação, no âmbito
da administração pública estadual, com vistas ao desenvolvimento econômico e
social sustentável do Estado de Pernambuco.
§ 1o O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, incluindo as autarquias, as
fundações públicas, as empresas estatais dependentes.
§ 2º Considera-se empresa estatal dependente aquela que recebe recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à
inovação, no âmbito da administração pública estadual, observará os seguintes
princípios:
I - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, setores público
e privado e empresas;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e
financeiros para tal finalidade;
III - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica
e de Inovação do Estado de Pernambuco (ICTs-PE) e nas empresas, inclusive para
a atração, a constituição e a instalação de centros de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e de parques e polos tecnológicos no Estado;
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e
internacional;
V - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades
de transferência de tecnologia;
VI - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e
administrativa das ICTs-PE;
VII - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e
de crédito;
VIII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência,
tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
IX - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
X - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades
das ICTs-PE e ao sistema produtivo local;
XI - redução das desigualdades entre as diversas regiões do Estado;
XII - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação; e
XIII - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação
científica e tecnológica.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se os conceitos e
definições constantes do Anexo Único.
Art. 4º A aplicação desta Lei Complementar observará as seguintes diretrizes:
I - fortalecer o Sistema Pernambucano de Inovação - SPIn para promoção de
competitividade voltada a favorecer a transformação social, a elevação da
qualidade de vida e a atividade econômica baseadas em conhecimento,
aprendizagem e inovação;
II - promover a simplificação e modernização dos procedimentos para gestão de
projetos no ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) e do controle por
resultados em sua avaliação;
III - promover ações que visem apoiar o conjunto de entes públicos,
empresariais, sociedade civil e Academia, e as relações entre eles, cujas
atividades e interações busquem promover a apropriação, o desenvolvimento e a
difusão de tecnologias e inovações, com ações de PD&I e capacitação tecnológica;
IV - criar mecanismos de financiamento específicos para estimular o processo de
inovação;
V - criar mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados
para intensificar processos de inovação;
VI - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
VII - promover geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de
startups no Estado;
VIII - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
startups, microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I;
IX - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o
fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social; e
X - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação em Pernambuco.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º A administração pública estadual direta e indireta deverá estimular e
apoiar a constituição de alianças estratégicas para o desenvolvimento de
projetos de cooperação entre empresas, ICTs e entidades privadas sem fins
econômicos, voltados para atividades de PD&I, que objetivem a geração de
produtos, de processos, serviços inovadores, transferência de tecnologia e, a
difusão de tecnologia.
§ 1º O estímulo de que trata o caput poderá contemplar redes e projetos
interestaduais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica,
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive incubadoras, parques tecnológicos, formação e capacitação de recursos
humanos qualificados. As ações indicadas no caput poderão envolver parceiros
estrangeiros e de outros Estados, especialmente quando houver interesse das
políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de
PD&I.
§ 2º No caso de desenvolvimento de projetos de cooperação interestadual ou
internacional que envolvam atividades fora do Estado, as despesas apoiadas com
recursos públicos estaduais devem ser de natureza complementar, conforme
instrumento jurídico que regulamente a cooperação, exceto quando seu objeto
principal for a formação e a capacitação de recursos humanos.
§ 3º A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados
da exploração das criações resultantes será disciplinada expressamente nos
instrumentos jurídicos celebrados com o Poder Público.
Art. 6º A administração pública estadual direta e indireta está autorizada a:
I - celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as
fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às ICTs-PE, inclusive para a
gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação,
com a anuência expressa das instituições apoiadas;
II - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação em Pernambuco, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras
de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento
da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs;
III - estimular a criação e atração de centros de PD&I de empresas, promovendo
sua interação com ICTs e empresas situadas em Pernambuco e oferecendo-lhes o
acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de
inovação no Estado; e
IV - manter programas específicos em PD&I para as startups, as microempresas e
as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II, as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por
meio de entidade com ou sem fins econômicos que tenham por missão institucional
a gestão de parques ou polos tecnológicos ou de incubadora de empresas,
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de
regulamento; e
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de direito
privado de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas,
desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de
financiamento e de execução.
Art. 7º As ICTs-PE públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não
financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação
tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por
ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de PD&I, desde que tal
permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
e
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de PD&I.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e
II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados
e divulgados pela ICT-PE pública, observadas as respectivas disponibilidades e
assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações
interessadas.
Art. 8º A administração pública estadual direta e indireta, nos termos de
regulamento, está autorizada a participar minoritariamente do capital social de
empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, em
consonância com os objetivos, diretrizes e prioridades definidas na política de
ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de interesse do
Estado.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à
empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de
capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao
interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput
dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação
societária referida no caput deverão ser aplicados em PD&I ou em novas
participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá
conferir poderes especiais às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas
entidades, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que
especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de
contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável,
e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia
e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
de titularidade do Estado e de suas entidades.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 9º É facultado às ICTs-PE públicas celebrarem contrato de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação por elas desenvolvida, isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o
caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em
sítio eletrônico oficial da ICT-PE pública, na forma estabelecida em sua
política de inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser
contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo
ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao
licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente,
para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do
regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação
dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT-PE pública
proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa
nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279,
de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação
reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público,
somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou
quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são
obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua
efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal,
respeitado o disposto no art. 23.
§ 8º A remuneração de ICT-PE privada pela transferência de tecnologia e pelo
licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 12,
bem como a oriunda de PD&I, não representa impeditivo para sua classificação
como entidade sem fins econômicos.
Art. 10. As ICTs-PE poderão obter o direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
Art. 11. É facultado às ICTs-PE prestarem a empresas e a instituições públicas
ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta
Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, promover
maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo
representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma
autoridade da própria instituição, e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de
serviço prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da
ICT-PE ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob
a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos
arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica
sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada
a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a
referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem
coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura-se como ganho
eventual.
Art. 12. É facultado às ICTs-PE celebrarem acordos de parceria com instituições
públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produtos, serviços
ou processos.
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT-PE pública e o aluno de curso
técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades
previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da
ICT-PE a que estejam vinculados, ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a
titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o
direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia,
observado o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 9º.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §
2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a
ICT-PE ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade
intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que
economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa a que se refere o §1º caracteriza-se como doação, não configura
vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem
para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como
previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art. 13. Os órgãos e entidades do Poder Executivo são autorizados a transferir
recursos para a execução de projetos de PD&I às ICTs-PE ou aos pesquisadores a
elas vinculados, por meio de termo de outorga, de convênio, contrato ou
instrumento congênere.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho,
decorrente de processo seletivo, conforme critérios a serem fixados em
regulamento.
§ 2º A concessão de apoio financeiro às ICT privadas e às pessoas físicas
deverá ser precedida de processo seletivo, que será inexigível, de forma
devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§ 3º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere
o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características
das atividades de ciência, tecnologia e inovação, observados os termos do
regulamento.
§ 4º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá
ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 5º Nos termos do §5º do art. 167 da Constituição Federal, poderá ocorrer
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de
programação para outra, do valor total aprovado e liberado para os projetos
referidos no caput, de acordo com regulamento.
Art. 14. Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-PE pública
constituem receita orçamentária, a ser utilizada para despesas de investimento
ou de custeio da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo
recebimento da receita e à execução orçamentária da despesa.
Parágrafo único. Os valores recebidos pela ICT-PE pública, em decorrência dos
contratos de transferência de tecnologia por ela desenvolvida e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida, deverão ser aplicados exclusivamente na consecução dos seus
objetivos institucionais, devendo ser fixado percentual para participação do
criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos, observados os limites
previstos no art. 20.
Art. 15. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de
financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação,
os bens móveis gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à
ciência, à tecnologia e à inovação poderão ser incorporados, desde sua
aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens móveis
poderão ser incorporados ao patrimônio da ICT-PE à qual o pesquisador
beneficiado estiver vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade
sobre os bens móveis observará o disposto em contrato ou convênio entre a
ICT-PE e a fundação de apoio.
Art. 16. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICTs-PE,
as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades estaduais ou
nacionais de direito privado sem fins econômicos destinados às atividades de
pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade desta Lei
Complementar, poderão prever cobertura de despesas operacionais e
administrativas necessárias à sua execução, observados os critérios do
regulamento.
Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do
objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de
despesa administrativa, de forma discriminada, obedecido o limite estabelecido
em regulamento.
Art. 17. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição
Federal, o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão
adequados ao incremento da competitividade nacional e internacional das ICT-PE
públicas, que poderão exercer, fora do território estadual ou nacional,
atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os
estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre
outros, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação nacional e internacional no âmbito das
ICTs-PE; e
II - a execução de atividades de ICTs-PE em outros Estados, Distrito Federal ou
no exterior.
Art. 18. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da
legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação,
mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador,
para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a
terceiro, mediante remuneração.
§ 1º A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou
autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no
prazo fixado em regulamento.
§ 2º A ICT-PE pública deve priorizar processos de transferência de tecnologia,
bem como de uso, licenciamento ou comercialização da criação, nos termos do
regulamento.
§ 3° É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco - FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade
intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por
ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a
título de estímulo à participação das empresas, ICTs, ICT-PE, e ICTs-Privadas
no processo de inovação.
§ 4° A renúncia à participação em direitos de propriedade intelectual de que
trata o § 3° observará critérios e condições fixados em regulamento.
Art. 19. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar,
empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado
diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes
obter expressa autorização da ICT.
Art. 20. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e
máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT-PE,
resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha
sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT-PE
entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham
contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou
quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por
terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as
obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT-PE.
§ 3º A participação prevista no caput obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11.
§ 4º A participação referida no caput deverá ocorrer em prazo não superior a 1
(um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir
da regulamentação pela autoridade interna competente.
§ 5º Na hipótese prevista do caput, não se aplica ao criador a vedação prevista
no inciso XVI do art. 194 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 21. Para a execução do disposto nesta Lei Complementar, ao pesquisador
público é facultado o afastamento para prestar colaboração a ICT pública, nos
termos dos arts. 19, 26, 29, 39, 40 e 78 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, e pertinente regulamentação, no que for compatível, observada
a conveniência da entidade ou órgão de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de
destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar
ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput será assegurado ao
pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou
o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e
os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação
exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de
magistério, serão garantidas, na forma do § 2º, quando houver o completo
afastamento de ICT-PE pública para outra ICT pública, desde que seja de
conveniência da ICT-PE de origem.
§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento
estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a
instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 22. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive
aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer
atividade remunerada de PD&I em ICT ou em empresa e participar da execução de
projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei Complementar,
desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a
continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender
de sua respectiva natureza.
Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput não excederão, computadas
isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e
dezesseis) horas anuais.
Art. 23. A critério da administração pública estadual, na forma do regulamento,
poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio
probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos
consecutivos, renovável uma única vez, por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na
forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto nos
incisos VII, VIII e XVI do art. 194 da Lei nº 6.123, de 1968.
Art. 24. A ICT-PE pública deverá instituir sua política de inovação, dispondo
sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de
tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as
prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. A política de inovação a que se refere o caput deverá
estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional
ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital
social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus
laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos
humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e
propriedade intelectual; e
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias
com inventores independentes, empresas e outras entidades.
Art. 25. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-PE pública
deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como
entidade privada sem fins econômicos, caso em que a ICT-PE pública deverá
estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a ICT-PE pública é autorizada a estabelecer parceria
com entidades privadas sem fins econômicos já existentes, para a finalidade
prevista no caput.
Art. 26. Ao inventor independente que comprove o pedido ou registro de criação,
é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-PE pública, que decidirá
quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto
voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação,
utilização, industrialização e inserção no mercado.
Art. 27. A ICT-PE beneficiada pelo poder público deverá, na forma de
regulamento, prestar informações ao órgão da administração direta responsável
pelas ações de política de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação do Estado de Pernambuco.
Art. 28. A ICT-PE pública, na elaboração e na execução de seu orçamento,
adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de
inovação para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, o pagamento das despesas para a
proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos
eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da
ICT-PE pública poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em
contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos
institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a
gestão da política de inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 29. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs
promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços
e processos inovadores em empresas situadas em Pernambuco e em entidades
pernambucanas de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de
recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados
em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis,
entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não; e
XII - previsão de investimento em PD&I em contratos de concessão de serviços
públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 1º implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na
forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este
artigo.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º serão objeto de programação orçamentária
em categoria específica.
§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que
visem:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades
de PD&I;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de
cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de PD&I e de
transferência de tecnologia, que tenham por objetivo a geração de produtos,
serviços e processos inovadores;
III - articulação de alianças estratégicas interestadual, nacional e
internacional para inovação tecnológica, incluindo redes cooperativas;
IV - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de
PD&I de empresas nacionais e estrangeiras;
V - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VI - acesso aos mercados nacional e internacional de empresas situadas em
Pernambuco por meio de inovação tecnológica;
VII - indução de inovação por meio de compras públicas;
VIII - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em
contratações públicas;
IX - previsão de cláusulas de investimento em P&D em concessões públicas e em
regimes especiais de incentivos econômicos; e
X - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades
tecnológicas ou de inovação em startups, microempresas e em empresas de pequeno
porte.
§ 6º Para os fins do disposto no caput será admitida a utilização de mais de um
instrumento de estímulo à inovação.
§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no
financiamento de atividades de PD&I em empresas, admitida sua destinação para
despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à
atividade financiada.
Art. 30. A administração pública estadual direta e indireta poderá contratar
diretamente, por meio de contrato de encomenda tecnológica, ICT-PE, entidades
de direito privado sem fins econômicos ou empresas, isoladamente ou em
consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à realização de atividades de PD&I que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto, serviço ou processo inovador, nos termos do inciso XXXI do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993, observados os princípios gerais de contratação
dela constantes e o disposto em regulamento
§ 1º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda
tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das
condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos
autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza
industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de
alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o
menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores
de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências
anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios
significativos de avaliação do contratado; e
III - o projeto específico de que trata o caput poderá ser objeto de negociação
com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto,
consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o
comitê técnico de especialistas, conforme regulamento.
§ 2º Considerar-se-á desenvolvida, na vigência do contrato a que se refere o
caput, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja
requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 3º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá,
mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou
elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado
proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma
físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações
adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 5º A administração pública estadual direta e indireta poderá utilizar
diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda, nos termos do
regulamento, para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de
estimar os custos de atividades de PD&I a partir de pesquisa de mercado, quais
sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 6º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente
motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e
aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 7º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador
resultante das atividades de PD&I encomendadas na forma do caput poderá ser
contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio
desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento.
§ 8º Para os fins do disposto no caput e no § 7º, é facultada, mediante
justificativa expressa, a contratação concomitante de empresa, entidade de
direito privado sem fins econômicos e mais de uma ICT, sendo ao menos uma
ICT-PE, com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
Art. 31. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente
ou entidade da administração pública contratante.
Parágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou
fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos
científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
Art. 32. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas startups, micro e pequenas
empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Art. 33. A administração pública estadual direta e indireta e as ICT-PE
públicas poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo,
destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de
especialistas, em ICT-PE e em empresas, que contribuam para a execução de
projetos de PD&I e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS
Art. 34. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs-PE
públicas devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação,
manutenção e atração de startups no Estado, inclusive com iniciativas voltadas
à geração de negócios.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverá ser incentivado o
empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups.
§ 2º Deverão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e
financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que
incentivem o financiamento conjunto com ICTs e investidores locais e externos
ao Estado.
Art. 35. O disposto no art. 29 aplica-se integralmente às startups.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 36. O Estado de Pernambuco fica autorizado a criar fundos de investimento,
com registro na Comissão de Valores Mobiliários CVM, destinados à aplicação
em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas
inovadoras situadas em Pernambuco, conforme regulamentação e nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. Na celebração dos instrumentos firmados nos termos desta Lei
Complementar deverão ser adotadas sistemáticas de monitoramento e avaliação
baseados em metas e indicadores de acompanhamento e de resultado.
§ 1º Será designado servidor público detentor de cargo efetivo ou empregado
público com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado
ou comissão de avaliação, contendo ao menos um servidor ou empregado público
efetivo, para monitorar e avaliar a execução dos instrumentos firmados.
§ 2º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor público efetivo ou empregado
público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto,
de maneira a verificar o cumprimento do projeto de PD&I e a relação entre os
objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com
base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 3º A comissão de avaliação ou o servidor público efetivo ou empregado público
poderá propor ajustes ao projeto de PD&I e revisão do cronograma, das metas e
dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos
partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
Art. 38. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados e
aplicados com base nesta Lei Complementar deverão seguir formas simplificadas e
uniformizadas, privilegiando os resultados obtidos e contemplará a apresentação
dos seguintes demonstrativos:
I - O demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto; e
II - O demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos
respectivos documentos comprobatórios.
§ 1º A entrega dos documentos comprobatórios, previstos no inciso II, poderá
ser dispensada, sem prejuízo da sua guarda pelo responsável, conforme
regulamento.
§ 2º No processo de prestação de contas, previsto nos arts. 173 e 207 da Lei nº
7.741, de 23 de outubro de 1978, de recursos repassados para a execução de
projetos PD&I, por termo de outorga, convênio, contrato, contrato de gestão ou
instrumento jurídico assemelhado, poderá ser dispensada a entrega dos
documentos comprobatórios, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuízo
da sua guarda pelo responsável para apresentação quando solicitado.
§ 3º Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base
nesta Lei deverão ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio
eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
§ 4º Desde que o projeto de PD&I seja conduzido nos moldes pactuados, o
demonstrativo da execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados
obtidos sejam diversos daqueles almejados, em função do risco tecnológico ou
das incertezas intrínsecas à atividade de PD&I, devidamente comprovados, com a
consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário
dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos
financeiros utilizados.
Art. 39. Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens,
insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa
científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento
prioritário e observarão procedimentos simplificados, nos termos de
regulamento, e o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de
1990, nas alíneas e a g do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 8.032, de
12 de abril de 1990, e no art. 11 da Lei Federal nº 13.243, 11 de janeiro de
2016.
Art. 40. Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição
Federal, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de
ciência, tecnologia e inovação, do valor total aprovado e liberado no âmbito
dos instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 33, poderão ocorrer a
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de
programação para outra, de acordo com regulamento.
Art. 41. O art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
2º. ............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
XV - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de
nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de
pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar por meio
de Decreto.
Art. 43. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos e
entidades da administração pública.
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revoga-se a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.
ANEXO ÚNICO
I - acordo de parceria para PD&I: instrumento jurídico celebrado por ICT com
instituições públicas ou privadas para realização de atividades de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço
ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro
privado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
IV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Centros de PD&I):
organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I);
VI - convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e
entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas,
para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e a
consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos
financeiros públicos;
VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de
criação;
IX - entidade gestora de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de
empresas: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de
ambientes promotores de inovação;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização
à sociedade e ao mercado;
XI - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento
institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de
interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de 20
de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual,
distrital e municipal;
XII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação;
XIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto,
serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho;
XIV- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco
- ICT-PE: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, legalmente constituída
sob as leis brasileiras, com sede ou unidade e foro em Pernambuco, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de
novos produtos, serviços ou processos;
XV - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou
mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade
a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas nesta Lei Complementar;
XVII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma
ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVIII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou
militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição
funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de
atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT,
recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição
ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e
comercialização de novas tecnologias;
XX - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de
solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do
insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XXI - Sistema Pernambucano de Inovação (SPIn): conjunto de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado presentes no Estado que se dedicam à
produção, apropriação, difusão e uso de inovações no Estado, os quais interagem
entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à
geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que
proporcionem processos, bens e serviços inovadores;
XXII - Startup: empresa com modelo de negócio potencialmente replicável e
escalável, a ser construído em torno de uma ou mais inovações tecnológicas;
XXIII - termo de colaboração para PD&I: instrumento de formalização das
parcerias entre o setor privado e ICTs Públicas, órgãos ou entidades da
administração pública, para realização de atividades - de pesquisa científica e
tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo,
que envolvam a transferência de recursos financeiros do parceiro privado para o
público;
XXIV- termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de
bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 82/2018
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que trata do regime jurídico para Ciência,
Tecnologia e Inovação de Pernambuco, dispondo sobre estímulos à pesquisa, ao
desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco.
A iniciativa guarda conformidade com o disposto na Constituição Federal, após a
edição da Emenda Constitucional nº 85 de 26 de fevereiro de 2015, e com o art.
203 da Constituição do Estado de Pernambuco, estando ainda sintonizadas com a
disciplina contida na atual redação da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016,
instituidora do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A presente proposição é resultado de amplo processo de amadurecimento
institucional entre diversos órgãos do Poder Executivo, envolvendo Procuradoria
Geral do Estado, Secretaria de Administração, Secretaria da Controladoria Geral
do Estado, Facepe, e ainda representantes de instituições de pesquisa, ciência
e inovação de Pernambuco.
O objetivo central do Projeto é o estímulo ao desenvolvimento científico,
tecnológico e à inovação, criando-se o modelo jurídico adequado ao incentivo à
pesquisa nacional e à criação de soluções tecnológicas que aperfeiçoem a
atuação do setor produtivo.
Busca-se criar um ambiente favorável à inovação no Estado, promover a
competitividade das empresas e a modernização das entidades de pesquisa e
inovação de Pernambuco, favorecendo assim um estilo de desenvolvimento
sustentável e inclusivo, baseado no conhecimento. É de se registrar, por fim,
que as alterações propostas não acarretam aumento de despesas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta
estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que trata do regime jurídico para Ciência,
Tecnologia e Inovação de Pernambuco, dispondo sobre estímulos à pesquisa, ao
desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco.
A iniciativa guarda conformidade com o disposto na Constituição Federal, após a
edição da Emenda Constitucional nº 85 de 26 de fevereiro de 2015, e com o art.
203 da Constituição do Estado de Pernambuco, estando ainda sintonizadas com a
disciplina contida na atual redação da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016,
instituidora do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A presente proposição é resultado de amplo processo de amadurecimento
institucional entre diversos órgãos do Poder Executivo, envolvendo Procuradoria
Geral do Estado, Secretaria de Administração, Secretaria da Controladoria Geral
do Estado, Facepe, e ainda representantes de instituições de pesquisa, ciência
e inovação de Pernambuco.
O objetivo central do Projeto é o estímulo ao desenvolvimento científico,
tecnológico e à inovação, criando-se o modelo jurídico adequado ao incentivo à
pesquisa nacional e à criação de soluções tecnológicas que aperfeiçoem a
atuação do setor produtivo.
Busca-se criar um ambiente favorável à inovação no Estado, promover a
competitividade das empresas e a modernização das entidades de pesquisa e
inovação de Pernambuco, favorecendo assim um estilo de desenvolvimento
sustentável e inclusivo, baseado no conhecimento. É de se registrar, por fim,
que as alterações propostas não acarretam aumento de despesas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta
estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 23 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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