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Altera a Lei nº 14.104, de 1º julho de 2010, que define regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a ações e eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estadual.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art.
3º .............................................................................
................................

§ 1º O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento
próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (NR)

§ 2º O apoio aos eventos poderá ser realizado por meio de transferência de
recursos financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis.(AC)

§ 3º Quando o apoio se realizar por meio de contratação de bens e serviços pela
administração pública estadual, aplicam-se as regras previstas no Capítulo III.
(AC)

Art.
4º .............................................................................
..................................

§ 1º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades
privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar
a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam
compatíveis com as características do plano de trabalho proposto, devendo,
ainda, observar os demais requisitos previstos na legislação aplicável (NR)
................................................................................
..........................................

§ 3º Enquanto o cadastro previsto no caput não for estabelecido, o apoio de
que trata o art. 1º será realizado por meio de publicações de editais,
convocatórias ou através de procedimentos definidos pela Secretaria de Cultura
e pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE ou
pela Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer e pela Empresa de Turismo de
Pernambuco-EMPETUR, conforme seja de iniciativa da gestão da cultura ou da
gestão do turismo, no âmbito da administração pública estadual. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 6º Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de
que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades
voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura e
logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos
termos estabelecidos na legislação aplicável. (NR)
................................................................................
..........................................

Art.
8º .............................................................................
..................................

§ 1º Os artistas, empresários, produtores culturais e empresas que atuam no
setor cultural referidos no caput, deverão estar cadastrados no Sistema de
Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do
art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (NR)

§ 2º Os empresários/produtores culturais, para celebrar contratos com órgãos e
entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade
dos artistas pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, em todo território nacional
ou no Estado de Pernambuco, e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo
de 06 (seis) meses. (NR)

§ 3º Os profissionais do setor artístico, para celebrar contratos com órgãos e
entidades da administração pública estadual, deverão comprovar o exercício da
atividade na área em que atuam há, pelo menos,06 (seis) meses. (NR)
................................................................................
..........................................

§ 6º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no
caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser
contratados pela administração pública estadual através de membro eleito pela
maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos,
mediante a apresentação da respectiva ata de votação. (AC)

§ 7º Excepcionalmente, as associações da sociedade civil, com o objeto social
voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus
artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a
administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que:

I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto
social da associação; (AC)

II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em
contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a
cobrança de taxa de agenciamento; (AC)

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais
representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à
parceria, haver comprovação de filiação de, no mínimo, 6 (seis) meses
anteriores (AC)

Art. 9º Nos casos de inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade
contratante fundamentará a solicitação de contratação de profissional do setor
artístico, por meio da comprovação do atendimento dos requisitos previstos no
art. 25, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993. (NR)

§1º A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor dos
serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação,
sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à
realização do evento ou ação cultural. (NR)

§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de
profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de
jornais, revistas, CD, DVD, ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda,
através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser
contratado. (AC)

§ 3º A justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº
8.666, de 1993, deverá ser instruída com documentos que comprovem o cachê
recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente.
(AC)

§ 4º Na impossibilidade de comprovação do preço na forma prevista no §3º, o
valor do cachê será definido por comissão instituída especialmente para esse
fim, mediante parecer técnico fundamentado, que levará em consideração o valor
cultural e artístico do contratado. (AC)

§ 5º A definição do valor do cachê nos termos do § 4º não poderá ultrapassar o
valor estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
(AC)

§ 6º A participação na comissão indicada no § 4º não ensejará remuneração a
qualquer título, sendo considerada como serviço de relevante interesse público.
(AC)

§ 7º A comissão de que trata o § 4º será instituída e regulamentada por
decreto.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o § 4º do art. 8º e o art. 10 da Lei nº 14.104, de 1º julho
de 2010.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 71/2018

Recife, 18 de setembro de 2018.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui
regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos
relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo Estadual.

As alterações propostas têm como objetivo principal definir regramento mais
adequado à realidade dos nossos artistas e grupos de cultura popular, segmentos
que participam ativamente nos ciclos culturais e no calendário oficial, por
serem prioridade na execução da Política Cultural do Estado.

Ressalta-se que a elaboração do Projeto de Lei ora apresentadocontou com a
participação do Conselho Estadual de Política Cultural e de diversas lideranças
dos segmentos culturais do Estado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/09/2018 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.: 22/10/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 22/10/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 30/10/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 31/10/2018 Página D.P.L.: 23
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 31/10/2018


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