Introduz modificações no Art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O Art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do
Estado, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de dezembro.
................................................................................
............................................................................
§3º A convocação Extraordinária far-se-á:
...................
................................................................................
.........................................................
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus
membros;
b) pela maioria dos seus membros.
§4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão da convocação.
................................................................................
..........................................................................."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
as seguintes alterações:
Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do
Estado, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de dezembro.
................................................................................
............................................................................
§3º A convocação Extraordinária far-se-á:
...................
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II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus
membros;
b) pela maioria dos seus membros.
§4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão da convocação.
................................................................................
..........................................................................."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
PROPOSTA Nº 15
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto no art. 56, XII, do Regimento Interno,
submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional objetiva adequar o texto da Carta
Estadual a tendência apontada pelo Constituinte Federal de ampliar a atuação da
atividade parlamentar, de modo a atender a crescente demanda social que vem
exigindo dos órgãos legislativos uma constante utilização de suas prerrogativas
no sentido de não apenas tornar mais eficiente sua função legisferante, mas
também de permitir a permanente utilização dos cada vez mais importante
mecanismos de controle e fiscalização.
Com essa medida, portanto, a Assembléia Legislativa de Pernambuco procura
concretizar um desejo de há muito manifestado por todos os membros no sentido
de atender aos clamores sociais manifestados com o objetivo de racionalizar e
ampliar a atuação do Poder Legislativo.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto no art. 56, XII, do Regimento Interno,
submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional objetiva adequar o texto da Carta
Estadual a tendência apontada pelo Constituinte Federal de ampliar a atuação da
atividade parlamentar, de modo a atender a crescente demanda social que vem
exigindo dos órgãos legislativos uma constante utilização de suas prerrogativas
no sentido de não apenas tornar mais eficiente sua função legisferante, mas
também de permitir a permanente utilização dos cada vez mais importante
mecanismos de controle e fiscalização.
Com essa medida, portanto, a Assembléia Legislativa de Pernambuco procura
concretizar um desejo de há muito manifestado por todos os membros no sentido
de atender aos clamores sociais manifestados com o objetivo de racionalizar e
ampliar a atuação do Poder Legislativo.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de fevereiro de 2006.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2006 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/04/2006 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/04/2006 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 03/05/2006 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 04/05/2006 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/05/2006 |
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