
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 628/2004
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REDEFINIR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA POLÍCIA
MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI
É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, II E
IV, DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 628/2004, de autoria do
Governador do Estado, que visa redefinir as atividades desenvolvidas pela
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e IV, da Carta Estadual, que
dispõe:
"Art. 19. ..................................
............................................
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
............................................
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reformas e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Dentre os assuntos tratados pelo Projeto de Lei Complementar ora em análise
importa destacar, em face da possível polêmica que pode surgir quanto à sua
constitucionalidade, a previsão da não extensão aos inativos e da não
incorporação aos proventos e pensões das gratificações instituídas nos seus
arts. 8º a 12 (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, Gratificação de
Apoio Operacional, Gratificação de Apoio Administrativo, Gratificação
Assistencial e de Saúde e Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil).
As citadas gratificações, conforme preceituam os arts. 8º a 12 da Proposição
Governamental em questão, apenas podem ser concedidas a militares que estejam
no exercício efetivo das funções previstas nos seus arts. 2º a 6º; não são
incorporáveis aos proventos e pensões, sendo reajustados seus valores
exclusivamente mediante lei específica (art. 13); e também não serão pagas aos
servidores que se encontrem afastados (art. 15).
Dessa forma, não se tratam de vantagens concedidas de forma genérica a todos
os servidores da categoria, razão pela qual não deve ser aplicado o art. 40, §
8º, da Constituição Federal (direito de revisão, na mesma proporção e na mesma
data, sem que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, ainda que
em virtude de concessão ulterior de quaisquer benefícios ou vantagens aos
servidores em atividade).
Em hipóteses análogas à presente, o STF tem manifestado o entendimento acima
exposto, conforme se pode ver, a título de exemplo, dos seguintes acórdãos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 689/92 DO ESTADO
DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de
vantagem funcional não-incorporável aos vencimentos e que tem como pressuposto
para sua percepção o desempenho de função específica do policial militar não se
estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (STF, 2ª T., RE nº 234.054/SP, rel. Min.
Maurício Corrêa, pub. no DJ de 03.05.2002, p. 22)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. INATIVO. LEI COMPLEMENTAR 432/85. DIREITO AO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Vantagem funcional que contempla apenas
servidores militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente
comprovada por laudo pericial, não beneficiando os que se aposentaram antes da
sua instituição. 2. Inaplicabilidade do art. 40, § 4º da Constituição Federal,
dado que nem todo benefício concedido ao servidor da ativa há de ser
necessariamente estendido ao da inatividade. 3. Impossibilidade de conhecimento
do extraordinário, por tratar de exame de norma de direito local. Alegação
improcedente. Cuida-se de aplicação de princípio a que a Constituição Federal
empresta caráter de direito federal, a que estão submetidos os entes federados.
Agravo regimental não provido. (STF, 2ª T., RE nº 258.713 - AgR/SP, rel. Min.
Maurício Corrêa, pub. no DJ de 21.06.2002, p. 126)
EMENTA: FUNCIONÁRIOS INATIVOS. LEI PAULISTA QUE CONCEDE VANTAGEM FUNCIONAL
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INEXTENSIBILIDADE AOS INATIVOS. A
lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de
função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a
quem, nessa época, já se encontrava inativado. Benefício que se sujeita a
requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo. Recurso
extraordinário não conhecido. (STF, 1ª T., RE nº 134.578/SP, rel. Min. Ilmar
Galvão, pub. no DJ de 06.12.1991, p. 17.829)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, a e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria financeira e proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por fim, devo esclarecer que o parecer ora proferido é no sentido de aprovar
o Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo sem qualquer alteração na sua
redação original.
Entretanto, em face de intensas negociações travadas entre as partes
envolvidas, o Governador do Estado, em face de já estar expirado o prazo
regimental, comprometeu-se a enviar a esta Corte Legislativa, no interstício do
primeiro para o segundo turno, emenda com o objetivo de adequar a Proposição
Governamental aos acordos firmados com a intermediação deste relator.
Diante do exposto, feita a ressalva acima, opino no sentido de que o parecer
desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 628/2004, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 628/2004, de autoria
do Governador do Estado.
Recife, 22 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de junho de 2004.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/06/2004 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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