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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1597/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1597/2017, que dispõe sobre o Prêmio de
Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1597/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 103/2017, datada de 13 de
setembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei refere-se ao Prêmio de Defesa Social – PDS, premiação por
resultados instituída pela Lei nº 15.456/2015, destinado a policiais militares
e bombeiros militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa
Social, e em seus órgãos operativos, e na Casa Militar, em função de seu
desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais –
CVLI.
A propositura altera de forma significativa a sistemática do Prêmio de Defesa
Social. Dentre as principais mudanças, cita-se: a redução da periodicidade de
apuração para pagamento de seis para três meses e a redução das categorias de
PDS de seis níveis para cinco níveis.
Outra alteração significativa é que, no modelo presente na Lei Ordinária nº
15.456/2015, os valores dos prêmios se distinguiam de acordo com o cargo
ocupado. Já na proposição, estabelece-se um valor único independente do cargo
ocupado pelo agente público. Por fim, a tabela de valores é alterada, nos
termos presentes do anexo único da propositura.
A mensagem anexa à propositura expõe que a medida será indutora de um esforço
ainda maior do efetivo para o atingimento das metas pactuas nas diversas áreas
integradas de segurança do Estado, consolidando a política pública voltada a
fazer de Pernambuco um Estado mais seguro.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
A propositura aperfeiçoa o Prêmio de Defesa Social – PDS que é uma premiação
por resultados, destinada a policiais civis, militares e bombeiros militares do
Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos
operativos, e na Casa Militar.
O PDS estabelece premiações em função do desempenho no processo de redução dos
CVLI, conforme disciplinado ao longo de toda a proposição.
Os eventuais gastos provenientes da proposição em análise sujeitam-se às
exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17,
§ 1°): a Secretaria Executiva de Gestão Integrada – SEGI da Secretaria de
Defesa Social do Estado de Pernambuco apresentou a seguinte estimativa de
impacto:
Em R$
Estimativa 2017 2018 2019
Incremento na despesa 3.000.000,00 28.000.000,00 28.000.000,00

b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Premissas:
1) Para 2017: para o último trimestre de 2017, foi adotado o valor médio que
teria sido pago em 2016 caso a nova metodologia proposta tivesse sido adotada
naquele exercício: R$ 3 milhões por trimestre;
2) Para 2018 e 2019: tendência de repetição dos valores médios em cada semestre
da série histórica, desconsideração do valor do PDS da área meio e atualização
retroativa dos valores para fins de estimativa.
Metodologia:
1) Estimou-se, a partir da série histórica do CVLI, quantas Áreas Integradas de
Segurança – AIS teriam batido a meta, caso o PDS fosse trimestral;
2) Estimou-se o valor total do PDS de cada AIS, com base no tipo de PDS
atingido e no total de policiais que teriam recebido o prêmio;
3) A partir dessa premissa foi estimado o valor médio trimestral de 6.67
milhões;
4) Para considerar o valor adicional do impacto da área meio, dos bombeiros e
da polícia científica, foi adicionada uma taxa de correção no valor
identificado no item anterior, chegando-se a um valor trimestral de R$ 7
milhões, ou seja, R$ 28 milhões por ano.
c) Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA, ao PPA e à LDO
(art. 16, inciso II): foi apresentada declaração, assinada pelo Ordenador de
Despesas da Secretaria de Defesa Social, atestando que as despesas decorrentes
das mudanças propostas possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias”.

d) Demonstração da origem de recursos (Art. 17, § 1°- LRF): foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que a despesa será custeada pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária a seguir descrita, referente ao
ano de 2017:

Código Ação Dotação (R$)
2366 Prestação de Serviços de Policiamento Preventivo e Ostensivo 1.350.000,00
2381 Prestação de Serviço de Policiamento Civil Especializado 1.370.000,00
0304 Controle de incêndio, prevenção e atendimento pré-hospitalar 3.000.000,00

O documento ainda indica a fonte 101 (Recursos Ordinários – Administração
Direta), para as ações “Prestação de Serviços de Policiamento Preventivo e
Ostensivo” e “Prestação de Serviço de Policiamento Civil Especializado”, e 104
(recursos diretamente arrecadados – Administração Direta) e a natureza de
despesa 3.3.90 (despesas correntes, outras despesas correntes e aplicação
direta).
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1597/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1597/2017, de autoria do Governador do
Estado.

Sala das reuniões, em 27 de setembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de setembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/09/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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