Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1597/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1597/2017, que dispõe sobre o Prêmio de
Defesa Social PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1597/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 103/2017, datada de 13 de
setembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei refere-se ao Prêmio de Defesa Social PDS, premiação por
resultados instituída pela Lei nº 15.456/2015, destinado a policiais militares
e bombeiros militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa
Social, e em seus órgãos operativos, e na Casa Militar, em função de seu
desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais
CVLI.
A propositura altera de forma significativa a sistemática do Prêmio de Defesa
Social. Dentre as principais mudanças, cita-se: a redução da periodicidade de
apuração para pagamento de seis para três meses e a redução das categorias de
PDS de seis níveis para cinco níveis.
Outra alteração significativa é que, no modelo presente na Lei Ordinária nº
15.456/2015, os valores dos prêmios se distinguiam de acordo com o cargo
ocupado. Já na proposição, estabelece-se um valor único independente do cargo
ocupado pelo agente público. Por fim, a tabela de valores é alterada, nos
termos presentes do anexo único da propositura.
A mensagem anexa à propositura expõe que a medida será indutora de um esforço
ainda maior do efetivo para o atingimento das metas pactuas nas diversas áreas
integradas de segurança do Estado, consolidando a política pública voltada a
fazer de Pernambuco um Estado mais seguro.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
A propositura aperfeiçoa o Prêmio de Defesa Social PDS que é uma premiação
por resultados, destinada a policiais civis, militares e bombeiros militares do
Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos
operativos, e na Casa Militar.
O PDS estabelece premiações em função do desempenho no processo de redução dos
CVLI, conforme disciplinado ao longo de toda a proposição.
Os eventuais gastos provenientes da proposição em análise sujeitam-se às
exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17,
§ 1°): a Secretaria Executiva de Gestão Integrada SEGI da Secretaria de
Defesa Social do Estado de Pernambuco apresentou a seguinte estimativa de
impacto:
Em R$
Estimativa 2017 2018 2019
Incremento na despesa 3.000.000,00 28.000.000,00 28.000.000,00
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Premissas:
1) Para 2017: para o último trimestre de 2017, foi adotado o valor médio que
teria sido pago em 2016 caso a nova metodologia proposta tivesse sido adotada
naquele exercício: R$ 3 milhões por trimestre;
2) Para 2018 e 2019: tendência de repetição dos valores médios em cada semestre
da série histórica, desconsideração do valor do PDS da área meio e atualização
retroativa dos valores para fins de estimativa.
Metodologia:
1) Estimou-se, a partir da série histórica do CVLI, quantas Áreas Integradas de
Segurança AIS teriam batido a meta, caso o PDS fosse trimestral;
2) Estimou-se o valor total do PDS de cada AIS, com base no tipo de PDS
atingido e no total de policiais que teriam recebido o prêmio;
3) A partir dessa premissa foi estimado o valor médio trimestral de 6.67
milhões;
4) Para considerar o valor adicional do impacto da área meio, dos bombeiros e
da polícia científica, foi adicionada uma taxa de correção no valor
identificado no item anterior, chegando-se a um valor trimestral de R$ 7
milhões, ou seja, R$ 28 milhões por ano.
c) Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA, ao PPA e à LDO
(art. 16, inciso II): foi apresentada declaração, assinada pelo Ordenador de
Despesas da Secretaria de Defesa Social, atestando que as despesas decorrentes
das mudanças propostas possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
d) Demonstração da origem de recursos (Art. 17, § 1°- LRF): foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que a despesa será custeada pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária a seguir descrita, referente ao
ano de 2017:
Código Ação Dotação (R$)
2366 Prestação de Serviços de Policiamento Preventivo e Ostensivo 1.350.000,00
2381 Prestação de Serviço de Policiamento Civil Especializado 1.370.000,00
0304 Controle de incêndio, prevenção e atendimento pré-hospitalar 3.000.000,00
O documento ainda indica a fonte 101 (Recursos Ordinários Administração
Direta), para as ações Prestação de Serviços de Policiamento Preventivo e
Ostensivo e Prestação de Serviço de Policiamento Civil Especializado, e 104
(recursos diretamente arrecadados Administração Direta) e a natureza de
despesa 3.3.90 (despesas correntes, outras despesas correntes e aplicação
direta).
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1597/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1597/2017, de autoria do Governador do
Estado.
Sala das reuniões, em 27 de setembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de setembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/09/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.