Brasão da Alepe

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passarão a
ter a seguinte redação:

“Art. 8º
................................................................................
.....................................

§ 1o A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria
do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

§ 2o
................................................................................
...........................................

I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que
conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça
inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou
procuração; (NR)

II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das
suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data
da eleição. (NR)
................................................................................
...................................................

§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos
Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de
Justiça, no mandato imediatamente anterior.” (AC)

Art. 2º O art. 11-A da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará
a ter a seguinte redação:

“Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com
atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os
Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício efetivo. (NR)
................................................................................
..................................................”

Art. 3o O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a
ter a seguinte redação:

“Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador
Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de
Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício
efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também
Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

§
1º .............................................................................
..............................................

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (NR)

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um
dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por
correspondência ou procuração. (NR)
................................................................................
....................................................

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito
membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o
art. 17 desta Lei.” (AC)

Art. 4o O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a
ter a seguinte redação:

“Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação
secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em
sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para
mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto,
para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de
trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser
aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)
................................................................................
...................................................

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de
Justiça. (NR)
................................................................................
...................................................

§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que
tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato
imediatamente anterior.” (AC)

Art. 5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará
a ter a seguinte redação:

“Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro,
com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em
votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado
pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução pelo mesmo processo. (NR)

§ 1o A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho
Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos
II a VII desta Lei, observado o seguinte: (NR)

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (AC)

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou
procuração. (AC)

§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído
pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os
mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (NR)

§ 3º O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR)
................................................................................
.................................................”

Art. 6º Fica revogado o art. 12, inc. V, da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Francisco Dirceu Barros

Justificativa

Ofício GPG Nº 086/2018

Recife, 05 de junho de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa.
o Projeto de Lei Complementar, em anexo, visando alteração dos artigos 8º, 11,
11-A, 13, 17 e 26-D da Lei Complementar nº 12/94, cuja finalidade é ajustar a
lei orgânica do Ministério Público de Pernambuco a realidade institucional.

Ressalto que o citado Projeto de Lei Complementar foi submetido À apreciação do
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 1ª Sessão Ordinária, realizada no dia 04
de junho de 2018, na forma do art. 12, inc. I, da LOMPPE, para fins de coleta
de opinião do colegiado, tendo a maioria de seus integrantes, se posicionado
contrária a proposta original desta Procuradoria Geral de Justiça.

Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros
esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

FRANCISCO DIRCEU DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça

JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, em anexo, trata da alteração dos arts. 8º, 11-A, 13, 17 e
26-D, da Lei Complementar nº 12/94, cuja finalidade é ajustar a lei orgânica do
MPPE à realidade institucional e ao comando constitucional.

Em observância ao princípio federativo, assim preconiza o art. 128, § 5º, da
CF/88: “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros...”.

Destarte, a partir de disposição expressa do texto constitucional vê-se que
detém o Ministério Público estadual, por iniciativa de seu Procurador Geral de
Justiça, autonomia funcional e administrativa para propor ao Poder Legislativo
a estruturação, organização e atribuições de seus cargos, funções e serviços
auxiliares, como também a definição de critérios para ocupação dos mesmos. Para
isso, basta apenas que tal mudança se faça por meio de lei complementar
estadual. Esse é o fundamento constitucional que deve prevalecer na
interpretação e na possibilidade de alteração dos dispositivos
infraconstitucionais.

A mudança legislativa ora proposta também visa adequar a lei orgânica ao novo
comando constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que
criou o Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, dentro do Capítulo IV,
Secão I, reservado ao Ministério Público, fazendo tal órgão parte de sua
organização como órgão de controle externo dos Ministérios Públicos brasileiro.
Para sua composição, o legislador não previu qualquer reserva distintiva entre
Promotores e Procuradores de Justiça. Assim, o estado de Pernambuco, por suas
tradições e protagonismo jurídico, será pioneiro no cenário nacional na
adequação da lei orgânica ministerial, o que, certamente, induzirá um padrão
nacional para composição desses relevantes cargos da administração superior do
Ministério Público.

A criação do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, que acresceu o art.
130-A à Carta Magna de 1988, imperiosa é a necessidade de adequação da lei
orgânica dos Ministérios Públicos estaduais ao novo desenho constitucional, no
que se refere a possibilidade de todos os membros, desde que tenha trinta e
cinco anos de idade e 10 anos de efetivo exercício, ocuparem os cargos de
Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público e Corregedor Geral do
Ministério Público. Isto porque, conforme estabelece o texto constitucional,
qualquer membro dos Ministérios Públicos estaduais, nos termos do Inc. III do
art. 130-A, da CF/88, pode compor o CNMP, órgão colegiado máximo da estrutura
administrativa do Ministério Público brasileiro. Assim, não subsiste qualquer
razão prática ou técnica para se manter a restrição de participação de
promotores no Conselho Superior do Ministério Público.

Não há que se falar, ainda, em desrespeito ao preceituado na Lei nº 8.625/93,
que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, sendo esta de
aplicação subsidiária às leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais,
dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos
estados. Interpretando-a conforme a constituição (art. 128, § 5º e art. 130-A),
e o seu art. 2º preconiza expressamente que é facultado aos Procuradores-Gerais
de Justiça dos Estados estabelecer, no âmbito de cada uma das unidades
federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do
respectivo Ministério Público. Ou seja, em respeito às especificidades de cada
Ministério Público estadual e ao princípio federativo, tanto a Constituição
Federal como a própria Lei Orgânica Nacional estabelecem que as normas
específicas de organização, entre outras, deverão ser fixadas nas suas
respectivas leis orgânicas. Eis aí a mais pura essência do princípio
federativo, que confere aos estados da federação a devida autonomia para
legislar nessa matéria.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de
Pernambuco), no seu art. 2º, confere autonomia ao Ministério Público estadual
para praticar atos próprios de gestão e sobre a situação administrativa do
pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares.

Ou seja, as especificidades de cada Ministério Público estadual deverão ser
fixadas nas suas respectivas leis orgânicas, a exemplo do que ocorreu, em
Pernambuco, recentemente, com a alteração do art.8º, que modificou os critérios
para ocupação do cargo de Procurador Geral de Justiça, permitindo que
Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos e 10 anos de carreira,
possam concorrer em igualdade de condições com os Procuradores de Justiça. Além
desse dispositivo, na legislatura atual, a LC nº 309, de 30 de novembro de
2015, alterou o art.11, da LC nº 12/94, permitindo a designação de qualquer
membro com esses requisitos para exercer cargos de confiança da Procuradoria
Geral de Justiça, antes exclusivos de Procuradores de Justiça e Promotores da
capital (última entrância).

Portanto, a matéria é de reserva legal dos Ministérios Públicos estaduais,
através de suas leis orgânicas, cabendo à Procuradoria Geral de Justiça, nos
termos do artigo 9º, Inc. IV, da LC nº12/94, como é o caso, o encaminhamento de
projeto de lei de interesse da instituição à Assembleia Legislativa,
submetendo-o ao conhecimento prévio do Colégio de Procuradores de Justiça, para
opinar, nos termos do artigo 12, Inc. I, do referido diploma legal, o que foi
observado.

A alteração proposta também não fere o princípio da unidade do Ministério
Público. A título de ilustração, em recente ADPF nº 482-DF, interposta no
Supremo Tribunal Federal, o então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot
colacionou o entendimento de vários doutrinadores, demonstrando o real
entendimento de tal princípio. Senão vejamos:

“O princípio da unidade e o caráter nacional do Ministério Público, todavia,
confirmado por deveres, prerrogativas e funções institucionais comuns a todos
os ramos do Ministério Público da União e aos MPs dos estados-membros, não
implicam existência de estrutura administrativa singular em todo o país, como
se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro.

Esse é o correto entendimento de HUGO NIGRO MAZZILLI, para quem unidade e
indivisibilidade devem ser compreendidas sob o ponto de vista principiológico e
teleológico, mas não como uniformidade administrativa ou funcional entre
Ministérios Públicos das unidades federativas ou entre esses e os ramos do MP
da União (sem destaques no original):

Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob
a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que esses membros podem
ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém, mas segundo a
forma estabelecida na lei. Entretanto, se podemos admitir a unidade abstrata de
ofício do Ministério Público, não existe unidade de seus ramos nem
indivisibilidade efetiva de funções. Unidade funcional alguma existe entre
Ministérios Públicos de Estados diferentes e os da União, nem entre esses e os
Ministérios Públicos junto aos tribunais de contas; indivisibilidade alguma
existe entre funções tão díspares cometidas a uns e outros.
[...]
A unidade do Ministério Público enquanto instituição existe. Podemos dizer que
o Ministério Público é uma organização nacional destinada a um fim social, e
isso vale para todos os seus ramos. Esse fim é o zelo dos interesses sociais,
todos, e dos interesses individuais, quando indisponíveis – é o que faz quando
combate o crime e a improbidade administrativa, ou quando defende o meio
ambiente e os incapazes. Igualmente, quando o Código de Processo Penal diz que
o Ministério Público oferecerá a denúncia, isso vale para o Ministério Público
Federal, para o do Estado do Amazonas ou o do Rio Grande do Sul: há unidade do
ofício. Entretanto, sob o ponto de vista administrativo ou funcional, unidade
alguma existe entre ramos diversos do Ministério Público brasileiro. Só no
Ministério Público da União, há vários ramos, outros Ministérios Públicos há em
cada Estado da federação, todos com autonomia funcional e administrativa. E, a
par de todos eles, ainda temos Ministérios Públicos ditos especiais, que atuam
junto aos tribunais de contas, que não estão integrados nem ao Ministério
Público dos Estados nem aos da União, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal. Então, o princípio da unidade precisa ser bem compreendido, ante as
peculiaridades o Ministério Público brasileiro. Consideradas as autonomias,
temos unidade em cada Ministério Público.

Na mesma linha, esclarece ÉMERSON GARCIA sobre a estrutura do Ministério
Público brasileiro e o escopo da norma constitucional que prevê a unidade como
princípio institucional (sem destaques no original):

A estrutura do Ministério Público brasileiro apresenta nítida distinção em
relação à forma federativa do Estado. Nessa última, como se disse, a União
personifica a República Federativa do Brasil, resultando da “união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal” (CR/1988, art. 1o). Já o
Ministério Público “abrange” o Ministério Público da União e os Ministérios
Públicos dos Estados. Nesse caso, os congêneres da União e dos Estados, em seu
conjunto, integram o que se denomina de “Ministério Público”. A peculiaridade é
que, enquanto a União possui real existência, o denominado “Ministério
Público”, concebido de modo dissociado de seus ramos, é uma instituição
empírica, que nem sequer alcança a realidade. Se o Ministério Público não
existe, qual é a ratio essendi da sistemática constitucional? A resposta é
simples: o objetivo é o de estabelecer uma identidade comum entre os distintos
ramos que materializam o “Ministério Público”, todos imbuídos da mesma
teleologia, a de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis” (CR/1988, art. 127, caput).
[...]
É justamente a unidade institucional que afasta a necessidade de mais de um
ramo do Ministério Público atuar na mesma relação processual. Essa afirmação,
no entanto, demanda uma explicação. A desnecessidade não pode chegar ao extremo
de subjugar os interesses afetos a uma instituição aos juízos valorativos
realizados por outra, o que importaria em evidente comprometimento de sua
própria autonomia existencial, ou, mesmo, afastar a possibilidade de a lei, em
situações de parcial concorrência de atribuições, autorizar sua atuação
conjunta, isso sob a forma de litisconsórcio facultativo.”

No mesmo contexto, em sede de decisão liminar proferida pelo Ministro do STF
Alexandre Moraes, na referida ADPF 482-DF, também foi ressaltado o princípio
federativo e o real entendimento sobre o caráter nacional do Poder Judiciário
aplicado simetricamente ao Ministério Público seguinte:

“A consagração do Estado Federal deve, entre outros princípios, estabelecer na
Constituição a repartição constitucional de competências – inclusive
judiciárias – entre União, Estados membros, Distrito Federal e municípios e o
poder de auto-organização dos Estados-membros, Distrito Federal e municípios,
atribuindo-lhes autonomia constitucional. A autonomia estadual também se
caracteriza pelo autogoverno, uma vez que é o próprio povo do Estado quem
escolhe diretamente seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo
locais, e regulamenta, por meio de sua constitucional estadual, seu Poder
Judiciário, sem que haja qualquer vínculo de subordinação ou tutela por parte
da União. A Constituição Federal prevê expressamente a existência dos Poderes
Legislativo (CF, art. 27), Executivo (CF, art. 28) e Judiciário (CF, art. 125)
estaduais (cf.: SILVA, José Afonso. O estado-membro na constituição federal;
RDP, 16/15). Em relação ao Poder Judiciário, em seu art. 125, a Carta de 1988
rege que os Estados-membros organizarão seu Poder Judiciário, observados os
princípios estabelecidos na Constituição, determinando a competência dos
tribunais na Constituição do Estado e instituindo representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão. Faculta-se, ainda, à lei estadual, de iniciativa do Tribunal de
Justiça, a criação da Justiça Militar estadual, com competência para processar
e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e,
em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte
mil integrantes.

Dessa forma, o caráter nacional do Poder Judiciário, consubstanciado por regras
expressas e de observância obrigatória a todos os Tribunais e seus respectivos
membros, sejam da União ou dos Estados membros, e previstas nos artigos 93 a 96
da Constituição Federal, não se confunde com a existência de um único ramo do
Poder Judiciário estadual, o que – flagrantemente – desrespeitaria a forma
federativa adotada pelo Poder Constituinte originário. Na Federação, cada
Estado-membro é autônomo para efetivar sua auto-organização, seu auto-governo e
sua autoadministração, com as limitações estabelecidas pela Constituição
Federal, uma vez que autonomia não se confunde com soberania.

Consequentemente, cada um dos três Poderes estaduais possui a tríplice
capacidade de auto-organização, auto-governo e auto-administração, sem qualquer
submissão à União, aos demais Poderes estaduais, ou mesmo, aos poderes
congêneres nos demais Estados-membros. Essa regra se aplica ao Poder Judiciário
estadual, tendo sido a Constituição Federal expressa nesse sentido, ao
estabelecer competência privativa aos diversos tribunais estaduais para eleger
seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos; previsão essa, no dizer do Ministro CELSO DE MELLO,
configuradora “de garantia institucional, inerente a todos os Tribunais do
País, que se destina a assegurar o autogoverno da magistratura.
[...]
Não há dúvidas sobre a absoluta simetria da situação em exame com a referida no
precedente do CNJ citado, pois também o art. 128, §5º, do texto constitucional
determina que leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros, as previsões do artigo 129, §§ 2º, 3º e, especialmente, o § 4º,
que inclusive determina a aplicação ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93, aplicável à Magistratura.

Da mesma maneira, a existência dos princípios constitucionais da unidade e
indivisibilidade da Instituição, conforme já afirmei em sede doutrinária, não
afasta essa conclusão, pois: Os princípios institucionais do Ministério Público
devem ser analisados e interpretados em relação a cada um dos ramos do Parquet
– MPU (com suas quatro previsões: MPF, MPT, MP/DF e MPM) e MPEs –, uma vez que
inexiste hierarquia entre eles, mas tão somente distribuição constitucional de
atribuições. (...) A unidade significa que os membros do Ministério Público
integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-geral,
ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público,
inexistindo entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, nem entre o de
um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da
União.”(Direito Constitucional. 33ª ed., São Paulo:Atlas, 2017, p. 636 e 637).

O princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade também é o
pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito.

O adágio jurídico de que “quem pode o mais, pode o menos” também é ignorado
pela norma atual. A alteração ora proposta, é um passo natural e exigível, após
a vigência do art.8º, no ano de 2010, e do novo art.11, em 2015, que
respectivamente, acabaram com desigualdades históricas no MPPE.

E, não tendo razão de ser, a discriminação que ainda persiste na lei orgânica é
inconstitucional, quanto aos cargos de SubProcurador Geral de Justiça,
Conselheiro do Conselho Superior, Ouvidor. Acerca do assunto, disserta Celso
Ribeiro Bastos:

“Mais uma vez resulta claro que o problema da isonomia só pode ser resolvido a
partir da consideração do binômio elemento discriminador-finalidade da
norma.(...) Em outras palavras: o elemento discrímen não é autônomo em face do
elemento finalidade. Ele é uma decorrência deste e tem que ser escolhido em
função dele. Assim, uma vez definida a finalidade, o discrímen há de ser aquele
que delimite com rigor e precisão quais as pessoas que se adaptam à persecução
do telos normativo. Exemplo do exposto pode ser encontrado na vedação a que se
discriminem os deficientes quanto à administração ao trabalho ou ao serviço
público e a salários. É óbvio que se o trabalho a ser desempenhado ou o cargo a
ser provido implicar vigor atlético (como caso de salva-vidas ou bombeiros)
resultará, por certo, sem efeito a proibição constitucional, que visa apenas
impedir que os deficientes sejam afastados, em razão tão-somente das suas
carências, sem levar-se em conta que, na maior parte dos casos, elas não
impedem o exercício do trabalho de forma razoavelmente equiparada aos
indivíduos sãos”

A igualdade material é um princípio programático, uma meta ou um objetivo a ser
alcançado pelo Estado, em atuação conjunta com a sociedade. Necessita da edição
de leis para minimizar as diferenças que não sejam naturais entre os
indivíduos. Destarte, o Ministério Público, deve exigir atos concretos por
parte do Poder Público e da mudança de posicionamento de toda a sociedade para
que possa chegar à plenitude do princípio da igualdade, começando pelas suas
próprias normas.

Essa diferenciação operada – dando exclusividade para os cargos acima aos
procuradores de justiça - não atende a finalidade albergada pelo ordenamento
constitucional, na medida que causa desproporcionalidade e irrazoabilidade,
porquanto a ilação lógica é no sentido de que se um membro pode assumir o cargo
de Procurador Geral de Justiça, cujas atribuições notoriamente exigem preparo
técnico e maturidade profissional, podem também exercer qualquer outro cargo da
instituição.

No que tange ao cargo de Subprocurador-Geral é de se dizer que já tarda a
alteração pleiteada. Afinal, como pode um Promotor de Justiça ser eleito para o
cargo-mor do Ministério Público, e não poder assistir o Procurador Geral de
Justiça na condição de Subprocurador-Geral (em assuntos administrativos,
institucionais ou jurídicos)? E quanto à função de ouvidor, cuja estrutura
(ouvidoria) está subordinada administrativamente à Procuradoria Geral de
Justiça, qual o sentido de ser exclusiva de Procurador de Justiça?

Cumpre registrar as precisas lições do professor emérito da Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo, Hugo Nigro Mazzilli, quando afirma que:

“A experiência mostra que os interesses e os compromissos políticos são
diretamente proporcionais, em qualidade, ao peso do apoio recebido. Em tese, os
ocupantes do último degrau da carreira podem estar interessados, se não em
promoções, ao menos em designações, participação em câmaras, indicações para o
quinto constitucional, designação para cargos administrativos, assessorias,
subprocuradorias, centros de apoio, integração do órgão especial do Colégio de
Procuradores, participação em comissões de concurso, Conselho Superior, eleição
para Corregedoria, Ouvidoria, etc.
Da mais importante decisão política institucional deve participar sua primeira
instância, que detém expressiva parcela da força de trabalho, ao propor
diretamente ações cíveis ou penais e recorrer com autonomia e independência,
sem delegação alguma, condição que normalmente não ostentam os próprios
procuradores.
Necessário mesmo é que todos os integrantes da instituição compartilhem o poder
político, evitando que fique excessivamente centrado na segunda instância, que
nem sequer é aquela do Ministério Público encarregada do maior e mais
expressivo rol de atividades funcionais”

A elegibilidade do promotor de justiça (trinta e cinco anos de idade e 10 anos
de efetivo exercício) ao cargo de ouvidor e a participação de todos os membros
no processo de escolha é hipótese que convém, por imperativo de congruência,
que, para além da capacidade eleitoral passiva, também se estenda aos
promotores de justiça a capacidade eleitoral ativa para escolha do ouvidor.

Por fim, quanto ao processo de escolha do Conselho Superior do Ministério
Público, Corregedor Geral do Ministério Público e de designação do corregedor
substituto e auxiliares auxiliares, além das razões acima esposadas, deve-se
proceder à mudança legislativa, adequando-se ao modelo constitucional
introduzido com a criação do Conselho Nacional do Ministério Público, em
relação à escolha do Corregedor Nacional e a vedação da recondução, conforme
art.130-A, § 3º, da CF/88.

Nesse ponto, é imprescindível trazer à baila alguns breves comentários sobre a
não recepção da norma insculpida nos arts. 14 e 16 da LONMP, sobretudo em razão
do advento da Emenda Constitucional nº 45/04.

A não recepção de uma norma infraconstitucional ocorre quando, posteriormente à
sua existência, o seu parâmetro de validade residente em norma constitucional é
alterado. Tal alteração pode ocorrer sob duas formas: 1º) quebra da ordem
jurídico-constitucional com surgimento de nova Carta Magna; ou 2º) alteração do
parâmetro constitucional de validade por meio de emenda constitucional.

Conforme dito linhas acima, o advento da emenda constitucional nº 45/04 operou
revolução na estrutura organizacional dos Ministérios Públicos de todo o país,
pois, através dela, restou criado o Conselho Nacional do Ministério Público,
órgão de administração máximo dessa função essencial à justiça.

No dispositivo constitucional que disciplinou esse órgão, qual seja, o art.
130-A, §3º, foi expressamente previsto que o conselho escolherá seu “Corregedor
nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram”

Com essa redação, a inteligência por trás da mencionada norma nos leva à
conclusão de que não mais subsiste qualquer relevância na distinção de membros
do Ministério Público para participação nos órgãos de administração e correição
da instituição. Ora, se nem mesmo a Carta Magna ressaltou a necessidade de
separação dos membros em castas, qual o motivo para subsistência do dispositivo
legal constante dos arts.14 e 16 da Lei nº 8.625/93?

Por essa razão, entendendo que a Emenda Constitucional nº 45/04 trouxe novos
parâmetros estruturantes para a organização administrativa do Ministério
Público, qualquer disposição infraconstitucional em sentido contrário deve ser
considerada não recepcionada, caso anterior à emenda, ou tida por
inconstitucional, em sendo posterior a ela.

Ressalte-se, todavia, que não há aqui aplicação pura e simples da simetria
entre o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Superior do
Ministério Pùblico-CSMP. Muito mais profundo que isso, busca-se aqui a análise
da natureza jurídica das funções dos cargos de conselheiros de ambos os órgãos.

Nesse tom, infere-se que, uma vez possuindo esses órgãos atribuições
administrativas semelhantes, basicamente de controle, o permissivo
constitucional que autoriza a participação de qualquer membro do Ministério
Público no CNMP denota que eventual exigência de que apenas Procuradores de
Justiça componham o CSMP não possui pertinência com a natureza e atribuições do
cargo. Dessa forma, qualquer alteração nesses requisitos pela legislação
estadual mostra-se possível, tendo em vista cuidar-se de competência exclusiva
de cada Ministério Público estadual, na forma do disposto no art.2º, da própria
Lei Orgânica Nacional .

Nesse mesmo tom, para manutenção da coerência lógica do sistema normativo
brasileiro, impõe-se a conclusão pela não recepção do artigo 16 da LONMP em
virtude da superveniência de norma constitucional com ele incompatível.
Importante enfatizar que qualquer membro (promotor ou procurador de justiça),
conforme permissivo do § 3º do art.130-A, da CF/88, pode ser CORREGEDOR
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO. No último biênio (2015-2017) e já
para o próximo (2017-2019), foram escolhidos pelos integrantes do CNMP dois
promotores de justiça para o cargo de Corregedor Nacional do Ministério Público.

A nível estadual, com a alteração sugerida para nova composição do Conselho
Superior do Ministério Público, permitindo que qualquer membro, desde que
detenha as mesmas exigências previstas para o exercício do cargo de Procurador
Geral de Justiça (cargo máximo da Administração Superior) possa compô-lo, a
escolha do Corregedor Geral seria feita de forma secreta, dentre os integrantes
deste colegiado, garantindo assim, o pleno respeito ao princípio da igualdade e
ao espírito democrático que deve alicerçar o Ministério Público.

Quanto ao cargo de confiança de assessor da corregedoria e corregedor
substituto, de livre escolha do Corregedor Geral, também não existe razão, em
face do processo de democratização que vem norteando esta instituição nos
últimos anos, sobretudo com a vigência da LC nº 309, de 30 de novembro de 2015,
que estendeu a possibilidade de qualquer membro com mais de trinta e cinco anos
de idade e 10 anos de exercício efetivo venha a ocupar cargos de confiança da
Procuradoria Geral de Justiça (Chefia de gabinete, secretaria geral, entre
outros), independente da entrância. Ou seja, qual a justificativa, nos tempos
de hoje, para continuar prevendo a exclusividade aos promotores de última
entrância (capital) e apenas Procuradores de Justiça, para o exercício do cargo
de assessor da corregedoria e corregedor substituto, respectivamente?

Nesse ponto, idênticos fundamentos que embasam a não recepção dos arts.14 e 16
da Lei nº 8.625/93 se aplicam, in totum, à análise do art. 18 do mencionado
diploma normativo, posto que presentes as mesmas razões jurídicas. Além disso,
não há fundamento para manutenção do dispositivo em comento, uma vez permitida
a eleição do Corregedor geral dentre os membros que satisfaçam os requisitos
para o cargo de Procurador Geral de Justiça.

Ademais, em privilégio ao princípio da moralidade, está se acrescendo as
vedações aos membros ocupantes dos cargos de Procurador Geral de Justiça e de
Corregedor Geral do Ministério serem designados para os cargos de Subprocurador
Geral em Assuntos Institucionais e Corregedor Substituto, respectivamente, no
mandato subsequente às suas saídas dos cargos, por conclusão dos seus mandatos.
Busca-se com tal vedação impedir a perpetuação de determinados membros nos
referidos cargos de chefia, numa afronta à moralidade, já que tanto o
Subprocurador em Assuntos Institucional quanto o Corregedor Substituto são os
substitutos imediatos dos titulares.

É válido salientar que as mudanças propostas foram discutidas e aprovadas em
assembleia promovida pela Associação dos Membros do Ministério Público de
Pernambuco (AMPPE), além de terem sido submetidas à opinião do Colégio de
Procuradores de Justiça, conforme determina o art.12, Inc. I, da LC nº 12/94.

Por fim, registre-se que o projeto não gera nenhuma despesa para o Ministério
Público de Pernambuco.

São essas as justificativas que ora são apresentadas, decorrente da necessidade
de mudança legislativa, conforme realçado, a fim de que o Ministério Público de
Pernambuco possa mais uma vez se adequar à realidade constitucional atual,
principalmente, em privilégio ao princípio federativo, da isonomia, da unidade,
compatibilizando as exigências contemporâneas da administração pública moderna
à evolução da normativa orgânica estadual, o que permitirá avanços
significativos para a gestão organizacional.

Histórico

Recife, em 5 de junho de 2018.

Francisco Dirceu Barros
Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 06/06/2018 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 26/06/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/06/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 14/08/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/08/2018 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/08/2018


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