
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o
ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às
respectivas alíquotas do imposto. Mérito relacionado ao artigo nº 104, inciso
I, ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela Aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, oriundo do Poder
Executivo, que tramita em regime de urgência conforme o artigo 21 da
Constituição Estadual.
Segundo o autor, a proposição é justificada pela necessidade de tratar do
regime de alíquotas do ICMS em um único normativo, a fim de facilitar a
compreensão e a aplicação da legislação tributária estadual pelos seus
destinatários. É importante salientar que a presente proposição contempla,
ainda, a fixação de novas alíquotas do ICMS, tanto para reduzi-las, quanto para
majorá-las.
2 Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, nos
artigos 93, inciso I, 104, inciso I, 192 e no artigo 194, Inciso II, da
resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Frise-se que nas situações em que se estabelece majoração de alíquotas, a
medida se justifica em face da situação, de conhecimento público, de expressiva
queda de arrecadação dos tributos estaduais, motivada pela crise econômica que
assola o País e que, no âmbito do Estado de Pernambuco, vem sendo enfrentada
com rigorosas ações de ajustes na gestão da máquina pública, decorrentes do
Programa de Contingenciamento do Poder Executivo Estadual, em ampla execução
desde fevereiro do corrente ano.
Ademais, a mensagem que acompanha o projeto enfatiza que o percentual majorado
relativamente aos serviços de comunicação será revertido integralmente ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP. Além de assegurar a
efetividade das políticas públicas em curso no Estado, sendo certo que medidas
semelhantes já vêm sendo adotadas em diversas Unidades da Federação, com as
quais se busca alinhamento.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 455/2015 de
autoria do Governador do Estado.
3 Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº
455/2015 de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (4) deputados: Lucas Ramos, Miguel Coelho, Rogério Leão, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lucas Ramos | Miguel Coelho Romário Dias. |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 25 de setembro de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.