Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.
Texto Completo
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui
regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar
candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
27..............................................................................
..............................
................................................................................
..........................................
§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação previsto no
edital considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
concursos ainda vigentes, observado o estabelecido nos Editais.
regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar
candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
27..............................................................................
..............................
................................................................................
..........................................
§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação previsto no
edital considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
concursos ainda vigentes, observado o estabelecido nos Editais.
Autor: João Soares Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 121 /2014
Recife, 7 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo
Projeto de Lei Ordinária, que altera o art. 27 da Lei nº 14.538, de 14 de
dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos
da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
A presente proposição visa a aperfeiçoar o processo seletivo estadual, tendo
em vista que o art. 27 da referida Lei suscita dúvidas de interpretação quanto
à possibilidade de haver ou não cadastro de reserva nos concursos públicos
estaduais.
Ressalto, por oportuno, que a alteração ora proposta não implica qualquer
aumento da despesa nas contas públicas, razão pela qual deixo de indicar a
respectiva dotação orçamentária.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem
essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado
apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência
previsto no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 7 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo
Projeto de Lei Ordinária, que altera o art. 27 da Lei nº 14.538, de 14 de
dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos
da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
A presente proposição visa a aperfeiçoar o processo seletivo estadual, tendo
em vista que o art. 27 da referida Lei suscita dúvidas de interpretação quanto
à possibilidade de haver ou não cadastro de reserva nos concursos públicos
estaduais.
Ressalto, por oportuno, que a alteração ora proposta não implica qualquer
aumento da despesa nas contas públicas, razão pela qual deixo de indicar a
respectiva dotação orçamentária.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem
essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado
apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência
previsto no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de novembro de 2014.
João Soares Lyra Neto
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/11/2014 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/11/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/11/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/11/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/11/2014 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/11/2014 |
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