
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 332/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Os hospitais e as maternidades estaduais no Estado de Pernambuco
prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos
apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto
ou logo após o nascimento da criança.
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
representante, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta
de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado.
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades estaduais quando diagnosticarem deficiências ou
doenças constantes do art. 1º.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Os hospitais e as maternidades estaduais no Estado de Pernambuco
prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos
apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto
ou logo após o nascimento da criança.
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
representante, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta
de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado.
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades estaduais quando diagnosticarem deficiências ou
doenças constantes do art. 1º.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 15 de dezembro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/12/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/12/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.