
Modifica o inciso II do artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária n° 645/2011.
Texto Completo
Art. 1º O inciso II do art. 4º do Projeto de Lei Ordinária n° 645/2011 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos.
II 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos
contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Art. 2° Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 645/2011
permanecem inalterados.
ter a seguinte redação:
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos.
II 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos
contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Art. 2° Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 645/2011
permanecem inalterados.
Autor: Waldemar Borges
Justificativa
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n° 645/2011 objetiva
ampliar o prazo máximo, a título de prorrogação, das contratações por tempo
determinado de excepcional interesse público, nos casos que especifica.
Do ponto de vista jurídico, tem-se que tanto a Constituição Federal de 1988
quanto a Constituição do Estado de Pernambuco não fixam prazo máximo para as
contratações por tempo determinado, regramento que cabe à Lei.
Doutra banda, sob a ótica do interesse público, tem-se que as demandas
extraordinárias por serviços públicos hoje verificadas no Estado de Pernambuco,
notadamente em face dos grandes desafios gerados pelo forte ritmo de
crescimento da economia e de desenvolvimento social, revelam que, em situações
excepcionais, e a despeito da transitoriedade de que muitas vezes se revestem,
o prazo máximo de 4 (quatro) anos não se mostra suficiente para o respectivo e
satisfatório atendimento.
Ante o exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação da
presente Emenda.
ampliar o prazo máximo, a título de prorrogação, das contratações por tempo
determinado de excepcional interesse público, nos casos que especifica.
Do ponto de vista jurídico, tem-se que tanto a Constituição Federal de 1988
quanto a Constituição do Estado de Pernambuco não fixam prazo máximo para as
contratações por tempo determinado, regramento que cabe à Lei.
Doutra banda, sob a ótica do interesse público, tem-se que as demandas
extraordinárias por serviços públicos hoje verificadas no Estado de Pernambuco,
notadamente em face dos grandes desafios gerados pelo forte ritmo de
crescimento da economia e de desenvolvimento social, revelam que, em situações
excepcionais, e a despeito da transitoriedade de que muitas vezes se revestem,
o prazo máximo de 4 (quatro) anos não se mostra suficiente para o respectivo e
satisfatório atendimento.
Ante o exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação da
presente Emenda.
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de novembro de 2011.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/11/2011 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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