Brasão da Alepe

Dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais; regula procedimento para futura instituição do regime de subsídio para remuneração das carreiras organizadas da Secretaria de Defesa Social e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as
gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos
pecuniários, a qualquer título, percebidos pelos membros da Polícia Militar do
Estado, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos,
reformados, da reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que
compõem os proventos dos pensionistas, passam a corresponder aos valores
nominais referentes ao mês de março de 2001, sendo reajustáveis por lei
específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos
agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a vinculação de
quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço e o adicional de inatividade
dos militares que possuam direito adquirido à sua percepção continuam a serem
calculados na forma de percentual nos termos da lei, não se aplicando o
disposto no caput deste artigo, até o advento da instituição por lei do regime
de remuneração por subsídio.

Art. 2º O soldo e as gratificações de moradia, de capacitação profissional, de
exercício, de incentivo, de representação de nível hierárquico e de
representação de posto, observada a vedação do artigo anterior, passam a
corresponder aos valores nominais fixados pelo Anexo I desta Lei Complementar a
partir do mês de abril de 2001, e aos valores nominais fixados pelo Anexo II
desta Lei Complementar a partir do mês de julho de 2001.

§ 1º As parcelas remuneratórias de que trata o presente artigo, cujos valores
integram o Anexo I e o Anexo II, só podem ser alteradas, e seus respectivos
valores reajustados ou revisados, através de lei própria.

§ 2º Os valores nominais fixados nos anexos desta Lei Complementar referentes à
gratificação de incentivo correspondem aos seus valores máximos,
considerando-se a sua variação de acordo com o interesse público na mobilização
de cada posto, graduação ou cargo integrante do Programa de Incentivo ao
Exercício, em regime de dedicação efetiva e integral, nos termos da Lei
Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.

Art. 3º Os servidores civis que estejam legalmente ocupando cargos ou no
exercício de funções do Quadro Próprio Permanente de Pessoal na Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros Militar do Estado terão todas as suas parcelas
remuneratórias ou acréscimos pecuniários desvinculados do soldo do militar
estadual, passando tais parcelas ou acréscimos a corresponder ao mesmo valor
nominal referente ao mês de março de 2001, nos termos do art. 1º desta Lei
Complementar.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá os estudos jurídicos e os levantamentos
financeiros adequados para o encaminhamento à Assembléia Legislativa do Estado,
no mês de agosto de 2001, de projeto de lei complementar objetivando a
implementação do regime de subsídio para remuneração dos agentes públicos
integrantes das carreiras organizadas da Secretaria de Defesa Social, em
conformidade ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.



ANEXO I

VALORES NOMINAIS DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VÁLIDOS PARA A FOLHA DE PAGAMENTO
DE ABRIL DE 2001


ANEXO I - A
(SOLDO) ANEXO I - B
(GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 27, II, DA LEI Nº 10.426, DE 27
DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 740,64 CORONEL 370,32
TEN CORONEL 681,39 TEN CORONEL 333,29
MAJOR 622,88 MAJOR 296,26
CAPITÃO 565,85 CAPITÃO 222,19
1º TENENTE 491,04 1º TENENTE 185,16
2º TENENTE 459,20 2º TENENTE 148,13
ASPIRANTE 434,02 ASPIRANTE 111,10
ALUNO OF. 3º ANO 336,99 ALUNO OF. 3º ANO -
ALUNO OF.1º OU 2º ANO 303,66 ALUNO OF.1º OU 2º ANO -
SUBTENENTE 434,02 SUBTENENTE 74,06
1º SARGENTO 395,50 1º SARGENTO 74,06
2º SARGENTO 336,99 2º SARGENTO 44,44
3º SARGENTO 303,66 3º SARGENTO 44,44
CABO 231,82 CABO 44,44
SOLDADO 1ª CLASSE 223,67 SOLDADO 1ª CLASSE 44,44
SOLDADO 2ª CLASSE 215,53 SOLDADO 2ª CLASSE 44,44
SOLDADO 3ª CLASSE 209,60 SOLDADO 3ª CLASSE 44,44




ANEXO I - C
(GRATIFICAÇÃO DE MORADIA) ANEXO I - D
(GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 148,13 CORONEL 148,13
TEN CORONEL 136,28 TEN CORONEL 136,28
MAJOR 124,58 MAJOR 124,58
CAPITÃO 113,17 CAPITÃO 113,17
1º TENENTE 98,21 1º TENENTE 98,21
2º TENENTE 45,92 2º TENENTE 91,84
ASPIRANTE 43,40 ASPIRANTE 86,80
ALUNO OF. 3º ANO 33,70 ALUNO OF. 3º ANO 67,40
ALUNO OF. 1º OU 2º ANO 30,37 ALUNO OF.1º OU 2º ANO 60,73
SUBTENENTE 86,80 SUBTENENTE 86,80
1º SARGENTO 79,10 1º SARGENTO 79,10
2º SARGENTO 67,40 2º SARGENTO 67,40
3º SARGENTO 60,73 3º SARGENTO 60,73
CABO 46,36 CABO 23,18
SOLDADO 1ª CLASSE 44,73 SOLDADO 1ª CLASSE 22,37
SOLDADO 2ª CLASSE 43,11 SOLDADO 2ª CLASSE 21,55
SOLDADO 3ª CLASSE 41,92 SOLDADO 3ª CLASSE 20,96



ANEXO I - E
(GRATIFICAÇÃO. DE REPRESENTAÇÃO DE NÍVEL HIERÁRQUICO - ART. 27, I, DA LEI Nº
10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)
ANEXO I - F
(GRATIFICAÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 222,19 CORONEL 518,45
TEN CORONEL 204,42 TEN CORONEL 476,97
MAJOR 186,86 MAJOR 373,73
CAPITÃO 141,46 CAPITÃO 226,34
1º TENENTE 98,21 1º TENENTE 196,42
2º TENENTE 91,84 2º TENENTE 183,68
ASPIRANTE - ASPIRANTE 173,61
ALUNO OF. 3º ANO - ALUNO OF. 3º ANO -
ALUNO OF.1º OU 2º ANO - ALUNO OF.1º OU 2º ANO -
SUBTENENTE 86,80 SUBTENENTE 130,20
1º SARGENTO 79,10 1º SARGENTO 118,65
2º SARGENTO 67,40 2º SARGENTO 94,36
3º SARGENTO 60,73 3º SARGENTO 85,03
CABO - CABO 23,18
SOLDADO 1ª CLASSE - SOLDADO 1ª CLASSE 20,13
SOLDADO 2ª CLASSE - SOLDADO 2ª CLASSE 19,40
SOLDADO 3ª CLASSE - SOLDADO 3ª CLASSE 18,86





ANEXO I - G
(GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 1.300,56
TEN CORONEL 1.223,09
MAJOR 1.088,17
CAPITÃO 1.015,70
1º TENENTE 809,73
2º TENENTE 775,12
ASPIRANTE 421,65
ALUNO OF. 3º ANO 252,04
ALUNO OF.1º OU 2º ANO 247,85
SUBTENENTE 622,46
1º SARGENTO 567,94
2º SARGENTO 562,78
3º SARGENTO 560,86
CABO 398,73
SOLDADO 1ª CLASSE 398,47
SOLDADO 2ª CLASSE 398,72
SOLDADO 3ª CLASSE 397,82




ANEXO II
VALORES NOMINAIS DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VÁLIDOS PARA A FOLHA DE PAGAMENTO
DE JULHO DE 2001


ANEXO II- A
(SOLDO) ANEXO II - B
(GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 27, II, DA LEI Nº 10.426, DE 27
DE ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 810,30 CORONEL 405,15
TEN CORONEL 745,48 TEN CORONEL 364,64
MAJOR 681,46 MAJOR 324,12
CAPITÃO 619,07 CAPITÃO 243,09
1º TENENTE 537,23 1º TENENTE 202,58
2º TENENTE 502,39 2º TENENTE 162,06
ASPIRANTE 474,84 ASPIRANTE 121,55
ALUNO OF. 3º ANO 368,69 ALUNO OF. 3º ANO -
ALUNO OF.1º OU 2º ANO 332,22 ALUNO OF.1º OU 2º ANO -
SUBTENENTE 474,84 SUBTENENTE 81,03
1º SARGENTO 432,70 1º SARGENTO 81,03
2º SARGENTO 368,69 2º SARGENTO 48,62
3º SARGENTO 332,22 3º SARGENTO 48,62
CABO 253,62 CABO 48,62
SOLDADO 1ª CLASSE 244,71 SOLDADO 1ª CLASSE 48,62
SOLDADO 2ª CLASSE 235,80 SOLDADO 2ª CLASSE 48,62
SOLDADO 3ª CLASSE 229,31 SOLDADO 3ª CLASSE 48,62




ANEXO II - C
(GRATIFICAÇÃO DE MORADIA) ANEXO II - D
(GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 162,06 CORONEL 162,06
TEN CORONEL 149,10 TEN CORONEL 149,10
MAJOR 136,29 MAJOR 136,29
CAPITÃO 123,81 CAPITÃO 123,81
1º TENENTE 107,45 1º TENENTE 107,45
2º TENENTE 50,24 2º TENENTE 100,48
ASPIRANTE 47,48 ASPIRANTE 94,97
ALUNO OF. 3º ANO 36,87 ALUNO OF. 3º ANO 73,74
ALUNO OF. 1º OU 2º ANO 33,22 ALUNO OF.1º OU 2º ANO 66,44
SUBTENENTE 94,97 SUBTENENTE 94,97
1º SARGENTO 86,54 1º SARGENTO 86,54
2º SARGENTO 73,74 2º SARGENTO 73,74
3º SARGENTO 66,44 3º SARGENTO 66,44
CABO 50,72 CABO 25,36
SOLDADO 1ª CLASSE 48,94 SOLDADO 1ª CLASSE 24,47
SOLDADO 2ª CLASSE 47,16 SOLDADO 2ª CLASSE 23,58
SOLDADO 3ª CLASSE 45,86 SOLDADO 3ª CLASSE 22,93




ANEXO II - E
(GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL HIERÁRQUICO - ART. 27, I, DA LEI Nº 10.426, DE 27 DE
ABRIL DE 1990, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)N. HIERÁRQUICO) ANEXO II - F
(GRATIFICAÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 243,09 CORONEL 567,21
TEN CORONEL 223,64 TEN CORONEL 521,83
MAJOR 204,44 MAJOR 408,88
CAPITÃO 154,77 CAPITÃO 247,63
1º TENENTE 107,45 1º TENENTE 214,89
2º TENENTE 100,48 2º TENENTE 200,95
ASPIRANTE - ASPIRANTE 189,93
ALUNO OF. 3º ANO - ALUNO OF. 3º ANO -
ALUNO OF.1º OU 2º ANO - ALUNO OF.1º OU 2º ANO -
SUBTENENTE 94,97 SUBTENENTE 142,45
1º SARGENTO 86,54 1º SARGENTO 129,81
2º SARGENTO 73,74 2º SARGENTO 103,23
3º SARGENTO 66,44 3º SARGENTO 93,02
CABO - CABO 25,36
SOLDADO 1ª CLASSE - SOLDADO 1ª CLASSE 22,02
SOLDADO 2ª CLASSE - SOLDADO 2ª CLASSE 21,22
SOLDADO 3ª CLASSE - SOLDADO 3ª CLASSE 20,64




ANEXO II - G
(GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONE L 1.422,89
TEN CORONEL 1.338,13
MAJOR 1.190,51
CAPITÃO 1.111,23
1º TENENTE 885,89
2º TENENTE 848,03
ASPIRANTE 461,30
ALUNO OF. 3º ANO 275,74
ALUNO OF.1º OU 2º ANO 271,16
SUBTENENTE 681,01
1º SARGENTO 621,36
2º SARGENTO 615,71
3º SARGENTO 613,62
CABO 436,23
SOLDADO 1ª CLASSE 435,95
SOLDADO 2ª CLASSE 436,23
SOLDADO 3ª CLASSE 435,24
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 332/2001

Recife, 12 de março de 2001.

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação dessa Augusta
Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, conforme o disposto no artigo 18,
inciso VI, e artigo 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, que trata de dispor
sobre o regime de remuneração dos militares estaduais e servidores lotados na
Polícia Militar, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, consiste em
um dos grandes anseios da sociedade pernambucana, pelo que o Poder Executivo
vem envidando esforços no sentido de incrementar as ações de combate e
prevenção à criminalidade. Nesse contexto, a valorização dos recursos humanos
destaca-se como essencial, razão pela qual o presente Projeto de Lei
Complementar consigna uma reordenação dos valores remuneratórios mais
compatível com os anseios dos membros das carreiras militar do Estado.

Outrossim, a presente proposta tem o fito de conferir maior transparência e
segurança jurídica na apuração dos valores totais da remuneração do militar
estadual, prevenindo distorções no âmbito daquelas carreiras, e elidindo
qualquer empecilho nos mecanismos de controle das finanças públicas.
Destaque-se ainda que a presente iniciativa consiste num passo importante com
vistas à futura implantação do regime de subsídio na remuneração dos membros
das carreiras organizadas da segurança pública e defesa social de nosso Estado,
em conformidade ao preceituado pela Constituição Federal.

Certo da compreensão e do apoio dos membros que compõem essa Augusta Casa na
apreciação da matéria que ora submeto a vossa consideração, solicito a
observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição do
Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

À oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2001.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2001 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 10/04/2001
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 10/04/2001

Resultado Final
Publicação Redação Final: 24/04/2001 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/04/2001


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