Texto Completo
Art. 1º A Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco passa a ser denominada Assistência Policial Militar e Civil,
dispondo da seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade de Decisão:
a) Chefia
b) Assistência Adjunta
II -Unidade de Apoio
a) Divisão de Planejamento e Emprego
b) Divisão de Investigações e Apurações
c) Ajudância de Ordens da Presidência
III - Unidade de Execução
a) Divisão de Operações e Segurança
1) Subdivisão de Prevenção e Combate à Incêndio
Art. 2º Da composição das Unidades Orgânicas e suas atribuições:
I - Unidade de Decisão:
a) Do Assistente Chefe
Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior da PMPE, possuidor do
Curso Superior de Polícia, a quem cabe:
1) Coordenar as atividades de segurança policial junto à Presidência do
Tribunal de Justiça;
2) Elaborar e fazer cumprir um plano de segurança do Poder Judiciário;
3) Assessorar a Presidência nos contatos juntos às Forças Armadas, Forças
Auxiliares e outros Órgãos quando solicitado;
4) Organizar, em conjunto com a Assessoria do Cerimonial do Tribunal de
Justiça, as cerimônias do Tribunal de Justiça; e,
5) Desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, inerentes à área de segurança.
a) Assistente Adjunto
Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior ou por um Oficial
Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a
quem cabe:
1) Substituir o Assistente Chefe quando do seu impedimento;
2) Controlar a execução financeira afeta à Assistência Policial Militar e Civil;
3) Cumprir atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe;
4) Coordenar questões de segurança, próprias da Corregedoria Geral de Justiça;
e,
5) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina, no tocante ao efetivo
policial militar da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
II Unidade de Apoio
a) Do Assistente de Planejamento e Emprego
Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior ou por um Oficial
Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a
quem cabe:
1) Controlar as necessidades na área de Recursos Humanos do efetivo da
Assistência Policial Militar e Civil;
2) Controlar as escalas do efetivo;
3) Acompanhar e dispor da legislação afeta aos interesses do efetivo da
Assistência Policial Militar e Civil; e;
4) Planejar as ações relativas à instrução do efetivo
b) Do Assistente de Investigações e Apurações
Função de nível superior, ocupada por um Delegado de Polícia, a quem cabe:
1) Encaminhar a Polícia Civil, os cidadãos que eventualmente se dirigirem ao
Tribunal de Justiça, apresentando fatos que sejam de competência daquela
Corporação;
2) Realizar as atividades investigatórias, no que diz respeito às apurações
internas, que lhe forem designadas;
3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina, no tocante ao efetivo
policial civil da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça;
e,
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.
c) Dos Ajudantes de Ordens da Presidência
Função de nível superior, ocupada por dois Oficiais Intermediários da PMPE, aos
quais cabe:
1) A segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça; e,
2) O desenvolvimento de outras tarefas determinadas por aquela autoridade ou
pelo Assistente Chefe.
III Unidade de Execução
a) Do Assistente de Operações e Segurança
Função de nível superior, ocupada por Oficial Superior ou por um Oficial
Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a
quem cabe:
1) Propor um plano de segurança para cada edificação do Poder Judiciário, assim
como da residência do Presidente do tribunal de Justiça.
2) Planejar todas as atividades de segurança do Tribunal de Justiça;
3) Comandar as atividades do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil,
quando de eventos do Poder Judiciário, que contem com a presença do Presidente
do Tribunal de Justiça; e,
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.
b) Do Assistente de Prevenção e Combate à Incêndio
Função de nível superior, ocupada por um Tenente do CBMPE, possuidor dos Cursos
de Combate a Incêndio e Curso de Pronto Socorrismo, a quem cabe:
1) Elaborar e por em prática plano de prevenção e combate a incêndio para todas
as edificações do Poder Judiciário;
2) Preparar instruções para treinamento de Brigada de Combate à Incêndio;
3) Elaborar plano de evasão e escoamento para casos de sinistros; e,
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.
Art. 3º - Da fixação do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil
O efetivo da APMC será estruturado e fixado conforme quantitativos abaixo
especificados:
I. Oficiais da PMPE - 06 (seis)
II. Oficiais do CBMPE - 01 (um)
III. Praças Graduados da PMPE - 40 (quarenta)
IV. Praças Graduados do CBMPE - 05 (cinco)
V. Praças Não Graduados da PMPE -130 (cento e trinta)
VI. Praças Não Graduados do CBMPE - 12 (doze)
VII. Delegado da Polícia Civil - 01 (um)
VIII. Comissários da Polícia Civil - 02 (dois)
IX. Agentes da Polícia Civil - 04 (quatro)
Art. 4º O Art. 1º da Lei n.º 11.688 de 21 de Outubro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
O Art. 1º e parágrafo único da Lei nº 11.688 de 21 de Outubro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial
Militar e Civil do Tribunal de Justiça, fica assegurada a percepção de
gratificação de representação, na seguinte ordem:
Assistente Chefe - R$ 3.719,50
Assistente Adjunto, Oficiais e Delegados de Polícia - R$ 2.087,25
Subtenentes e Comissários de Polícia - R$ 700,00
Sargentos e Agentes de Polícia - R$ 600,00
Cabos - R$ 300,00
Soldados - R$ 250,00
Parágrafo Único. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o
parágrafo segundo do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da
Lei nº 10.424 de 24/04/90 e concedido sobre o vencimento ou soldo dos
servidores colocados à disposição do Poder Judiciário, quando percebido
cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LC nº 27/99.
Art. 5º As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que
desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza
policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas do Poder
Judiciário.
Parágrafo Único. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda
que estejam à disposição do Poder Judiciário, desempenhem funções fora do
âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de
Justiça.
Art. 6º O atual Assessor Chefe deverá elaborar proposta à Presidência do
Tribunal de Justiça, para as normas gerais de ação da Assessoria, a fim de que
se tenha a atribuição dos integrantes, de forma pormenorizada.
Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei correção à conta de dotação
orçamentária própria do TJPE.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
de Pernambuco passa a ser denominada Assistência Policial Militar e Civil,
dispondo da seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade de Decisão:
a) Chefia
b) Assistência Adjunta
II -Unidade de Apoio
a) Divisão de Planejamento e Emprego
b) Divisão de Investigações e Apurações
c) Ajudância de Ordens da Presidência
III - Unidade de Execução
a) Divisão de Operações e Segurança
1) Subdivisão de Prevenção e Combate à Incêndio
Art. 2º Da composição das Unidades Orgânicas e suas atribuições:
I - Unidade de Decisão:
a) Do Assistente Chefe
Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior da PMPE, possuidor do
Curso Superior de Polícia, a quem cabe:
1) Coordenar as atividades de segurança policial junto à Presidência do
Tribunal de Justiça;
2) Elaborar e fazer cumprir um plano de segurança do Poder Judiciário;
3) Assessorar a Presidência nos contatos juntos às Forças Armadas, Forças
Auxiliares e outros Órgãos quando solicitado;
4) Organizar, em conjunto com a Assessoria do Cerimonial do Tribunal de
Justiça, as cerimônias do Tribunal de Justiça; e,
5) Desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, inerentes à área de segurança.
a) Assistente Adjunto
Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior ou por um Oficial
Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a
quem cabe:
1) Substituir o Assistente Chefe quando do seu impedimento;
2) Controlar a execução financeira afeta à Assistência Policial Militar e Civil;
3) Cumprir atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe;
4) Coordenar questões de segurança, próprias da Corregedoria Geral de Justiça;
e,
5) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina, no tocante ao efetivo
policial militar da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
II Unidade de Apoio
a) Do Assistente de Planejamento e Emprego
Função de nível superior, ocupada por um Oficial Superior ou por um Oficial
Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a
quem cabe:
1) Controlar as necessidades na área de Recursos Humanos do efetivo da
Assistência Policial Militar e Civil;
2) Controlar as escalas do efetivo;
3) Acompanhar e dispor da legislação afeta aos interesses do efetivo da
Assistência Policial Militar e Civil; e;
4) Planejar as ações relativas à instrução do efetivo
b) Do Assistente de Investigações e Apurações
Função de nível superior, ocupada por um Delegado de Polícia, a quem cabe:
1) Encaminhar a Polícia Civil, os cidadãos que eventualmente se dirigirem ao
Tribunal de Justiça, apresentando fatos que sejam de competência daquela
Corporação;
2) Realizar as atividades investigatórias, no que diz respeito às apurações
internas, que lhe forem designadas;
3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina, no tocante ao efetivo
policial civil da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça;
e,
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.
c) Dos Ajudantes de Ordens da Presidência
Função de nível superior, ocupada por dois Oficiais Intermediários da PMPE, aos
quais cabe:
1) A segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça; e,
2) O desenvolvimento de outras tarefas determinadas por aquela autoridade ou
pelo Assistente Chefe.
III Unidade de Execução
a) Do Assistente de Operações e Segurança
Função de nível superior, ocupada por Oficial Superior ou por um Oficial
Intermediário da PMPE, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a
quem cabe:
1) Propor um plano de segurança para cada edificação do Poder Judiciário, assim
como da residência do Presidente do tribunal de Justiça.
2) Planejar todas as atividades de segurança do Tribunal de Justiça;
3) Comandar as atividades do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil,
quando de eventos do Poder Judiciário, que contem com a presença do Presidente
do Tribunal de Justiça; e,
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.
b) Do Assistente de Prevenção e Combate à Incêndio
Função de nível superior, ocupada por um Tenente do CBMPE, possuidor dos Cursos
de Combate a Incêndio e Curso de Pronto Socorrismo, a quem cabe:
1) Elaborar e por em prática plano de prevenção e combate a incêndio para todas
as edificações do Poder Judiciário;
2) Preparar instruções para treinamento de Brigada de Combate à Incêndio;
3) Elaborar plano de evasão e escoamento para casos de sinistros; e,
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe.
Art. 3º - Da fixação do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil
O efetivo da APMC será estruturado e fixado conforme quantitativos abaixo
especificados:
I. Oficiais da PMPE - 06 (seis)
II. Oficiais do CBMPE - 01 (um)
III. Praças Graduados da PMPE - 40 (quarenta)
IV. Praças Graduados do CBMPE - 05 (cinco)
V. Praças Não Graduados da PMPE -130 (cento e trinta)
VI. Praças Não Graduados do CBMPE - 12 (doze)
VII. Delegado da Polícia Civil - 01 (um)
VIII. Comissários da Polícia Civil - 02 (dois)
IX. Agentes da Polícia Civil - 04 (quatro)
Art. 4º O Art. 1º da Lei n.º 11.688 de 21 de Outubro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
O Art. 1º e parágrafo único da Lei nº 11.688 de 21 de Outubro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial
Militar e Civil do Tribunal de Justiça, fica assegurada a percepção de
gratificação de representação, na seguinte ordem:
Assistente Chefe - R$ 3.719,50
Assistente Adjunto, Oficiais e Delegados de Polícia - R$ 2.087,25
Subtenentes e Comissários de Polícia - R$ 700,00
Sargentos e Agentes de Polícia - R$ 600,00
Cabos - R$ 300,00
Soldados - R$ 250,00
Parágrafo Único. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o
parágrafo segundo do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da
Lei nº 10.424 de 24/04/90 e concedido sobre o vencimento ou soldo dos
servidores colocados à disposição do Poder Judiciário, quando percebido
cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LC nº 27/99.
Art. 5º As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que
desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza
policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas do Poder
Judiciário.
Parágrafo Único. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda
que estejam à disposição do Poder Judiciário, desempenhem funções fora do
âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de
Justiça.
Art. 6º O atual Assessor Chefe deverá elaborar proposta à Presidência do
Tribunal de Justiça, para as normas gerais de ação da Assessoria, a fim de que
se tenha a atribuição dos integrantes, de forma pormenorizada.
Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei correção à conta de dotação
orçamentária própria do TJPE.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Des. Nildo Nery dos Santos
Justificativa
Excelentíssimo Senhor
Deputado Romário Dias
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Encaminho à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa Projeto de Lei
Ordinária que modifica a denominação e cria a estrutura orgânica da Assessoria
Policial Militar e Civil deste Tribunal.
A proposta pretende a modificação da denominação da Assessoria Policial Militar
e Civil do tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura
orgânica, modifica a Lei nº 11.688 de 21 de outubro de 1999, regulamenta no
âmbito do Poder Judiciário, através da criação da Gratificação de Desempenho de
Função Policial, o pagamento da Gratificação de Incentivo e do Programa de
Incentivo, criados pela Lei Complementar nº 27/99 e Lei nº 11.718/99.
A atual estrutura da assessoria policial do Tribunal de Justiça, a despeito da
abnegação e renúncia pessoal dos profissionais que nela exercem suas funções,
tem se mostrado insuficiente para atender às exigências impostas pelo
crescimento dos órgãos e dos bens sob administração do Judiciário, necessitando
de uma modernização e aperfeiçoamento inclusive em face do contexto das demais
esferas de administração do estado que estão se amoldando a uma nova realidade.
A nova estrutura prevê um oficial superior no posto de chefe da Assessoria
policial, desde que cumpridas exigências quanto a detenção de cursos próprios
da carreira policial, o que proporcionará capacitação mais que suficiente para
exercer um assessoramento pleno, devendo ser obrigatória a exigência dos
cursos e observação da posição dos oficiais segundo os ciclos próprios da
carreira policial militar, quais sejam: Oficiais Superiores, Oficiais
Intermediários e Oficiais Subalternos.
Por decorrência das modificações acima o artigo 3º passa a apresentar os
quantitativos conforme sejam Oficiais da PMPE, Oficiais do CBMPE, Praças
Graduados da PMPE, Praças Graduados do CBMPE, Praças não Graduados da PMPE e
Praças não Graduados do CBMPE, uma vez que foram suprimidas as denominações dos
postos, que trazem a identificação da Corporação correspondente, se fazendo
necessário portanto, apresentar a origem das corporações, para não haver
desvios futuros da designação dos militares, por desconhecimento peculiar às
funções.
As modificações inseridas no artigo 4º decorrem de adequação da gratificação de
representação de acordo com a graduação das patentes militares e classificação
dos civis, previstas no Art. 3º, dando-se para tanto nova redação ao art. 1º e
parágrafo único da Lei nº 11.688 de 21 de outubro de 1999, vedando-se assim o
pagamento de gratificação de que trata o parágrafo segundo do art. 3º da Lei
9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424 de 24/04/90 e
concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição do
Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de
incentivo criada pela LC nº 27/99. Há que se observar que as vantagens
asseguradas aos policiais são específicas para aqueles que desempenham suas
funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da
segurança das autoridades e das instalações físicas do Poder Judiciário.
Por fim, os efeitos financeiros decorrentes do Projeto não são representativos,
na verdade, na prática representa uma economia ao orçamento do Poder Judiciário
que deixará de efetuar pagamentos com diárias compensatórias de serviço fora de
escala e além das condições normais de trabalho dos profissionais que prestam
seus serviços na Assessoria atualmente. Ademais, essa despesa já se encontra
fixada na proposta orçamentária para o ano de 2002.
Certo do acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a Vossa
Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Recife, 20 de novembro de 2001.
Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça
Deputado Romário Dias
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Encaminho à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa Projeto de Lei
Ordinária que modifica a denominação e cria a estrutura orgânica da Assessoria
Policial Militar e Civil deste Tribunal.
A proposta pretende a modificação da denominação da Assessoria Policial Militar
e Civil do tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura
orgânica, modifica a Lei nº 11.688 de 21 de outubro de 1999, regulamenta no
âmbito do Poder Judiciário, através da criação da Gratificação de Desempenho de
Função Policial, o pagamento da Gratificação de Incentivo e do Programa de
Incentivo, criados pela Lei Complementar nº 27/99 e Lei nº 11.718/99.
A atual estrutura da assessoria policial do Tribunal de Justiça, a despeito da
abnegação e renúncia pessoal dos profissionais que nela exercem suas funções,
tem se mostrado insuficiente para atender às exigências impostas pelo
crescimento dos órgãos e dos bens sob administração do Judiciário, necessitando
de uma modernização e aperfeiçoamento inclusive em face do contexto das demais
esferas de administração do estado que estão se amoldando a uma nova realidade.
A nova estrutura prevê um oficial superior no posto de chefe da Assessoria
policial, desde que cumpridas exigências quanto a detenção de cursos próprios
da carreira policial, o que proporcionará capacitação mais que suficiente para
exercer um assessoramento pleno, devendo ser obrigatória a exigência dos
cursos e observação da posição dos oficiais segundo os ciclos próprios da
carreira policial militar, quais sejam: Oficiais Superiores, Oficiais
Intermediários e Oficiais Subalternos.
Por decorrência das modificações acima o artigo 3º passa a apresentar os
quantitativos conforme sejam Oficiais da PMPE, Oficiais do CBMPE, Praças
Graduados da PMPE, Praças Graduados do CBMPE, Praças não Graduados da PMPE e
Praças não Graduados do CBMPE, uma vez que foram suprimidas as denominações dos
postos, que trazem a identificação da Corporação correspondente, se fazendo
necessário portanto, apresentar a origem das corporações, para não haver
desvios futuros da designação dos militares, por desconhecimento peculiar às
funções.
As modificações inseridas no artigo 4º decorrem de adequação da gratificação de
representação de acordo com a graduação das patentes militares e classificação
dos civis, previstas no Art. 3º, dando-se para tanto nova redação ao art. 1º e
parágrafo único da Lei nº 11.688 de 21 de outubro de 1999, vedando-se assim o
pagamento de gratificação de que trata o parágrafo segundo do art. 3º da Lei
9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424 de 24/04/90 e
concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição do
Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de
incentivo criada pela LC nº 27/99. Há que se observar que as vantagens
asseguradas aos policiais são específicas para aqueles que desempenham suas
funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da
segurança das autoridades e das instalações físicas do Poder Judiciário.
Por fim, os efeitos financeiros decorrentes do Projeto não são representativos,
na verdade, na prática representa uma economia ao orçamento do Poder Judiciário
que deixará de efetuar pagamentos com diárias compensatórias de serviço fora de
escala e além das condições normais de trabalho dos profissionais que prestam
seus serviços na Assessoria atualmente. Ademais, essa despesa já se encontra
fixada na proposta orçamentária para o ano de 2002.
Certo do acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a Vossa
Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Recife, 20 de novembro de 2001.
Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça
Histórico
Recife, em 20 de novembro de 2001.
Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2001 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/12/2001 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 13/12/2001 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/12/2001 | Página D.P.L.: | 22 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2001 |
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