
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2013, apresentado pelo Poder Executivo ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1475/2013 de
Autoria do Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º DA
LEI Nº 12.657, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONED, E A LEI Nº 14.688, DE
1º DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DA MEMÓRIA E VERDADE DOM
HELDER CÂMARA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2013, TAMBÉM DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2013,
apresentado pelo Poder Executivo , através da mensagem 072 de 02 de julho de
2013. ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1475/2013, de autoria do Poder
Executivo, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável, quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº
1475/2013, de autoria do Poder Executivo, com a finalidade de proceder
alterações redacionais necessárias, a fim de corrigir equivoco na redação da
proposição original;
2.2- O Substitutivo ora em análise objetiva Alterar o § 3º do art. 3º da Lei
nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência CONED, e a Lei nº 14.688, de 1º de
junho de 2012, que criou a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara;
2.3- Para efeito da presente Lei, o § 3º do art. 3º da Lei nº 12.657, de 8
de setembro de 2004, que instituiu o Conselho passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 3º
...............................................................................
.......................
...... .........................................................................
............................
§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo
Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei, para exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01 (uma)
recondução. (NR) .
2.4-Os § § 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
2º .............................................................................
.......................
................................................................................
................................
§ 5° Além da remuneração prevista no § 4º, os membros da
Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara devem receber
passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço,
correspondentes a viagens para fora do local de domicílio ou do Estado. (AC)
§ 6° As despesas com deslocamentos aéreos ou terrestres,
alimentação e hospedagem das pessoas convidadas ou convocadas pela Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, devem correr à conta de
recursos próprios destinados pela Secretaria da Casa Civil ao orçamento da
Comissão. (AC)
2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2013 , ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1475/2013, está em condições de ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse
público com a instituição de normas legais que irão permitir que seja alterada
a Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que instituiu o conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CONED, a fim de
possibilitar a recondução, por uma única vez dos Conselheiros da CONED, e
alterar a redação do art. 2º da Lei Estadual nº 14.688, de 1º de junho de
2012, com a finalidade de aprimorar o desempenho da Comissão Estadual da
Memória e Verdade Dom Helder Câmara, proporcionando os recursos necessários
para viabilizar os deslocamentos dos seus membros e convidados.
.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2013, apresentado pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Ordinária Nº
14752013, de autoria também do Poder Executivo.
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Sebastião Rufino, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes Sebastião Rufino |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de agosto de 2013.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2013 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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