
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1137/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, a gratificação de incentivo pela participação na gestão e
higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de
engenharia, nas seguintes modalidades: gestor geral, gestor central e gestor
especialista.
Parágrafo único. A concessão das gratificações de que trata o caput obedecerá
às regras definidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º As gratificações de que trata o art. 1º poderão ser concedidas aos
servidores públicos civis e militares e empregados públicos do Estado,
integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, que estiverem
em efetivo exercício na Secretaria de Administração, nas unidades gestoras dos
órgãos e entidades, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da
Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria
Pública, e devem respeitar o limite global de 68 (sessenta e oito)
beneficiários, sendo 3 (três) gestores gerais, 15 (quinze) gestores centrais e
50 (cinquenta) gestores especialistas.
§ 1º Na hipótese de servidores públicos civis e militares e empregados públicos
estaduais à disposição, as gratificações tratadas nesta Lei Complementar serão
devidas desde que estejam executando atribuições relacionadas às gestões dos
cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, sendo
o pagamento necessariamente feito pelo órgão ou entidade cessionário onde
estejam em exercício.
§ 2º Fica vedada a acumulação da gratificação de que trata o art. 1º com cargos
em comissão, com a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração
da folha de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar
nº 43, de 2 de maio de 2002, ou com a gratificação de incentivo pela
participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro,
criada através da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.
§ 3º A percepção da gratificação de gestor geral ou de gestor central implicará
o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º As gratificações de que trata o art. 1º serão escalonadas em 3 (três)
níveis:
I - de gestores gerais, limitadas a 3 (três), sendo uma para o cadastro de
materiais, uma para o cadastro de serviços e uma para o cadastro de
fornecedores, destinadas necessariamente a servidor público civil e militar e
empregado lotado na Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços
do Estado GECAD da Secretaria de Administração, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
II - de gestores centrais, limitadas a 15 (quinze), destinadas necessariamente
a servidor público civil e militar ou empregado público lotados na Secretaria
de Administração ou nas unidades gestoras dos órgãos e entidades da
Administração Pública estadual que trabalhem com a Gestão de Cadastro de
Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia, observadas as necessidades
definidas pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do
Estado - GECAD, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
III - de gestores especialistas, limitadas a 50 (cinquenta), destinadas
necessariamente a servidor público civil e militar ou empregado público lotado
na Secretaria de Administração ou nas unidades gestoras dos órgãos e nas
entidades da administração pública estadual que trabalhem com a gestão dos
Cadastros de Fornecedores, Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia,
observadas as necessidades definidas pela Gerência de Cadastro de Fornecedores,
Materiais e Serviços do Estado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 4° Serão disciplinados em decreto:
I - os critérios de concessão;
II - o quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela
participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais, serviços,
inclusive de engenharia, respeitado o limite global de 68 (sessenta e oito)
beneficiários e os limites individuais de cada nível, conforme disposto no art.
3º;
III - as atribuições dos gestores gerais, centrais e especialistas; e
IV - os critérios de avaliação do desempenho dos gestores.
Art. 5º A Secretaria de Administração editará normas complementares necessárias
à efetiva operacionalização das disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o art. 1° da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de
2008.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, a gratificação de incentivo pela participação na gestão e
higienização dos cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de
engenharia, nas seguintes modalidades: gestor geral, gestor central e gestor
especialista.
Parágrafo único. A concessão das gratificações de que trata o caput obedecerá
às regras definidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º As gratificações de que trata o art. 1º poderão ser concedidas aos
servidores públicos civis e militares e empregados públicos do Estado,
integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, que estiverem
em efetivo exercício na Secretaria de Administração, nas unidades gestoras dos
órgãos e entidades, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da
Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria
Pública, e devem respeitar o limite global de 68 (sessenta e oito)
beneficiários, sendo 3 (três) gestores gerais, 15 (quinze) gestores centrais e
50 (cinquenta) gestores especialistas.
§ 1º Na hipótese de servidores públicos civis e militares e empregados públicos
estaduais à disposição, as gratificações tratadas nesta Lei Complementar serão
devidas desde que estejam executando atribuições relacionadas às gestões dos
cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, sendo
o pagamento necessariamente feito pelo órgão ou entidade cessionário onde
estejam em exercício.
§ 2º Fica vedada a acumulação da gratificação de que trata o art. 1º com cargos
em comissão, com a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração
da folha de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar
nº 43, de 2 de maio de 2002, ou com a gratificação de incentivo pela
participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro,
criada através da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.
§ 3º A percepção da gratificação de gestor geral ou de gestor central implicará
o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º As gratificações de que trata o art. 1º serão escalonadas em 3 (três)
níveis:
I - de gestores gerais, limitadas a 3 (três), sendo uma para o cadastro de
materiais, uma para o cadastro de serviços e uma para o cadastro de
fornecedores, destinadas necessariamente a servidor público civil e militar e
empregado lotado na Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços
do Estado GECAD da Secretaria de Administração, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
II - de gestores centrais, limitadas a 15 (quinze), destinadas necessariamente
a servidor público civil e militar ou empregado público lotados na Secretaria
de Administração ou nas unidades gestoras dos órgãos e entidades da
Administração Pública estadual que trabalhem com a Gestão de Cadastro de
Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia, observadas as necessidades
definidas pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do
Estado - GECAD, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
III - de gestores especialistas, limitadas a 50 (cinquenta), destinadas
necessariamente a servidor público civil e militar ou empregado público lotado
na Secretaria de Administração ou nas unidades gestoras dos órgãos e nas
entidades da administração pública estadual que trabalhem com a gestão dos
Cadastros de Fornecedores, Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia,
observadas as necessidades definidas pela Gerência de Cadastro de Fornecedores,
Materiais e Serviços do Estado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 4° Serão disciplinados em decreto:
I - os critérios de concessão;
II - o quantitativo de servidores que perceberão a gratificação pela
participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais, serviços,
inclusive de engenharia, respeitado o limite global de 68 (sessenta e oito)
beneficiários e os limites individuais de cada nível, conforme disposto no art.
3º;
III - as atribuições dos gestores gerais, centrais e especialistas; e
IV - os critérios de avaliação do desempenho dos gestores.
Art. 5º A Secretaria de Administração editará normas complementares necessárias
à efetiva operacionalização das disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o art. 1° da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de
2008.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de dezembro de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2016 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.