Brasão da Alepe

Fica vedada no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou todas e quaisquer tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis e imóveis, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica vedado no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de
Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou todas e quaisquer
tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis
e semoventes no estado de Pernambuco.

Art. 2º A fiscalização ficará atribuída ao PROCON estadual ou PROCON municipal.

Art. 3º Às empresas que descumprirem esta Lei, será cobrada uma taxa de R$
1.000.00 (Hum Mil Reais) por ocorrência comprovada, e em caso de reincidência,
10.000,00 (Dez Mil Reais) e a interdição do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Augusto César

Justificativa

O consumidor Pernambucano tem se deparado com uma prática abusiva por partes de
algumas empresas e prestadores de serviços, que ao promover a venda de bens,
serviços e outros produtos, surpreende o mesmo com condicionamentos de
aprovação de venda a crédito ao pagamento de Taxas vinculadas a aquisição do
bem, serviço ou produto. Contudo, é um absurdo o cliente ter de pagar para ter
o seu crédito, como se não bastasse as exorbitantes taxas de juros e acréscimos
que já estão embutidos no valor do produto ou serviço comprado. Logicamente,
quem deve arcar com custos de cadastro ou abertura de crédito é o fornecedor ou
vendedor, pois ele é que precisa do cliente, e não o cliente ter que provar sua
idoneidade pagando taxas sobressalentes. O código de Defesa do Consumidor
(art.6º, da Lei Federal nº8.078/90) permite ao consumidor brasileiro exercer
direito de escolha em relação ao serviço a ser prestado, assim como, no que diz
respeito ao fornecedor que o prestará. A Vinculação do pagamento dessa taxa a
compra do produto ou serviço constitui ato abusivo, denominado venda casada, o
que também é rechaçado pelo Código de Defesa do Consumidor. O direito do
consumidor previsto constitucionalmente, deve ser garantido pelo poder público,
no qual está inserido esta Casa Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 24 de maio de 2004.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2004 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 07/10/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 07/10/2004
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 20/10/2004

Resultado Final
Publicação Redação Final: 21/10/2004 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/10/2004


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