
Altera a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os valores nominais e a estrutura da matriz salarial dos empregados
públicos integrantes do quadro provisório de pessoal, em extinção, definido no
artigo 2º da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003, da Agência Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, autarquia especial, passam a ser os
constantes do Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 1º de novembro
de 2007.
Parágrafo único. Os empregados públicos de que trata o caput deste artigo serão
enquadrados, a partir da data nele referida, na faixa salarial igual ou
imediatamente superior ao respectivo salário base ou, quando for o caso, à soma
algébrica do seu respectivo salário base e a parcela remuneratória relativa à
complementação salarial de diferença de enquadramento, prevista na cláusula
segunda, subitem 2.10, do Acordo Coletivo Terminativo, celebrado em 29 de
novembro de 2004, que fica extinta, percebidos no mês anterior ao da vigência
desta Lei.
Art. 2º Os valores nominais e a estrutura da matriz de vencimento base, de que
trata o Anexo II, da Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, dos servidores
públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, mantidos os atuais
enquadramentos nas faixas e classes que ocupam, passam a ser os constantes do
Anexo II da presente Lei Complementar, a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2007, os valores nominais de vencimento
base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de
2004, passam a ser os constantes do Anexo III da presente Lei.
§1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base ali
definido, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos
artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações posteriores.
§2º As gratificações de exercício e de moradia, porventura percebidas pelos
servidores ocupantes do cargo em comento no presente artigo, ficam extintas,
por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, passando a serem
expressas nominalmente, em um único código próprio, fixado nominalmente os seus
respectivos valores em montante correspondente à soma algébrica dos seus
valores percebidos no mês imediatamente anterior ao da data referida no caput
deste artigo.
§3º Ficam expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a
Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, de que trata o parágrafo anterior, para
cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a
qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das
parcelas remuneratórias relativas a férias e à gratificação natalina.
§4º A parcela autônoma de que trata o § 2º do caput deste artigo apenas será
reajustada por lei que verse sobre a matéria ou por meio de lei que disponha
sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis
específicas, facultando-se a sua junção ou soma, para efeito de percepção, à
outra de idêntica rubrica, em consonância com o sistema de códigos
informatizado utilizado na elaboração da folha de pagamento pela Administração
Pública Estadual.
§5º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, porventura
atribuída aos servidores referidos no caput deste artigo, somente poderá ser
concedida nos termos do artigo 164, § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e alterações.
Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003, fica
alterado nos termos definidos no Anexo IV da presente Lei Complementar, a
partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º O caput do artigo 59 da Lei Complementar nº 084, de 30 de março de
2006, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 095, de 03 de
setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. Na segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa
anterior terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe
subseqüente àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo
de serviço prestado ao Poder Executivo estadual, computado em 31 de dezembro de
2006, na proporção de um decênio para cada classe, assim definido:
Art. 6º O artigo 7º da Lei Complementar nº 095, de 03 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de
efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios
previdenciários.
Art. 7º O artigo 4º da Lei Complementar nº 085, de 31 de maio de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei
nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo
exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo
regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde
forem localizados, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de
40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida apenas e
tão somente nas hipóteses de impossibilidade da concessão do benefício do
vale-transporte ou equivalente.
§2º A concessão da gratificação de locomoção fica condicionada à apresentação
de requerimento individual acompanhado de declaração emitida pelo Diretor da
escola em que esteja lotado o servidor, em conjunto com o respectivo Gerente
Regional de Educação, atestando a plena satisfação aos requisitos ora
estatuídos e conforme critérios complementares a serem estabelecidos em
portaria do Secretário de Educação.
Art. 8º O reajuste previsto no artigo 4º da Lei complementar nº 096, de 20 de
setembro de 2007, nos termos ali definidos, fica estendido aos servidores de
que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 078, de 18 de novembro de 2005.
Art. 9º O parágrafo único e incisos I e II, do artigo 3º, da Lei nº 11.718, de
15 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º..............................................................................
...................................................
Parágrafo único. Aos servidores referidos no inciso III, do parágrafo único do
art. 1º desta Lei, que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Direta
ou Fundação Pública de ensino, pesquisa e extensão, é assegurado o direito de
participar do Programa de Incentivo e perceber a gratificação correlata, desde
que enquadrados em uma das seguintes hipóteses:
I servidores em efetivo exercício de função de natureza policial, se à
disposição de órgão da Administração Direta ou Fundação Pública Estadual de
ensino, pesquisa e extensão; e
II servidores à disposição de entidades de representação de classe, dentro
dos limites e condições legais.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO PROVISÓRIO DE
PESSOAL, EM EXTINÇÃO, DA AUTARQUIA ESPECIAL AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS - CPRH
FAIXAS
SALARIAIS
(COM
INTERVALOS
DE 10%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A B C D E F G H I J
SUPERIOR 2.600,00 2.860,00 3.146,00 3.460,60 3.806,66 4.187,33 4.606,06 5.066,66
5.573,33 6.130,66
MÉDIO 1.300,00 1.430,00 1.573,00 1.730,30 1.903,33 2.093,66 2.303,03 2.533,33 2.786,67
3.065,33
ANEXO II
MATRÍZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 5%)
Cargos SÉRIE DE CLASSSES
(COM INTERVALOS DE
10% E 15%, PARA OS CARGOS DE HEMO-BÁSICO/HEMO-ASSISTENTE E DE HEMO-TÉCNICO-
CIENTÍFICO/HEMO-MÉDICO, RESPECTIVAMENTE) A B C D E F G H I J
I 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 354,59 372,32
II 276,00 289,80 304,29 319,50 335,48 352,25 369,87 388,36 407,78 428,17
Hemo Básico III 317,40 333,27 349,93 367,43 385,80 405,09 425,35 446,61 468,94 492,39
I 355,00 372,75 391,39 410,96 431,50 453,08 475,73 499,52 524,50 550,72
II 408,25 428,66 450,10 472,60 496,23 521,04 547,09 574,45 603,17 633,33
III 469,49 492,96 517,61 543,49 570,66 599,20 629,16 660,62 693,65 728,33
Hemo
Assistente IV 539,91 566,91 595,25 625,01 656,26 689,08 723,53 759,71 797,69 837,58
I 1.030,00 1.081,50 1.135,58 1.192,35 1.251,97 1.314,57 1.380,30 1.449,31 1.521,78
1.597,87
II 1.133,00 1.189,65 1.249,13 1.311,59 1.377,17 1.446,03 1.518,33 1.594,24 1.673,96
1.757,65
III 1.246,30 1.308,62 1.374,05 1.442,75 1.514,89 1.590,63 1.670,16 1.753,67 1.841,35
1.933,42
IV 1.370,93 1.439,48 1.511,45 1.587,02 1.666,37 1.749,69 1.837,18 1.929,04 2.025,49
2.126,76
Hemo
Técnico-
Científico V 1.508,02 1.583,42 1.662,60 1.745,73 1.833,01 1.924,66 2.020,90 2.121,94
2.228,04 2.339,44
I 1.030,00 1.081,50 1.135,58 1.192,35 1.251,97 1.314,57 1.380,30 1.449,31 1.521,78
1.597,87
II 1.133,00 1.189,65 1.249,13 1.311,59 1.377,17 1.446,03 1.518,33 1.594,24 1.673,96
1.757,65
III 1.246,30 1.308,62 1.374,05 1.442,75 1.514,89 1.590,63 1.670,16 1.753,67 1.841,35
1.933,42
IV 1.370,93 1.439,48 1.511,45 1.587,02 1.666,37 1.749,69 1.837,18 1.929,04 2.025,49
2.126,76
Hemo Médico V 1.508,02 1.583,42 1.662,60 1.745,73 1.833,01 1.924,66 2.020,90 2.121,94 2.228,04
2.339,44
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 5%)
Cargos SÉRIE DE CLASSSES
(COM INTERVALOS DE
10% e 15%, PARA OS CARGOS DE HEMO-BÁSICO/HEMO-ASSISTENTE e de HEMO-TÉCNICO-
CIENTÍFICO/HEMO-MÉDICO, RESPECTIVAMENTE) L M N O P Q R S T U
I 390,93 410,48 431,01 452,56 475,18 498,94 523,89 550,08 577,59 606,47
II 449,57 472,05 495,66 520,44 546,46 573,78 602,47 632,60 664,23 697,44
Hemo Básico III 517,01 542,86 570,00 598,51 628,43 659,85 692,84 727,49 763,86 802,05
I 578,26 607,17 637,53 669,41 702,88 738,02 774,92 813,67 854,35 897,07
II 665,00 698,25 733,16 769,82 808,31 848,72 891,16 935,72 982,50 1.031,63
III 764,75 802,98 843,13 885,29 929,55 976,03 1.024,83 1.076,07 1.129,88 1.186,37
Hemo
Assistente IV 879,46 923,43 969,60 1.018,08 1.068,99 1.122,44 1.178,56 1.237,49 1.299,36
1.364,33
I 1.677,76 1.761,65 1.849,73 1.942,22 2.039,33 2.141,30 2.248,36 2.360,78 2.478,82
2.602,76
II 1.845,54 1.937,81 2.034,71 2.136,44 2.243,26 2.355,43 2.473,20 2.596,86 2.726,70
2.863,03
III 2.030,09 2.131,60 2.238,18 2.350,08 2.467,59 2.590,97 2.720,52 2.856,54 2.999,37
3.149,34
IV 2.233,10 2.344,76 2.461,99 2.585,09 2.714,35 2.850,07 2.992,57 3.142,20 3.299,31
3.464,27
Hemo Técnico-
Científico V 2.456,41 2.579,23 2.708,19 2.843,60 2.985,78 3.135,07 3.291,83 3.456,42
3.629,24 3.810,70
I 1.677,76 1.761,65 1.849,73 1.942,22 2.039,33 2.141,30 2.248,36 2.360,78 2.478,82
2.602,76
II 1.845,54 1.937,81 2.034,71 2.136,44 2.243,26 2.355,43 2.473,20 2.596,86 2.726,70
2.863,03
III 2.030,09 2.131,60 2.238,18 2.350,08 2.467,59 2.590,97 2.720,52 2.856,54 2.999,37
3.149,34
IV 2.233,10 2.344,76 2.461,99 2.585,09 2.714,35 2.850,07 2.992,57 3.142,20 3.299,31
3.464,27
Hemo Médico V 2.456,41 2.579,23 2.708,19 2.843,60 2.985,78 3.135,07 3.291,83 3.456,42 3.629,24
3.810,70
ANEXO III
VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL
ASSESSORIA JURÍDICA
CARGO SÍMBOLOS
DE NÍVEIS VALOR DO VENCIMENTO BASE R$
ASSESSOR JURÍDICO AJ-I 1.600,00
AJ-II 1.800,00
AJ-III 2.200,00
ANEXO IV
FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTITATIVO LIMITE VALOR DO ADCIONAL DE DESIGNAÇÃO R$
Coordenador Geral 01 2.000,00
Coordenador de Áreas 04 1.400,00
Supervisor 45 980,00
Fiscal de Posto 100 800,00
Agente de Segurança Patrimonial - 700,00
públicos integrantes do quadro provisório de pessoal, em extinção, definido no
artigo 2º da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003, da Agência Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, autarquia especial, passam a ser os
constantes do Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 1º de novembro
de 2007.
Parágrafo único. Os empregados públicos de que trata o caput deste artigo serão
enquadrados, a partir da data nele referida, na faixa salarial igual ou
imediatamente superior ao respectivo salário base ou, quando for o caso, à soma
algébrica do seu respectivo salário base e a parcela remuneratória relativa à
complementação salarial de diferença de enquadramento, prevista na cláusula
segunda, subitem 2.10, do Acordo Coletivo Terminativo, celebrado em 29 de
novembro de 2004, que fica extinta, percebidos no mês anterior ao da vigência
desta Lei.
Art. 2º Os valores nominais e a estrutura da matriz de vencimento base, de que
trata o Anexo II, da Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, dos servidores
públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, mantidos os atuais
enquadramentos nas faixas e classes que ocupam, passam a ser os constantes do
Anexo II da presente Lei Complementar, a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2007, os valores nominais de vencimento
base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de
2004, passam a ser os constantes do Anexo III da presente Lei.
§1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base ali
definido, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos
artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações posteriores.
§2º As gratificações de exercício e de moradia, porventura percebidas pelos
servidores ocupantes do cargo em comento no presente artigo, ficam extintas,
por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, passando a serem
expressas nominalmente, em um único código próprio, fixado nominalmente os seus
respectivos valores em montante correspondente à soma algébrica dos seus
valores percebidos no mês imediatamente anterior ao da data referida no caput
deste artigo.
§3º Ficam expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a
Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, de que trata o parágrafo anterior, para
cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a
qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das
parcelas remuneratórias relativas a férias e à gratificação natalina.
§4º A parcela autônoma de que trata o § 2º do caput deste artigo apenas será
reajustada por lei que verse sobre a matéria ou por meio de lei que disponha
sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis
específicas, facultando-se a sua junção ou soma, para efeito de percepção, à
outra de idêntica rubrica, em consonância com o sistema de códigos
informatizado utilizado na elaboração da folha de pagamento pela Administração
Pública Estadual.
§5º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, porventura
atribuída aos servidores referidos no caput deste artigo, somente poderá ser
concedida nos termos do artigo 164, § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e alterações.
Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003, fica
alterado nos termos definidos no Anexo IV da presente Lei Complementar, a
partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º O caput do artigo 59 da Lei Complementar nº 084, de 30 de março de
2006, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 095, de 03 de
setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. Na segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa
anterior terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe
subseqüente àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo
de serviço prestado ao Poder Executivo estadual, computado em 31 de dezembro de
2006, na proporção de um decênio para cada classe, assim definido:
Art. 6º O artigo 7º da Lei Complementar nº 095, de 03 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de
efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios
previdenciários.
Art. 7º O artigo 4º da Lei Complementar nº 085, de 31 de maio de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei
nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo
exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo
regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde
forem localizados, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de
40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida apenas e
tão somente nas hipóteses de impossibilidade da concessão do benefício do
vale-transporte ou equivalente.
§2º A concessão da gratificação de locomoção fica condicionada à apresentação
de requerimento individual acompanhado de declaração emitida pelo Diretor da
escola em que esteja lotado o servidor, em conjunto com o respectivo Gerente
Regional de Educação, atestando a plena satisfação aos requisitos ora
estatuídos e conforme critérios complementares a serem estabelecidos em
portaria do Secretário de Educação.
Art. 8º O reajuste previsto no artigo 4º da Lei complementar nº 096, de 20 de
setembro de 2007, nos termos ali definidos, fica estendido aos servidores de
que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 078, de 18 de novembro de 2005.
Art. 9º O parágrafo único e incisos I e II, do artigo 3º, da Lei nº 11.718, de
15 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º..............................................................................
...................................................
Parágrafo único. Aos servidores referidos no inciso III, do parágrafo único do
art. 1º desta Lei, que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Direta
ou Fundação Pública de ensino, pesquisa e extensão, é assegurado o direito de
participar do Programa de Incentivo e perceber a gratificação correlata, desde
que enquadrados em uma das seguintes hipóteses:
I servidores em efetivo exercício de função de natureza policial, se à
disposição de órgão da Administração Direta ou Fundação Pública Estadual de
ensino, pesquisa e extensão; e
II servidores à disposição de entidades de representação de classe, dentro
dos limites e condições legais.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO PROVISÓRIO DE
PESSOAL, EM EXTINÇÃO, DA AUTARQUIA ESPECIAL AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS - CPRH
FAIXAS
SALARIAIS
(COM
INTERVALOS
DE 10%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A B C D E F G H I J
SUPERIOR 2.600,00 2.860,00 3.146,00 3.460,60 3.806,66 4.187,33 4.606,06 5.066,66
5.573,33 6.130,66
MÉDIO 1.300,00 1.430,00 1.573,00 1.730,30 1.903,33 2.093,66 2.303,03 2.533,33 2.786,67
3.065,33
ANEXO II
MATRÍZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 5%)
Cargos SÉRIE DE CLASSSES
(COM INTERVALOS DE
10% E 15%, PARA OS CARGOS DE HEMO-BÁSICO/HEMO-ASSISTENTE E DE HEMO-TÉCNICO-
CIENTÍFICO/HEMO-MÉDICO, RESPECTIVAMENTE) A B C D E F G H I J
I 240,00 252,00 264,60 277,83 291,72 306,31 321,62 337,70 354,59 372,32
II 276,00 289,80 304,29 319,50 335,48 352,25 369,87 388,36 407,78 428,17
Hemo Básico III 317,40 333,27 349,93 367,43 385,80 405,09 425,35 446,61 468,94 492,39
I 355,00 372,75 391,39 410,96 431,50 453,08 475,73 499,52 524,50 550,72
II 408,25 428,66 450,10 472,60 496,23 521,04 547,09 574,45 603,17 633,33
III 469,49 492,96 517,61 543,49 570,66 599,20 629,16 660,62 693,65 728,33
Hemo
Assistente IV 539,91 566,91 595,25 625,01 656,26 689,08 723,53 759,71 797,69 837,58
I 1.030,00 1.081,50 1.135,58 1.192,35 1.251,97 1.314,57 1.380,30 1.449,31 1.521,78
1.597,87
II 1.133,00 1.189,65 1.249,13 1.311,59 1.377,17 1.446,03 1.518,33 1.594,24 1.673,96
1.757,65
III 1.246,30 1.308,62 1.374,05 1.442,75 1.514,89 1.590,63 1.670,16 1.753,67 1.841,35
1.933,42
IV 1.370,93 1.439,48 1.511,45 1.587,02 1.666,37 1.749,69 1.837,18 1.929,04 2.025,49
2.126,76
Hemo
Técnico-
Científico V 1.508,02 1.583,42 1.662,60 1.745,73 1.833,01 1.924,66 2.020,90 2.121,94
2.228,04 2.339,44
I 1.030,00 1.081,50 1.135,58 1.192,35 1.251,97 1.314,57 1.380,30 1.449,31 1.521,78
1.597,87
II 1.133,00 1.189,65 1.249,13 1.311,59 1.377,17 1.446,03 1.518,33 1.594,24 1.673,96
1.757,65
III 1.246,30 1.308,62 1.374,05 1.442,75 1.514,89 1.590,63 1.670,16 1.753,67 1.841,35
1.933,42
IV 1.370,93 1.439,48 1.511,45 1.587,02 1.666,37 1.749,69 1.837,18 1.929,04 2.025,49
2.126,76
Hemo Médico V 1.508,02 1.583,42 1.662,60 1.745,73 1.833,01 1.924,66 2.020,90 2.121,94 2.228,04
2.339,44
FAIXAS SALARIAIS
(COM INTERVALOS DE 5%)
Cargos SÉRIE DE CLASSSES
(COM INTERVALOS DE
10% e 15%, PARA OS CARGOS DE HEMO-BÁSICO/HEMO-ASSISTENTE e de HEMO-TÉCNICO-
CIENTÍFICO/HEMO-MÉDICO, RESPECTIVAMENTE) L M N O P Q R S T U
I 390,93 410,48 431,01 452,56 475,18 498,94 523,89 550,08 577,59 606,47
II 449,57 472,05 495,66 520,44 546,46 573,78 602,47 632,60 664,23 697,44
Hemo Básico III 517,01 542,86 570,00 598,51 628,43 659,85 692,84 727,49 763,86 802,05
I 578,26 607,17 637,53 669,41 702,88 738,02 774,92 813,67 854,35 897,07
II 665,00 698,25 733,16 769,82 808,31 848,72 891,16 935,72 982,50 1.031,63
III 764,75 802,98 843,13 885,29 929,55 976,03 1.024,83 1.076,07 1.129,88 1.186,37
Hemo
Assistente IV 879,46 923,43 969,60 1.018,08 1.068,99 1.122,44 1.178,56 1.237,49 1.299,36
1.364,33
I 1.677,76 1.761,65 1.849,73 1.942,22 2.039,33 2.141,30 2.248,36 2.360,78 2.478,82
2.602,76
II 1.845,54 1.937,81 2.034,71 2.136,44 2.243,26 2.355,43 2.473,20 2.596,86 2.726,70
2.863,03
III 2.030,09 2.131,60 2.238,18 2.350,08 2.467,59 2.590,97 2.720,52 2.856,54 2.999,37
3.149,34
IV 2.233,10 2.344,76 2.461,99 2.585,09 2.714,35 2.850,07 2.992,57 3.142,20 3.299,31
3.464,27
Hemo Técnico-
Científico V 2.456,41 2.579,23 2.708,19 2.843,60 2.985,78 3.135,07 3.291,83 3.456,42
3.629,24 3.810,70
I 1.677,76 1.761,65 1.849,73 1.942,22 2.039,33 2.141,30 2.248,36 2.360,78 2.478,82
2.602,76
II 1.845,54 1.937,81 2.034,71 2.136,44 2.243,26 2.355,43 2.473,20 2.596,86 2.726,70
2.863,03
III 2.030,09 2.131,60 2.238,18 2.350,08 2.467,59 2.590,97 2.720,52 2.856,54 2.999,37
3.149,34
IV 2.233,10 2.344,76 2.461,99 2.585,09 2.714,35 2.850,07 2.992,57 3.142,20 3.299,31
3.464,27
Hemo Médico V 2.456,41 2.579,23 2.708,19 2.843,60 2.985,78 3.135,07 3.291,83 3.456,42 3.629,24
3.810,70
ANEXO III
VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL
ASSESSORIA JURÍDICA
CARGO SÍMBOLOS
DE NÍVEIS VALOR DO VENCIMENTO BASE R$
ASSESSOR JURÍDICO AJ-I 1.600,00
AJ-II 1.800,00
AJ-III 2.200,00
ANEXO IV
FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTITATIVO LIMITE VALOR DO ADCIONAL DE DESIGNAÇÃO R$
Coordenador Geral 01 2.000,00
Coordenador de Áreas 04 1.400,00
Supervisor 45 980,00
Fiscal de Posto 100 800,00
Agente de Segurança Patrimonial - 700,00
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 123/2007
Recife, 22 de outubro de 2007.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a estrutura de
remuneração dos cargos que indica.
A presente proposição é fruto de negociação do Governo do Estado com as
entidades de classe representativas do funcionalismo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 22 de outubro de 2007.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a estrutura de
remuneração dos cargos que indica.
A presente proposição é fruto de negociação do Governo do Estado com as
entidades de classe representativas do funcionalismo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de outubro de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/10/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/10/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 31/10/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 31/10/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 01/11/2007 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/11/2007 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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Parecer Aprovado | 888/2007 | Esmeraldo Santos |
Parecer Favorvel | 886/2007 | Coronel José Alves |
Parecer Aprovado | 889/2007 | Ceça Ribeiro |
Parecer De Redao Final | 895/2007 | Antônio Figueirôa |