
Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94.
Texto Completo
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª
entrância:
I - 1º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II - 1º Promotor de Justiça Substituto da 10ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV - 1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V - 2º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VI - 1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VII - 2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VIII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IX - 2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;
X - 1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;
XI - 2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;
XII - 1º Promotor de Justiça Substituto da 9ª Circunscrição, de 1ª entrância.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Belo Jardim;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de São José do Egito;
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Camaragibe;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Carpina;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Garanhuns;
VI - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Sertânia;
VII - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Igarassu;
VIII - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça na comarca de Petrolina;
IX - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Vitória de Santo Antão;
X - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Caruaru.
§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria
absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei não resultarão em
aumento de despesas.
Art. 3º O art. 115 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende:
I - 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça;
II - 155 (cento e cinqüenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça de terceira
entrância;
III - 236 (duzentos e trinta e seis) cargos de Promotor de Justiça de segunda
entrância;
IV - 120 (cento e vinte) cargos de Promotor de Justiça de primeira
entrância." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Recife, 8 de fevereiro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Apresentando inicialmente nossos cumprimentos, sirvo-me do presente para, com
base na iniciativa legal prevista no art. 19, da Constituição de Pernambuco,
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar em anexo, que extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira
entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância no âmbito
do Ministério Público de Pernambuco, e altera o art. 115 da Lei Complementar nº
12/94, conforme exposição de motivos que apresenta, acompanhada de arquivo em
meio eletrônico.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
Francisco Dirceu Barros
Procurador Geral de justiça
À Sua Excelência
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado visa à extinção 12 (onze) cargos de Promotor
de Justiça Substituto de 1ª entrância e à criação, pari passu, de 11 (dez)
cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2ª entrância, todos integrantes do
Quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
A extinção e criação de cargos de Promotor de Justiça mencionados tem por
objetivo principal a reorganização da estrutura dos Cargos do Ministério
Público de Pernambuco, especificamente no que tange à eliminação de designações
precárias para atuação em feitos ligados às novas Varas Judiciárias criadas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em todo o Estado, após a Emenda
Constitucional 45/2004.
O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a chamada reforma
do judiciário, trouxe modificações quanto ao disposto no art. 93, inciso XIII,
da Constituição Federal, dispondo que o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população. Tal modificação refletiu diretamente no Ministério Público, uma vez
que o número de cargos de promotores de Justiça se, por um lado, deve
acompanhar a expansão do Poder Judiciário, por outro, impõe que se ofereça à
população, nos novos moldes da mencionada emenda constitucional, prestação
extrajudicial relativamente às ações de defesa da cidadania.
A urgência provocada por estes novos parâmetros constitucionais de prestação
jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público - instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, e defensor da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis -
enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e
administrativo - impuseram ao Parquet pernambucano a adoção de medida
necessária - designação de alguns promotores de Justiça para atuar,
precariamente, nos feitos em trâmite nas unidades jurisdicionais então criadas,
a fim de cumprir seu dever constitucional, não deixando a sociedade
desamparada.
Diante da situação ora delineada, deve ser destacado que a proposta de extinção
e criação, pari passu, de Cargos de Promotor de Justiça constitui instrumento
apto para a eliminação da totalidade das designações precárias ainda
existentes, de sorte a preencher os requisitos formais e materiais necessários
à atuação ministerial no cumprimento de seu mister constitucional.
Não por fim, cumpre indicar que tal medida integra a política institucional do
Ministério Público, nacionalmente considerado, com destaque para o papel
articulador do Conselho Nacional do Ministério Público no tocante à efetivação
da mencionada política, consoante se apreende do Relatório Conclusivo de
Inspeção realizada em março de 2014, que sugeriu a adoção de tal providência.
Como consequência, necessária a atualização do art. 115 da Lei Complementar nº
12/94, que trata do quadro geral de membros do Ministério Público, observada a
necessidade de ajustá-lo também à criação de cargos realizada pelas Leis
Complementares nºs 229/13 e 230/13.
Ressalto, por fim, que as medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em
aumento de despesas, posto que, em termos financeiros, a extinção de cargos
prevista no art. 1º e a criação de cargos prevista no art. 2º se compensam,
consoante o estudo de impacto financeiro elaborado pela Coordenadoria
Ministerial de Finanças e Contabilidade (CMFC) do MPPE. Assim, restam cumpridas
as exigências previstas no art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de extinção e criação dos cargos
elencados no presente Projeto de Lei, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia
na sua aprovação.
Histórico
Recife, em 15 de fevereiro de 2017.
Francisco Dirceu Barros
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/02/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/03/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/03/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 22/03/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/03/2017 | Página D.P.L.: | 22 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/03/2017 |
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